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PROVIMENTO N. 70/2019 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 40/2020 - PGJ.

Dispõe sobre a criação da Unidade de Assessoramento Criminal na estrutura do Gabinete de Assessoramento Técnico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982,

RESOLVE, nos autos do PR. 01275.00009/2019-5, editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Cria, na estrutura do Gabinete de Assessoramento Técnico, a Unidade de Assessoramento Criminal.

Art. 2.º A Coordenação da Unidade será exercida por servidor do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público, com habilitação legal compatível com as atribuições da referida Unidade.

Art. 3.º Compete à Unidade de Assessoramento Criminal:

I - responder a consultas efetuadas por membros do Ministério Público, exclusivamente em matéria de criminalística e de medicina legal;

II – elaborar laudos, pareceres e relatórios;

III - realizar análises técnicas sobre laudos e documentos emitidos por órgãos de perícia criminal oficial, por outros institutos técnicos ou por profissionais liberais;

IV - auxiliar na interpretação e no esclarecimento de documentos técnicos e na formulação de quesitos;

V – prestar informações e esclarecimentos técnicos diretamente ao membro do Ministério Público, em qualquer fase da investigação ou do processo criminal, inclusive durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, quando assim demandado;

VI – realizar serviços de degravação e análise de mídias de áudio;

VII – elaborar roteiros e informações técnicas que subsidiem a atuação dos membros do Ministério Público;

VIII - atuar como assistente técnico do Ministério Público;

IX - participar de reuniões e eventos de interesse institucional, desde que autorizado pelo Coordenador Institucional;

X - elaborar projetos institucionais na sua área de atuação e propor ao Coordenador Institucional, por iniciativa própria ou quando demandado;

XI - auxiliar na elaboração de capacitações na sua área de atuação;

XII - elaborar diagnósticos na sua área de atuação, a fim de subsidiar o planejamento institucional;

XIII - exercer outras atribuições técnico-científicas que lhe sejam pertinentes;

XIV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas.

Parágrafo único. A Unidade de Assessoramento Criminal atenderá apenas demandas por Assessoramento Técnico relacionadas a crimes cujo julgamento, em tese, seja ou possa vir a ser de competência do Tribunal do Júri.

Art. 4.º A Unidade de Assessoramento Criminal não atuará nos seguintes casos:

I - quando a atribuição para a realização da análise técnica pretendida de outro órgão;

II - quando a análise solicitada envolver conhecimento técnico não atinente à sua área de atuação;

III – quando, para atendimento da análise técnica solicitada, face à necessidade de conhecimento técnico-científico específico, não dispuser de profissional com a qualificação requerida;

IV – para realizar análise jurídica.

Art. 5.º Para os fins previstos neste Provimento entende-se por:

I - quesito: questão formulada no âmbito da Unidade de Assessoramento Criminal, que objetiva elucidar o objeto da investigação ou do processo criminal;

II - órgão pericial oficial: instituição pública responsável pelos exames periciais de natureza criminal nas áreas da Criminalística, Medicina Legal e Identificação Humana;

III – documentos técnicos: laudos, pareceres, relatórios e informações técnicas constantes das investigações ou dos processos criminais, emitidos por órgãos periciais oficiais de natureza criminal, por outros institutos técnicos e por profissionais liberais;

Art. 6.º Na hipótese de as informações constantes nos expedientes não serem suficientes para a análise, a Unidade de Assessoramento Criminal poderá solicitar ao órgão de execução do Ministério Público que requisite os documentos ou informações imprescindíveis para a análise.

Art. 7.º Nos casos em que existam materiais técnicos disponíveis nos bancos de dados institucionais, a Unidade poderá devolver a solicitação para a origem para que seja verificado o enquadramento da real situação ao material técnico disponibilizado.

Art. 8.º Quando solicitada a atuação da Unidade de Assessoramento Criminal como Assistente Técnico do Ministério Público, a decisão sobre o atendimento da demanda e a indicação do profissional caberão ao Coordenador Institucional.

Art. 9.º Nos casos em que solicitada a presença do Assessor Técnico fora da sede do Ministério Público, a decisão sobre o atendimento da demanda caberá ao Coordenador Institucional, que avaliará a relevância da demanda e a inexistência de prejuízo ao adequado funcionamento da Unidade.

Art. 10. Aplicam-se à Unidade de Assessoramento Criminal, no que for cabível, as disposições constantes no Regimento Interno do Gabinete de Assessoramento Técnico, constante do Anexo Único do Provimento n. 35/2015-PGJ.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2019.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Márcio Emílio Lemes Bressani
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 25/11/2019.


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