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PROVIMENTO N. 69/2019 - PGJ

Altera o Provimento n. 31/2003, que dispõe sobre o funcionamento das Procuradorias de Justiça, regula as atribuições de seus órgãos, a remessa dos processos e recursos que lhe são distribuídos pelas leis e institui a disciplina de seus serviços.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária de 04 de novembro de 2019, nos autos do PR.00686.00168/2019-4,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Transforma o parágrafo único do art. 2.º do Provimento n. 31/2003-PGJ em § 1.º, com a mesma redação.

Art. 2.º Acrescenta § 2.º ao art. 2.º do Provimento n. 31/2003-PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 2.º [...]

“§ 2.º Compete aos Procuradores de Justiça, com ou sem prejuízo de suas atribuições ordinárias constantes no art. 29 da Lei n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e desde que compatíveis com estas, por designação do Procurador-Geral de Justiça:

“I - coordenar e participar de projetos estratégicos em todas as áreas de atuação do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

“II - participar de órgãos e grupos interinstitucionais afins às áreas de atuação do Ministério Público, bem como fomentar e acompanhar, no Estado do Rio Grande do Sul, a implantação de métodos alternativos de consolidação das políticas públicas;

“III - fomentar e acompanhar a consolidação das políticas públicas previstas em lei;

“IV - coordenar o Núcleo de Acompanhamento de Casos Repetitivos;

“V - empregar práticas autocompositivas de mediação, negociação, conciliação, práticas restaurativas e convenções processuais oriundas de inquéritos civis e ações judiciais;

“VI - apoiar as investigações e processos criminais em que haja proposta de colaboração premiada ou acordo de leniência por crime organizado, corrupção, crimes licitatórios, crimes contra a ordem econômica, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

“VII - atuar, em colaboração, nas operações e ações estratégicas da Promotoria de Justiça Especializada Criminal, da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO ou de Forças-Tarefas, bem como nas hipóteses do Grupo de Apoio a Promotores de Justiça com atuação no Tribunal do Júri, ou que impliquem risco excepcional à atuação do Promotor de Justiça natural.”

Art. 3.º Acrescenta § 3.º ao art. 2.º do Provimento n. 31/2003-PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 2.º [...]

“§ 3.º As atribuições decorrentes de designações previstas neste provimento serão desenvolvidas sem ônus para a Administração, salvo excepcionalmente e mediante fundamentação expressa do Procurador-Geral de Justiça;”

Art. 4.º Acrescenta § 4.º ao art. 2.º do Provimento n. 31/2003-PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 2.º [...]

“§ 4.º As designações previstas neste Provimento ocorrerão pelo prazo máximo de até seis meses, renovável mediante fundamentação expressa do Procurador-Geral de Justiça;”

Art. 5.º Acrescenta § 5.º ao art. 2.º do Provimento n. 31/2003-PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 2.º [...]

“§ 5.º As designações de que trata o parágrafo anterior sempre dependerão da prévia concordância do respectivo Procurador de Justiça.”

Art. 6.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Márcio Emílio Lemes Bressani
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 22/11/2019.


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