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PROVIMENTO N. 35/2019 - PGJ

Institui o Núcleo de Resolução de Conflitos Especializado em Educação (NURCEd).

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO que a Educação é direito fundamental, com seus princípios insculpidos constitucionalmente, como corolário da própria dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNMP n. 118/2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público e dá outras providências;

CONSIDERANDO o teor do Provimento n. 11/2016 – PGJ/RS, que cria o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - MEDIAR, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul prima pela resolução extrajudicial de conflitos, especialmente no âmbito da Educação;

CONSIDERANDO que, dentre as prioridades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, construídas durante o planejamento estratégico, está a ampliação da resolução extrajudicial dos conflitos;

CONSIDERANDO que, dentre os objetivos estratégicos estão intensificar a atuação extrajudicial, bem como incorporar os meios autocompositivos de resolução de conflitos como mediação, conciliação e negociação, assegurando mais celeridade e efetividade na resolução de questões de interesse social;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento da atuação resolutiva do Ministério Público na área da educação enseja o compartilhamento de experiências para capacitação dos órgãos de execução que atuam nessa área, bem como a estruturação interna voltada para a negociação de conflitos;

CONSIDERANDO que esse modelo reforça a necessidade do negociador de conflitos em matéria de educação, diminuindo significativamente a intervenção do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a criação, pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, da Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM), que prevê a capacitação de membros do Ministério Público Brasileiro na mediação e na negociação de conflitos;

CONSIDERANDO que o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (art. 5.º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990) tem sido instrumento fundamental de atuação extrajudicial, no qual o ajustante se compromete a adequar sua conduta aos parâmetros legais, adotando medidas preventivas, reparatórias ou compensatórias;

CONSIDERANDO a necessidade de qualificação pessoal, estrutural e de inteligência no âmbito do Parquet, cuja natureza das atividades exige o desenvolvimento de habilidade negociadora capaz de enfrentar grandes desafios;

CONSIDERANDO, portanto, a importância de implementação de estruturas permanentes dedicadas à formatação e à manutenção de histórico, técnicas e inteligência negociadora; e

CONSIDERANDO a matéria contida no PR.02415.00016/2019-9,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, na estrutura do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - MEDIAR, o Projeto Piloto do Núcleo de Atuação Especializada e de Resolução de Conflitos em Educação (NURCEd).

Art. 2.º A atuação junto ao NURCEd será exercida por membro do Ministério Público, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, dentre os promotores que atuam nas Promotorias de Justiça Regionais de Educação, sendo este(a) designado(a) para o exercício da função, sob a coordenação técnica e administrativa do Centro de Apoio Operacional Da Infância, Juventude, Educação, Família e Sucessões – CAOIJEFAM.

Parágrafo único. A designação será feita por portaria e indicará o membro, ou os membros, e a matéria de atuação específica, observados os projetos elencados abaixo, mediante solicitação do Promotor(a) Natural ou com sua anuência.

Art. 3.º Compete ao NURCEd, quando solicitado por órgão de execução:

I - articular e orientar a atuação do Ministério Público na mediação e negociação de conflitos em matéria de educação com grande repercussão social ou econômica, envolvendo atividades que integrem programas ou projetos estratégicos do Ministério Público, dentre outros a serem definidos na forma do parágrafo único, destacando-se:

a) o projeto estratégico que acompanha questões de financiamento educacional pelo Estado do Rio Grande do Sul, especialmente o acompanhamento da Lei Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei do Planejamento Plurianual (PPA), do cumprimento quantitativo e qualitativo do gasto mínimo em educação, e sua vinculação ao atendimento das metas e estratégias definidas nos planos de educação, nos termos dos arts. 212 e 214, da Constituição Federal, art. 60, do ADCT, e da Lei n. 11.494/2007 (Lei do Fundeb);

b) estratégias que enfrentem, minimizem e previnam a elevada distorção série-idade (ano-idade), nas diversas etapas de ensino (Meta 3 e 3.5 do Plano Nacional de Educação, Lei n. 13.005/2014);

c) estratégias para consecução das metas definidas no Plano Nacional de Educação, especialmente a universalização da pré-escola e atendimento da demanda manifesta da etapa creche (Meta 1 do PNE);

d) estratégias para garantir a efetividade da inclusão escolar, conforme preconizada pela legislação, garantindo a todos acesso universal à escola regular em todas as modalidades e etapas de ensino (Meta 4 do PNE).

II - conduzir os inquéritos civis ou procedimentos administrativos submetidos ao NURCEd, em conjunto com o Promotor Natural ou isoladamente, mediante prévia solicitação dele, inclusive ajuizar e/ou acompanhar as ações necessárias;

III - incentivar e facilitar a integração com o meio técnico e o ambiente acadêmico (universidades, institutos, fundações, escolas técnicas, conselhos de classe, etc.) com o apoio mútuo dos partícipes em atividades de ensino, pesquisa, extensão e elaboração de diagnósticos, vistorias, pareceres e projetos técnicos que possam auxiliar na resolução extrajudicial dos conflitos submetidos ao NURCEd;

IV - divulgar, com o apoio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, as boas práticas e metodologias aplicadas ou desenvolvidas na resolução extrajudicial de conflitos em matéria educacional;

V - auxiliar o CEAF na capacitação de membros e servidores para a atividade de mediação e negociação dos conflitos na área de atuação;

VI - exercer outras funções afins, definidas pelo MEDIAR ou pelo CAOIJEFAM, ou quando especialmente designado pela Administração Superior.

Parágrafo único. As hipóteses de atuação definidas neste Provimento deverão ser deliberadas em conjunto pelo Coordenador do MEDIAR, pela Coordenadora do CAOIJEFAM e pelo(a) membro designado para o NURCEd.

Art. 4.º O NURCEd será composto por equipe multidisciplinar, integrada por profissionais com atuação na temática educacional vinculados ao CAOIJEFAM ou ao Gabinete de Assessoramento Técnico - GAT.

Parágrafo único. Poderão ser designados Promotores de Justiça auxiliares para cooperar, sem prejuízo das suas atribuições, junto ao NURCEd.

Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de junho de 2019.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 01/07/2019.


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