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PROVIMENTO N. 30/2019 - PGJ

Dispõe sobre a regulamentação do acordo de leniência no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, na forma do art. 127 da Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como é sua função, conforme o art. 129, inc. III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei Federal n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), autorizou a celebração de acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos à administração pública prevista no art. 5.º da referida lei, nas hipóteses em que, uma vez reparado o dano, haja a identificação dos agentes perpetuadores do ilícito;

CONSIDERANDO que o art. 31 da Lei Estadual n.º 15.228 (Lei Anticorrupção Estadual), de 25 de setembro de 2018, dispõe que “o acordo de leniência celebrado com a participação da Procuradoria-Geral do Estado em conjunto com o Ministério Público poderá dispor sobre o não ajuizamento ou desistência das ações que versem sobre os objetos previstos nesta Lei, na Lei Federal n. 8.666/93 e na Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, observados os trâmites legais e regimentais existentes”;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 31 da Lei Estadual n. 15.228 (Lei Anticorrupção Estadual), de 25 de setembro de 2018, dispõe que “a eficácia do acordo firmado com o Ministério Público dependerá de homologação do arquivamento do respectivo expediente investigatório pelo Conselho Superior do Ministério Público(...) e, (...), em se tratando de ações já ajuizadas, da respectiva homologação judicial”;

CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei Estadual n. 15.228/2018 prevê que “uma vez cumprido o acordo de leniência (...) serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente definidos no acordo, os seguintes efeitos:

I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público; e

III - redução do valor final da multa aplicável”;

CONSIDERANDO que o acordo de leniência, mediante a observância de critérios legais, reprisados neste ato, além das vantagens decorrentes da celeridade e da eficiência, possibilita a alavancagem da investigação e a obtenção de resultado similar ou até mesmo superior àquele que, potencialmente, poderia ser obtido em Juízo,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Os órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com atribuição em matéria de defesa do patrimônio público, poderão celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos contra a Administração Pública, definidos na Lei n. 12.846, de 1.º de agosto de 2013, e dos atos ilícitos previstos na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou de algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

§ 1.º Nos casos em que além do ato lesivo à administração pública, estiver caracterizado ato de improbidade administrativa, o acordo de leniência poderá versar, em relação à pessoa jurídica, também sobre o objeto previsto na Lei n. 8.429/92.

§ 2.º O acordo de leniência, nos casos de ato lesivo à administração pública estadual direta ou indireta praticado por pessoa jurídica, poderá ser realizado com a participação da Procuradoria-Geral do Estado, dispondo sobre o não ajuizamento ou desistência das ações que versem sobre os objetos previstos na Lei n. 12.846/2013 e na Lei n. 8.666/93.

Art. 2.º O acordo regulado por este Provimento poderá ser celebrado tanto na fase extrajudicial quanto na fase judicial, visando:

I – à aplicação célere e proporcional das respectivas sanções, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, desde que se mostre suficiente para sua prevenção e repressão; ou

II – a constituir meio de obtenção de provas, em qualquer ato praticado contra a Administração Pública previsto na Lei n. 12.846/2013 ou ato ilícito previsto na Lei n. 8.666/93, desde que o beneficiado pela composição colabore efetivamente com as investigações e com o processo, quando for o caso, propiciando a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Parágrafo único. A celebração do acordo de leniência com o Ministério Público não afasta, necessariamente, eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no termo.

Art. 3.º A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

Parágrafo único. Caberá ao órgão do Ministério Público avaliar a vantagem e procedência da proposta da empresa em face da possibilidade de propositura de eventuais ações judiciais.

Art. 4.º A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III - admitir sua participação nos fatos;

IV – assumir o compromisso de dizer a verdade e não omitir nenhum fato ou dado de que tenha conhecimento, de forma a cooperar plena e permanentemente com as investigações e com eventual processo judicial, em qualquer esfera de responsabilização, inclusive a criminal, e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato lesivo à administração pública;

VI- identificar os demais agentes públicos, particulares e empresas envolvidas no ato lesivo à administração pública, quando houver, e propiciar a obtenção célere de elementos que comprovem a autoria do ilícito em apuração;

VII - descrever detalhadamente o conteúdo da cooperação para a apuração do ato lesivo, relacionando, inclusive, os documentos e outros meios de provas a serem apresentados;

VIII- assumir compromisso de implementação ou melhoria dos seus mecanismos internos de integridade.

Art. 5.º Após as tratativas iniciais com a pessoa jurídica sobre os fatos ilícitos, autores envolvidos e provas a serem apresentadas, que ainda não sejam de conhecimento do Ministério Público, uma vez estabelecida a necessidade e oportunidade da avença para as investigações, o início das negociações sobre as cláusulas do acordo deverá ser precedido pela assinatura de “Termo de Confidencialidade”, a ser autuado em separado como “Procedimento Administrativo”, com o assunto “acordo de leniência”, e distribuído por dependência ao inquérito civil ou procedimento preparatório que tiver sido anteriormente instaurado para apurar os fatos, se houver.

§ 1.º O Procedimento Administrativo deverá ser mantido em sigilo durante toda a fase de negociação e, após a assinatura, até o momento fixado no acordo como próprio para o levantamento do sigilo.

§ 2.º A assinatura do Termo de Confidencialidade deverá ser comunicada ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 03 (três) dias.

§ 3.º A realização de todas as reuniões deverá ser registrada nos autos do Procedimento Administrativo do acordo de leniência, com as informações sobre data, lugar, participantes e breve sumário dos assuntos tratados.

§ 4.º O beneficiário deverá estar assistido por advogado em todos os atos e tratativas relativos ao Acordo de Leniência.

§ 5.º O acordo de leniência, por parte da pessoa jurídica, deverá ser firmado por quem tiver por lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual, poderes de representação extrajudicial daquela, ou por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.

§ 6.º Tratando-se de empresa pertencente a grupo econômico, deverá assinar o representante legal da pessoa jurídica controladora à qual esteja vinculada, sendo admissível a representação por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.

Art. 6.° A iniciativa para a celebração do acordo de leniência caberá ao Ministério Público ou ao responsável pelo ilícito.

§ 1.º A pessoa proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais, e de que o não atendimento às determinações e solicitações do Ministério Público durante a etapa de negociação implicará na desistência da proposta.

§ 2.º Sempre que possível, as tratativas serão registradas por meios audiovisuais, assegurado o devido sigilo.

Art. 7.º A celebração do acordo de leniência deverá observar as seguintes condições:

I - o compromisso de ter cessado completamente o envolvimento no ato ilícito;

II – a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato ilícito indicarem que a solução adotada apresenta-se suficiente para sua prevenção e repressão;

III – o compromisso de comparecimento perante o Ministério Público ou em Juízo, às próprias expensas, sempre que necessário;

IV – o compromisso de reparar o dano, restituir totalmente o produto do enriquecimento ilícito, perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, quando for o caso;

V – considerada a espécie e a gravidade do ato ilícito praticado, cumulação das medidas previstas neste artigo com pelo menos uma das condições previstas no art. 8.º deste Provimento;

VI – o compromisso do cumprimento das obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos e o monitoramento eficaz dos compromissos firmados na composição;

VII – o estabelecimento de prazo razoável para o cumprimento do quanto avençado;

VIII – o estabelecimento de multa cominatória para a hipótese de descumprimento das obrigações pactuadas;

IX – oferecimento de garantias do cumprimento, quando for o caso, dos compromissos de pagamentos de prestação pecuniária, do ressarcimento do dano e da transferência de bens, direitos e/ou valores, em conformidade com a extensão do pactuado;

X – a manutenção ou a instituição da indisponibilidade de bens suficientes para garantir o ressarcimento ao erário e eventual multa civil pactuada.

Parágrafo único. Os interessados serão informados dos requisitos necessários para a sua celebração, assim como das consequências de seu descumprimento, sendo também cientificados de que a composição celebrada com o Ministério Público não impede a ação de outros legitimados, nem afasta as consequências penais decorrentes do mesmo fato, salvo se houver colaboração premiada nesse sentido, naquela seara.

Art. 8.º Tendo como parâmetro a extensão do dano e/ou o grau de censura da conduta do compromissário, bem como visando assegurar o respeito ao comando da Lei n. 12.846/2013, o acordo de leniência terá, ainda, uma ou mais das seguintes condições:

I – multa, que terá por base os limites e parâmetros estabelecidos no Decreto federal n. 8.420/15, observado o disposto no art. 15, inc. III, deste Provimento;

II - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

III – adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade;

IV- perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração.

Parágrafo único. Cumulativamente com uma ou mais das condições previstas nos incisos anteriores, poderão também ser avençadas outras obrigações de fazer ou não fazer que se revelem pertinentes ao caso e não sejam defesas em lei.

Art. 9.º Do instrumento do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I - a descrição da prática denunciada, com delimitação dos fatos e atos abrangidos, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

II - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta, e a declaração no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento, antes ou a partir da data de propositura do acordo, comprometendo-se, ainda, a dizer a verdade e não omitir nenhum fato ou dado de que tenha conhecimento;

III - a lista com as informações, elementos de prova e documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer, com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

IV- previsão de perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

V- a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo;

VI- a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade;

VII- o prazo e a forma de acompanhamento do cumprimento das condições nele estabelecidas.

Art. 10. Assinado o acordo de leniência, o Procedimento Administrativo no qual estiver juntado deverá ser encaminhado, juntamente com promoção esclarecendo os termos do acordo, inclusive a fórmula de cálculo dos valores e multas acordadas, ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 03 (três) dias, garantindo-se o necessário sigilo.

§ 1.º A eficácia do acordo de leniência firmado na fase extrajudicial dependerá de homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2.º Caso as negociações sejam realizadas em conjunto com outros órgãos, os acordos deverão ser lavrados em instrumentos independentes, a fim de viabilizar o encaminhamento aos respectivos órgãos de controle e revisão.

§ 3.º O Conselho Superior do Ministério Público verificará a regularidade, legalidade e pertinência do ato jurídico para homologação.

§ 4.º Ocorrendo a homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, os autos serão restituídos à origem, para o acompanhamento do cumprimento das cláusulas do acordo de leniência.

Art. 11. O Acordo de Leniência tomado na fase judicial será submetido à homologação do respectivo juízo, sem necessidade de comunicação pelo órgão de execução ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 12. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa proponente poderá desistir da proposta ou o Ministério Público poderá rejeitá-la.

Parágrafo único. A desistência da proposta ou sua rejeição:

I – não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado;

II – acarretará a devolução dos documentos apresentados durante a negociação, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica proponente; e

III – impedirá a utilização das provas fornecidas pelo beneficiário exclusivamente em seu desfavor, exceto quando o Ministério Público tiver acesso a elas por outros meios.

Art. 13. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo com o Ministério Público pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento do referido descumprimento;

II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

b) os valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito;

III - será instaurado ou retomado o procedimento investigatório referente aos atos e fatos incluídos no acordo, ou ajuizada ou retomada a ação civil pública, conforme o caso, sem prejuízo de utilização das informações prestadas e dos documentos fornecidos pelo responsável pelo descumprimento da composição.

Parágrafo único. Além das consequências obrigatórias, previstas no caput deste artigo, poderão ser estabelecidas, consensualmente, no acordo de leniência, sanções adicionais para o descumprimento da avença por parte da pessoa jurídica beneficiária.

Art. 14. Cumpridas as condições estabelecidas, o compromisso ou acordo será declarado definitivamente adimplido mediante ato do membro do Ministério Público.

Parágrafo único. O procedimento administrativo de acompanhamento do cumprimento do acordo de leniência deverá ser arquivado no próprio órgão de execução, com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento.

Art. 15. Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em seu favor, nos termos previamente firmados no acordo, os seguintes efeitos, previstos no art. 34 da Lei estadual n. 15.228/18:

I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público; e

III - redução do valor final da multa aplicável.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 05 de junho de 2019.

FABIANO DALLAZEN
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 06/06/2019.


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