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PROVIMENTO N. 23/2019 - PGJ

Dispõe sobre a adoção de procedimentos para concessão de licenças a membros e servidores do Ministério Público, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA INTERINO, SÉRGIO GUIMARÃES BRITTO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do procedimento adotado para a concessão de licenças, especificamente no que tange aos servidores;

CONSIDERANDO a recente criação, pelo Provimento n. 70/2018, da Divisão de Gestão de Pessoas na estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, a qual é vinculada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

CONSIDERANDO a conveniência de que a autorização das licenças e da apreciação dos casos omissos que envolvam servidores passe a ser de responsabilidade direta da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º O membro ou servidor do Ministério Público que necessitar entrar em gozo de licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família deverá apresentar-se ao Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, ou em local por ele indicado, até o quinto dia útil contado a partir do último dia de efetivo exercício, nos termos do art. 64 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94, observado, no que couber, o disposto nos arts. 96 a 99 da Lei Estadual n. 6.536/73 e nos arts. 64, 130 e 139 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94.

§ 1.º Para atender ao disposto no caput deste artigo, o membro ou servidor deverá providenciar a emissão do formulário "Apresentação para Exame Médico Pericial", disponível na Intranet do Ministério Público, além de apresentar atestado médico/odontológico particular, contendo descrição da moléstia de forma expressa ou codificada (Classificação Internacional de Doenças – C.I.D.) e sugestão do período de afastamento.

§ 2.º A critério do Serviço Biomédico, poderão ser requisitadas informações médico/odontológicas complementares.

§ 3.º É facultado aos membros e servidores que estiverem lotados/classificados no interior submeterem-se ao exame pericial no serviço local do órgão de perícia oficial do Estado.

§ 4.º No caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o membro ou servidor deverá apresentar documentação médica do paciente para fins de análise e/ou perícia no prazo referido no caput.

§ 5.º As faltas justificadas por motivo de moléstia, sem necessidade de exame pericial, são limitadas a 03 (três) por mês, nos termos do inciso XV do art. 64 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94, ininterruptas ou não, devendo ser comprovadas por atestado médico/odontológico particular prontamente apresentado à chefia, que contenha as especificações descritas do parágrafo 1º.

§ 6.º A não realização do exame médico pericial pelo servidor, no prazo previsto no caput do presente artigo, poderá acarretar a suspensão do pagamento da remuneração até que seja cumprida essa formalidade, conforme disposto no § 4.º do art. 130 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94.

§ 7.º Quando a perícia médica do servidor for realizada fora do prazo regulamentar, o Serviço Biomédico comunicará à Divisão de Gestão de Pessoas para ciência e eventuais providências.

Art. 2.º As perícias relativas às prorrogações das licenças tratadas no artigo anterior, que excedam um total de 30 (trinta) dias de afastamento, deverão ser realizadas, exclusivamente, no Serviço Biomédico antes do término da licença vigente, observado o procedimento previsto no § 1º do artigo 1º deste Provimento.

Art. 3.º Na impossibilidade de locomoção para realização de perícia, o membro ou servidor deverá comprová-la por meio de documentação médico/odontológica particular encaminhada ao Serviço Biomédico, que examinará a documentação enviada e adotará as medidas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando à Corregedoria-Geral do Ministério Público ou à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, conforme o caso.

Art. 4.º O afastamento para realização de procedimento cirúrgico eletivo de membro, servidor ou familiar deve ser previamente avaliado pelo Serviço Biomédico, conforme estabelecido nos arts. 96 e 98 da Lei n. 6.536/73 e nos arts. 130 e 139 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94, e autorizado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, no caso de membro, e pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no caso de servidor.

§ 1.º Para fins deste Provimento, considera-se eletivo o procedimento cirúrgico passível de agendamento com antecedência, destinado ao tratamento de patologia que não se constitua urgência ou emergência médica e que não determine o sofrimento agudo do periciando.

§ 2.º O pedido de afastamento será encaminhado ao Serviço Biomédico, acompanhada de atestado médico/odontológico descritivo do procedimento a ser realizado.

§ 3.º A critério do Serviço Biomédico, o membro/servidor solicitante ou o familiar poderá ser convocado para se submeter à perícia médica antes da realização do procedimento cirúrgico.

§ 4.º Para fins de autorização, o Serviço Biomédico emitirá informação acerca da natureza do procedimento, à Corregedoria-Geral do Ministério Público ou à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, conforme o caso.

§ 5.º A autorização para a realização do procedimento do caput não dispensa o exame médico-pericial a ser realizado após a cirurgia, observados o prazo e os requisitos descritos no artigo 1.º deste Provimento.

§ 6.º A não observância pelo servidor do procedimento previsto no caput deste artigo não obsta a realização de perícia médica após a cirurgia, fato que será comunicado pelo Serviço Biomédico à Divisão de Gestão de Pessoas para ciência e eventuais providências.

Art. 5.º A licença para tratamento de saúde dos servidores detentores de cargos em comissão, nos primeiros quinze (15) dias, uma vez cumpridas as formalidades legais, será de responsabilidade do Ministério Público.

Parágrafo único. A partir do décimo sexto (16º) dia, o servidor deverá, imediatamente, encaminhar-se ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, devendo solicitar à Divisão de Recursos Humanos – DRHUM, os documentos necessários para tanto.

Art. 6.º Os adidos que se submeterem à perícia no âmbito da Instituição ficam sujeitos às regras deste Provimento.

Art. 7.º Os membros e servidores à disposição da Administração Direta ou Indireta por meio de cedência, com ônus para o órgão de origem, de regra, submeter-se-ão à perícia e às regras do local onde estiverem exercendo suas funções.

Parágrafo único. Caso submetam-se à perícia no Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, ficam sujeitos às regras deste Provimento, devendo providenciar a emissão do formulário previsto no § 1.º do artigo 1.º.

Art. 8.º Os casos omissos serão levados à consideração da Corregedoria-Geral do Ministério Público ou da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, conforme o caso.

Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n. 49/2009.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de abril de 2019.

SÉRGIO GUIMARÃES BRITTO
Procurador-Geral de Justiça Interino.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 02/05/2019.


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