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PROVIMENTO N. 17/2019 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 35/2021.

Regulamenta o regime de exceção no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º, e o art. 25, inc. XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o artigo 4.º da Lei Estadual n. 8.903, de 13 de setembro de 1989, que trata do regime de exceção;

CONSIDERANDO que cabe ao Procurador-Geral de Justiça designar, motivadamente, em caráter excepcional e temporário, Promotor de Justiça para atuar junto a qualquer órgão jurisdicional de primeiro grau, na forma do artigo 25, inciso XII, alínea “c”, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982;

CONSIDERANDO a possibilidade de instalação de regime de exceção para o fim de auxiliar cargos de Promotor de Justiça, providos ou não, com o propósito de assegurar o pleno atendimento das funções institucionais.

RESOLVE, nos termos do PR.02434.00017/2019-4, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º O membro do Ministério Público poderá ser designado excepcionalmente para auxiliar as atividades de outro cargo, compartilhando temporariamente as respectivas atribuições, por meio da instalação de regime de exceção.

§ 1.º Ao membro do Ministério Público designado para atuar no regime de exceção, em caráter excepcional e temporário, é assegurada gratificação correspondente a um terço (1/3) do subsídio de seu cargo.

§ 2.º A gratificação será devida de forma integral, independentemente da concomitância, no mesmo período, da atuação do titular ou de outro membro do Ministério Público em acumulação das funções no cargo auxiliado, na forma do art. 75, “caput”, da Lei n. 6.536/1973.

§ 3.º A designação excepcional e temporária para a prática de atos isolados não será considerada como regime de exceção.

Art. 2.º O regime de exceção poderá ser instalado para fins de auxílio a cargo provido, com afastamento ou não do titular, em virtude de demanda excepcional
de serviço, decorrente de situações especiais que acarretem prejuízo à regularidade do atendimento das respectivas atribuições.

Art. 2.º O regime de exceção poderá ser solicitado ao Procurador-Geral de Justiça:(Redação conferida pelo Provimento n. 64/2020-PGJ)

I - pela Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 64/2020-PGJ)

II - por outro órgão da Administração Superior; (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 64/2020-PGJ)

III - pelo Promotor de Justiça, titular ou substituto. (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 64/2020-PGJ)

Art. 3.º O regime de exceção também poderá ser instalado nas seguintes hipóteses:

Art. 3.º O regime de exceção poderá ser instalado para fins de auxílio a cargo provido, com afastamento ou não do titular, em virtude de demanda excepcional de serviço, decorrente de situações especiais que acarretem prejuízo à regularidade do atendimento das respectivas atribuições. (Redação conferida pelo Provimento n. 64/2020-PGJ)

Parágrafo único. A escolha dos cargos a serem auxiliados será realizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que avaliará a conveniência e a necessidade para a continuidade do serviço e o pleno atendimento das funções institucionais. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 64/2020-PGJ)

Art. 4.º A instalação de regime de exceção dependerá de prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4.º O regime de exceção também poderá ser instalado nas seguintes hipóteses: (Redação conferida pelo Provimento n. 64/2020-PGJ)

I - auxílio em cargo vago;

II - auxílio em cargo cujo titular esteja afastado por período igual ou superior a 6 (seis) meses;

III - auxílio em cargo cujo titular esteja afastado para exercer função de confiança junto à Administração Superior do Ministério Público.

§ 1.º A aferição da disponibilidade orçamentária e financeira será realizada trimestralmente pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 64/2020-PGJ)

§ 2.º A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos comunicará à Corregedoria-Geral do Ministério Público o quantitativo máximo de regimes de exceção para o trimestre subsequente, considerando os recursos disponíveis. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 64/2020-PGJ)

Parágrafo único. A designação dos cargos a serem auxiliados será realizada pelo Procurador-Geral de Justiça, que avaliará a conveniência e a necessidade para a continuidade do serviço e o pleno atendimento das funções institucionais, ouvindo-se previamente a Subcorregedoria-Geral do Ministério Público, que se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação conferida pelo Provimento n. 64/2020-PGJ)

Art. 5.º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 5.º A instalação de regime de exceção dependerá de prévia manifestação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação conferida pelo Provimento n. 64/2020-PGJ)

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 64/2020-PGJ)

Art. 6.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de março de 2019.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 01/04/2019.


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