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PROVIMENTO N. 14/2019 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 24/2022 - PGJ

Dispõe sobre o Regulamento dos Concursos de Promoções nos cargos organizados em carreira do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º, e o art. 25, inc. XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão das normas que regulamentam os Concursos de Promoções nos cargos organizados em carreira do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, atualmente contidas no Provimento n. 41/2014;

CONSIDERANDO que primordial a reformulação quanto à valoração e proporcionalidade geral de pontuação dos títulos vigentes, como forma de conferir maior objetividade e razoabilidade aos regramentos do concurso;

CONSIDERANDO que o Concurso de Promoções se constitui em importante instrumento de gestão que possibilita a progressão funcional dos cargos organizados em carreira dentro da Instituição,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.02448.00011/2019-1, editar o seguinte Provimento:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º As promoções dos servidores ocupantes de cargos organizados em carreira do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade na classe, alternadamente, de acordo com o disposto neste Regulamento e nos respectivos Editais dos Concursos de Promoções.

Parágrafo único. As promoções por merecimento serão sempre voluntárias, dependendo de manifestação do servidor, observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 2.º Os Concursos de Promoções dos servidores a que se refere este Regulamento serão realizados por comissões especialmente designadas para cada certame.

Parágrafo único. Os integrantes da Comissão de Concurso de Promoções deverão firmar declaração acerca da ausência de impedimento e/ou suspeição.

Art. 3.º Compete à Divisão de Recursos Humanos - DRHum informar à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a existência de vagas disponíveis para a promoção de servidores.

Parágrafo único. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, averiguada a conveniência e oportunidade administrativa e os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n. 101/2000, autorizará a abertura do Concurso de Promoções de servidores.

Art. 4º Verificada vaga originária em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes de seu preenchimento dentro da respectiva carreira.

Parágrafo único. Para o marco de verificação de vaga originária consideram-se as datas de:

I - publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor;

II - publicação do ato de readaptação do servidor;

III - publicação do falecimento do servidor;

IV - recondução do servidor ao cargo anteriormente ocupado;

V - entrada em vigor da lei que criar o cargo.

Art. 5.º Somente poderá concorrer à promoção o servidor que:

a)não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não, em multa.

b)não estiver no gozo da Licença para Tratar de Interesses Particulares (LI) ou da Licença para Acompanhar o Cônjuge (LAC).

Parágrafo único. O servidor, após o término das licenças a que se refere a alínea ‘b’, terá reiniciada a contagem de seu tempo de serviço para efeitos de promoção, aproveitando-se o tempo anterior a estas.

Art. 6.º É vedada a promoção do servidor que não possua o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma, nenhum outro houver completado o prazo, observado o constante nos artigos 5.º, 10 e 12 deste Regulamento, caso em que o servidor não poderá obter nova promoção antes de decorridos 2 (dois) anos.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE CONCURSO DE PROMOÇÕES

Art. 7.º A Comissão de Concurso de Promoções referida no art. 2.º será composta por 5 (cinco) integrantes designados pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, sendo 4 (quatro) servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, estáveis, e 1 (um) Membro do Ministério Público, este na qualidade de Presidente.

§ 1.º Os trabalhos de secretaria da Comissão de Concurso de Promoções serão exercidos por servidor da Divisão de Gestão de Pessoas – DGP, salvo impedimentos legais ou outro motivo relevante, hipótese na qual o Presidente indicará outro servidor para exercer tais atribuições.

§ 2.º O Presidente poderá indicar, no caso de impedimento eventual, um dos servidores integrantes da Comissão de Concurso de Promoções para assumir a presidência da reunião.

§ 3.º A Comissão de Concurso de Promoções reunir-se-á, mediante convocação de seu Presidente, com a presença da maioria dos seus integrantes, devendo ser justificada a ausência de integrante faltante.

§ 4.º As decisões da Comissão de Concurso de Promoções serão tomadas por maioria simples de votos, sendo que, nos casos de empate, prevalecerá como voto qualificado o do Presidente.

Art. 8.º A Comissão de Concurso de Promoções poderá requisitar diretamente à Unidade de Registros Funcionais da Divisão de Recursos Humanos – URF/DRHUM e à Unidade Disciplinar a emissão de certidões ou outras diligências que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 9.º A avaliação de desempenho funcional para fins de promoção por merecimento será efetuada pela Comissão de Concurso de Promoções com base nos pontos obtidos no Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional e nos títulos apresentados pelo servidor candidato, conforme modelos constantes respectivamente nos Anexos I e II.

§ 1.º O Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional, constante no Anexo I deste Regulamento, será disponibilizado pela Divisão de Gestão de Pessoas - DGP e deverá ser preenchido e firmado pela chefia imediata do servidor, em consonância com o disposto no artigo 17 deste Regulamento.

§ 2.º Se o número de candidatos com interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe for igual ou superior ao número de vagas, a documentação dos servidores que deixarem de preencher esse requisito não será analisada, ficando prejudicada a participação no certame.

Art. 10. Somente serão promovidos por merecimento os servidores que atingirem, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima do Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional.

Parágrafo único. Apenas os servidores que atingirem o percentual referido no “caput” terão avaliados e valorados os títulos apresentados.

Art. 11. Os candidatos serão classificados em ordem decrescente de pontuação total resultante do somatório dos pontos obtidos no Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional com os pontos obtidos na avaliação dos títulos apresentados.

§ 1.º Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

I - tiver mais pontos na avaliação constante no Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional;

II - tiver mais pontos no tópico “Atividades Funcionais” do Anexo II;

III - tiver mais pontos no tópico “Desenvolvimento Pessoal” do Anexo II;

IV - tiver mais tempo na carreira;

V - tiver mais tempo de serviço nos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

VI - tiver mais tempo de serviço público estadual;

VII - tiver mais tempo de serviço público.

§ 2.º Esgotadas as possibilidades de desempate enumeradas acima, proceder-se-á à realização de sorteio público com a presença de no mínimo de 3 (três) integrantes da Comissão de Concurso de Promoções.

Art. 12. É vedada a promoção por merecimento do servidor:

I - investido em mandato público eletivo;

II - à disposição de outros órgãos ou entidades;

III - licenciado para o desempenho de mandato classista.

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 13. A Promoção por Antiguidade será apurada pela Comissão de Concurso de Promoções promovendo-se o servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe do respectivo cargo, apurado até o último dia antes da publicação do Edital de Abertura de Concurso de Promoção, na forma da normatização vigente.

Art. 14. Em caso de empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

I - tiver mais tempo na carreira;

II - tiver mais tempo de serviço nos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

III - tiver mais tempo de serviço público estadual;

IV - tiver mais tempo de serviço público.

Parágrafo único. Esgotadas as possibilidades de desempate enumeradas acima, proceder-se-á à realização de sorteio público com a presença de no mínimo de 3 (três) integrantes da Comissão de Concurso de Promoções.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DO CONCURSO DE PROMOÇÕES

Art. 15. A Comissão de Concurso de Promoções providenciará a publicação de Edital de Abertura do Concurso de Promoções, no Diário Eletrônico do Ministério Público do Rio Grande do Sul – DEMP, especificando o período a que se refere o concurso, os cargos e suas respectivas vagas, por classe, bem como o critério de preenchimento da primeira vaga.

Parágrafo único. Também constarão do Edital de Abertura instruções complementares sobre orientações operacionais do respectivo Concurso de Promoções, inclusive quanto ao uso de meios informatizados para o encaminhamento de formulários, requerimentos e documentos referidos neste Regulamento e/ou no Edital.

Art. 16. O servidor interessado em concorrer à Promoção por Merecimento deverá candidatar-se seguindo rigorosamente as regras estabelecidas neste Regulamento e no Edital de Abertura do Concurso de Promoções.

§ 1.º A documentação encaminhada em desconformidade com as regras constantes neste Regulamento e/ou no Edital de Abertura do Concurso de Promoções, inclusive no que diz respeito a prazos, será desconsiderada, não se conhecendo do pedido para concorrer à Promoção por Merecimento.

§ 2.º Os prazos previstos neste Regulamento e/ou no Edital de Abertura do Concurso de Promoções contam-se a partir da publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Rio Grande do Sul - DEMP, excluindo-se da contagem o dia da publicação e incluindo-se o do vencimento.

§ 3.º Se o término do prazo para candidatura à Promoção por Merecimento ocorrer em dia que não haja expediente na sede administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, ficará o prazo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 17. O Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional mencionado no art. 9.º será preenchido pela atual chefia imediata do servidor, que poderá solicitar informações junto a chefias imediatas anteriores.
Parágrafo único. Nas Promotorias de Justiça em que houver Secretaria-Geral, os servidores nela lotados serão avaliados pelo Diretor da Promotoria de Justiça.

Art. 18. Os títulos a que se refere o art. 9º serão valorados conforme pontuação expressa no Anexo II deste Regulamento.

§ 1.º Os títulos apresentados pelo candidato deverão ser arrolados no Requerimento de Valoração de Títulos disponível na página da Intranet do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Edital de Abertura de Concurso de Promoções, sob pena de serem desconsiderados.

§ 2.º O Requerimento de Valoração de Títulos será considerado apenas para o Concurso de Promoções a que se refere.

§ 3.º Não serão valorados os títulos que não possuam informações suficientes para sua análise, sobretudo carga horária, data de realização, local de realização e identificação da entidade promotora do evento.

Art. 19. A consolidação da pontuação do candidato à Promoção por Merecimento será feita pela Comissão de Concurso de Promoções no Formulário de Consolidação para fins de Promoção, constante no Anexo III.

Parágrafo único. Para cada candidato à promoção por merecimento será designado um relator, servidor integrante da Comissão de Concurso de Promoções.

Art. 20. O Formulário de Consolidação para fins de Promoção constante no Anexo III deste Regulamento será considerado apenas para o Concurso de Promoções a que se refere.

Parágrafo único. Os títulos apresentados que tenham sido valorados, mesmo que parcialmente, quando da sua promoção por merecimento, não serão considerados no próximo certame.

Art. 21. A Comissão de Concurso de Promoções publicará extrato do Edital de Resultado Provisório do Concurso de Promoções, no Diário Eletrônico do Ministério Público do Rio Grande do Sul – DEMP.

§ 1.º As listas com Resultado Provisório do Concurso de Promoções, merecimento e antiguidade, serão disponibilizadas na intranet.

§ 2.º Do resultado provisório referido no “caput” caberá Recurso à Comissão de Concurso de Promoções, nos termos do disposto no CAPÍTULO VI deste Regulamento.

Art. 22. Encerrado o prazo recursal, sem que tenha havido interposição de recursos, a Comissão de Concurso de Promoções publicará Edital de Homologação do Resultado Final do Concurso de Promoções no Diário Eletrônico do Ministério Público do Rio Grande do Sul - DEMP.

§ 1.º As listas com o resultado final do Concurso de Promoções estará disponível na intranet.

§ 2.º Em havendo recursos interpostos, a Comissão de Concurso de Promoções, após análise, publicará Edital com Resultado do Julgamento dos Recursos, juntamente com o Edital de Homologação do Resultado Final do Concurso de Promoções, no Diário Eletrônico do Ministério Público do Rio Grande do Sul - DEMP.

Art. 23. A decisão de promoção, por merecimento ou por antiguidade, cabe ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 24. Os candidatos poderão interpor recurso à Comissão de Concurso de Promoções das listas com Resultado Provisório do Concurso de Promoções, merecimento e antiguidade, disponíveis na intranet.

§ 1.º O prazo para a interposição de recurso será de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do Edital previsto no art. 22 deste Regulamento, excluindo-se da contagem o dia da publicação e incluindo-se o do vencimento.

§ 2.º Se o término do prazo para interposição de recurso ocorrer em dia que não haja expediente na sede administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 25. Será designado um revisor para reexame da documentação do candidato recorrente com base nas razões apresentadas, que o submeterá à apreciação da Comissão de Concurso de Promoções para decisão.

Art. 26. A Comissão de Concurso de Promoções, após decisão dos Recursos procederá na forma do § 2.º do artigo 22 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Publicado o Edital de Homologação do Resultado Final do Concurso de Promoções, a Comissão de Concurso de Promoções encaminhará a lista consolidada com o resultado final do Concurso de Promoções para decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 1.º Com a decisão, a Unidade de Registros Funcionais da Divisão de Recursos Humanos - URF/DRHUM publicará Portaria, no Diário Eletrônico do Ministério Público do Rio Grande do Sul – DEMP, com a relação dos candidatos promovidos, na qual conste o critério pelo qual o servidor foi promovido.

§ 2.º Os reflexos da promoção somente se darão a partir dessa publicação.

Art. 28. A guarda da documentação pertinente às atividades da Comissão de Concurso de Promoções será de responsabilidade da Divisão de Gestão de Pessoas – DGP.

Art. 29. A Comissão de Concurso de Promoções poderá cientificar o candidato acerca de suas decisões por meio do encaminhamento de correspondência eletrônica para o endereço funcional (pessoal), bem assim por protocolos/diligências do Sistema de Protocolo Unificado – SPU (caixa pessoal).
Art. 30. Será anulado, em benefício do servidor a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção.

§ 1.º O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo se tiver agido de má-fé.

§ 2.º O servidor a quem cabia a promoção perceberá a diferença de remuneração a que tiver direito.

Art. 31. A nulidade arguida sobrestará somente o Concurso de Promoções da carreira específica.

Art. 32. Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Concurso de Promoções referida no art. 2.º deste Regulamento.

Art. 33. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n. 41/2014.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de março de 2019.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 25/03/2019.


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