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PROVIMENTO N. 78/2018 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 84/2020 - PGJ.

Estrutura, no âmbito da atividade fim do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Trabalho Remoto para Assessores - área do Direito e Assistentes de Procuradoria de Justiça e de Promotoria de Justiça, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os custos operacionais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a possibilidade de imprimir maior produtividade à atividade-fim do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a possibilidade de exercício do trabalho de forma remota, dado o avanço tecnológico, mormente em razão da gradativa implantação do processo eletrônico;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução n. 157/2017, de 31 de janeiro de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Lei n. 12.551/2011 equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

CONSIDERANDO que as atribuições dos cargos de Assessor - Área do Direito, de Assistente de Promotoria de Justiça e de Assistente de Procuradoria de Justiça que atuam diretamente ligados à atividade-fim do Ministério Público permitem a realização de trabalho de forma remota,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.01380.00048/2018-7, editar o seguinte PROVIMENTO:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º As atividades inerentes aos cargos de Assessor - Área do Direito, de Assistente de Promotoria de Justiça e de Assistente de Procuradoria de Justiça que atuam diretamente ligados à atividade-fim do Ministério Público poderão ser realizadas fora das suas unidades, de forma remota, sob a denominação de “TRABALHO REMOTO”, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas neste Provimento.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de Trabalho Remoto as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

Art. 2.º Para os fins de que trata este Provimento, define-se:

I - Trabalho Remoto: modalidade de trabalho realizado de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

II - Unidade: Promotoria/Procuradoria de Justiça do Ministério Público na qual o servidor está lotado;

III - Chefia imediata: membro do Ministério Público que supervisiona diretamente o trabalho realizado pelo servidor.

Art. 3.º São objetivos do Trabalho Remoto:

I - aumentar a produtividade dos servidores;

II - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da Instituição;

III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
IV - contribuir para redução de custos institucionais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Ministério Público;

V - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI - aumentar a qualidade de vida dos servidores;

VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX - respeitar a diversidade dos servidores;

X - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

Art. 4.º A realização do Trabalho Remoto é facultativa, a critério da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e da chefia imediata, ficando restrita ao quantitativo de vagas disponibilizado e às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

Parágrafo único. A quantidade de servidores a serem autorizados a realizar Trabalho Remoto, por unidade, deverá observar os critérios de conveniência e oportunidade e será concebida de modo a não inviabilizar o regular andamento da atividade laboral.

Art. 5.º Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em regime de Trabalho Remoto equiparam-se àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências deste Ministério Público, assegurando-se ao servidor a manutenção de todos os seus direitos e deveres.

§ 1.º Em quaisquer das hipóteses aqui regulamentadas, não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance ou eventual superação das metas previamente estipuladas.

§ 2.º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de Trabalho Remoto, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 3.º Fica vedado o contato do servidor, durante a realização do trabalho de forma remota, com partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.

§ 4.º É vedado ao servidor em trabalho remoto exercer qualquer outra atividade laboral remunerada no horário de expediente do Ministério Público (8h30min às 12h e 13h30min às 18h).

Art. 6.º O Trabalho Remoto compreenderá as seguintes modalidades:

I - misto: o servidor fica autorizado a realizar as atividades fora de sua unidade de lotação por, no máximo, 3 (três) dias em cada semana, conforme ajustado no Plano de Trabalho estipulado no momento de sua adesão;

II - parcial: o servidor fica autorizado a realizar as atividades à distância por 4 horas diárias, devendo cumprir o restante da jornada na sua unidade de lotação.

§ 1.º Nas ocasiões de comparecimento à unidade de lotação, o servidor deverá cumprir sua jornada de trabalho, conforme previamente definido e descrito no Plano de Trabalho.

§ 2.º Independentemente da modalidade adotada, o servidor deverá comparecer a sua unidade de lotação, sempre que convocado pela respectiva chefia imediata, para participar de reuniões, treinamentos ou situações que esta julgar pertinentes.

Art. 7.º São condições básicas para o servidor postular a adesão ao Trabalho Remoto estar lotado em unidade em que haja Promotor/Procurador de Justiça titular, contar com a anuência da chefia, possuir perfil adequado para atuar em regime remoto e não incorrer nas seguintes vedações:

I - apresentar contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

II - ter sido punido disciplinarmente, nos 02 (dois) últimos anos, ou estar respondendo a procedimento disciplinar;

III - estar em período de estágio probatório.

Art. 8.º Verificada a adequação de perfil, terão prioridade para a realização de suas atividades em regime de Trabalho Remoto, nesta ordem, os servidores:

I - com deficiência;

II - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

III - gestantes e lactantes;

IV - que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

V - que possuam mais tempo de serviço no cargo que ocupam;

VI - que possuam filho ou dependente em idade pré-escolar.

§ 1.º Havendo servidores lotados na mesma unidade e classificados dentro do número de vagas, caracterizada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 4º, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos observará entre eles a preferência descrita neste artigo, para decidir a nominata provisória dos servidores aptos a realizar o Trabalho Remoto.

§ 2.º O atendimento aos critérios descritos nos incisos deste artigo deverá ser comprovado por documentação hábil a ser apresentada no momento da inscrição.

§ 3.º Considera-se lactante a servidora que comprove essa condição mediante atestado médico em relação a filhos de idade inferior a 02 (dois) anos.

§ 4.º Considera-se em idade pré-escolar o filho ou dependente com até 06 (seis) anos incompletos.

§ 5.º Os critérios de preferência deste artigo terão como referência a data da publicação oficial de abertura das inscrições.

§ 6.º A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com fundamento nas peculiaridades do local de lotação ou em outro critério de conveniência e oportunidade, poderá decidir, de forma fundamentada, pela inviabilidade de realização de Trabalho Remoto pelo servidor.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9.º São atribuições da Divisão de Gestão de Pessoas - DGP:

I - instruir os procedimentos de inscrição ao Trabalho Remoto;

II - gerir a elaboração dos Planos de Trabalho para aumento de produtividade dos servidores em trabalho remoto;

III - orientar os servidores que aderirem ao trabalho remoto, e as respectivas chefias imediatas;

IV - acompanhar, mensalmente, a produtividade, o desempenho e os resultados alcançados pelo servidor, sugerindo a exclusão daqueles que não atingirem as metas estabelecidas;
V - adotar as providências necessárias à concretização do previsto no Capítulo VI deste Provimento;

VI - apresentar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos propostas de melhorias;

VII - comunicar à Unidade de Registros Funcionais, para os devidos registros nos sistemas de pessoal e atualização no Portal Transparência, os dados relativos aos servidores em Trabalho Remoto;

VIII - encaminhar, anualmente, ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP o relatório de análise dos dados do Trabalho Remoto e proposição de melhorias com base no previsto no parágrafo único do art. 22 deste Provimento.

Art. 10. São atribuições da chefia imediata:

I - manifestar anuência à participação do servidor no trabalho remoto;

II - dar ciência ao Diretor da Promotoria de Justiça;

III - participar da elaboração do Plano de Trabalho, previsto no art. 14 deste Provimento;

IV - acompanhar as atividades dos servidores em regime de Trabalho Remoto;

V - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

Parágrafo único. O atendimento ao público na unidade deverá ser mantido em pleno funcionamento, sendo dever da chefia imediata avaliar a pertinência do Trabalho Remoto, devendo priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação, tais como elaboração de minutas de peças jurídicas, relatórios, entre outras.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO

Art. 11. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos definirá o quantitativo de vagas para realização de trabalho remoto, que será divulgado no Diário Eletrônico do Ministério Público – DEMP, para fins de inscrição.

Art. 12. A inscrição de que trata o artigo anterior, observadas as disposições deste Provimento, deverá ser encaminhada, impreterivelmente, no prazo estabelecido na publicação oficial, e não implicará, por si só, a imediata adesão ao Trabalho Remoto.

Parágrafo único. Para inscrição, o servidor deverá preencher o formulário constante do Anexo I deste Provimento, e, após colhida a anuência da chefia imediata, encaminhá-lo, via Sistema de Protocolo Único – SPU, à Divisão de Gestão de Pessoas – DGP.

Art. 13. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com fundamento nas disposições deste Provimento, definirá a nominata provisória dos servidores aptos a realizar o Trabalho Remoto.

§ 1.º Os servidores a que se refere o caput serão encaminhados ao Serviço Biomédico para realização de perícia, nos termos do disposto no art. 5º, I, alínea “a” da Resolução n. 157/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e para orientações acerca de ergonomia.

§ 2.º Emitidos os laudos periciais, será divulgada a nominata definitiva dos servidores aptos a aderir ao Trabalho Remoto, sendo imediatamente adotadas as providências necessárias à elaboração dos Planos de Trabalho pela Divisão de Gestão de Pessoas – DGP.

CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO

Art. 14. O Plano de Trabalho, de caráter individual, é requisito para início do Trabalho Remoto e será elaborado conjuntamente pela Divisão de Gestão de Pessoas - DGP, chefia imediata e servidor, a partir dos dados históricos de produtividade aferidos dos sistemas institucionais, contemplando:

I - a modalidade do Trabalho Remoto a ser realizado, parcial ou mista, com as especificações de dias e horários pertinentes, de acordo com o disposto no §1º do art. 6º deste Provimento;

II - a descrição das atividades a serem realizadas pelo servidor no período;

III - as metas a serem alcançadas;

IV - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, com eventual revisão e ajuste de metas;

V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de Trabalho Remoto, permitida a renovação.

Art. 15. As metas serão estipuladas pela Divisão de Gestão de Pessoas – DGP em conjunto com a chefia imediata, sendo ajustadas, sempre que possível, em consenso com o servidor, obedecendo as seguintes diretrizes:

I - a meta de produtividade será estipulada considerando a quantidade, a complexidade e a realidade da unidade e deve ser superior à meta alcançada pelo próprio servidor durante o período de trabalho presencial;

II – não sendo atingida a meta mensal, o servidor deverá, obrigatoriamente, compensar o saldo remanescente no mês subsequente;

III - o servidor que não atingir, injustificadamente, por 2 (dois) meses, consecutivos ou 3 (três) intercalados, as metas de produtividade estabelecidas no Plano de Trabalho terá seu Termo de Adesão revogado, retornando ao regime presencial;

IV - o acompanhamento de produtividade será realizado periodicamente pela chefia imediata e, mensalmente, pela Divisão de Gestão de Pessoas – DGP.

Parágrafo único. Nos casos de gozo de afastamentos legais ou da suspensão temporária do regime de Trabalho Remoto, a meta de produtividade será proporcional aos dias de efetivo Trabalho Remoto do período.

Art. 16. Concluído o Plano de Trabalho, o servidor deverá assinar o Termo de Adesão, conforme Anexo II deste Provimento, com vigência pelo prazo de 01 (um) ano, assumindo as seguintes obrigações:

I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida no Plano de Trabalho, com a qualidade exigida pela chefia imediata;

II - desenvolver suas atividades em local com estrutura adequada à realização do trabalho e que permita atender às convocações para comparecimento à unidade, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração do Ministério Público;

III - manter os telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, no horário de funcionamento da Promotoria/Procuradoria de Justiça;

IV - consultar, nos dias úteis, no horário de expediente do Ministério Público (entre 08h30min e 12h e entre 13h30min e 18h), a sua caixa de correio eletrônico institucional e a sua caixa pessoal dos sistemas SGP, SPU e SIM;

V - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VI – cumprir, na modalidade de Trabalho Remoto misto, no mínimo, 02 (dois) dias de trabalho presencial por semana;

VII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessário, somente mediante assinatura de Termo de Recebimento e Responsabilidade, conforme Anexo III, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata, mediante assinatura de Termo de Devolução, conforme Anexo IV deste Provimento;

VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter os sistemas institucionais instalados nos equipamentos utilizados no trabalho remoto, conforme especificações constantes no Termo de Adesão - Anexo II deste Provimento;

IX - participar de reuniões para troca de experiências entre os participantes do Trabalho Remoto;

X - comunicar à chefia imediata e à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos a ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou acometimento de enfermidade durante o período de execução do Trabalho Remoto;

XI - comparecer à sua unidade sempre que convocado pela chefia imediata.

§ 1.º O início da realização do Trabalho Remoto dar-se-á somente após a assinatura do Termo de Adesão e na data nele especificada.

§ 2.º O Cartório/Gabinete das Promotorias e das Procuradorias de Justiça ficarão responsáveis pela entrega, recebimento e conferência dos processos e a guarda dos termos assinados.

§ 3.º O servidor em regime de trabalho remoto que, durante o horário de funcionamento da unidade, precisar afastar-se do Município onde reside, deverá solicitar prévia autorização para a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, salvo situações urgentes, em que a chefia imediata deverá ser prontamente cientificada.

Art. 17. Firmado o Termo de Adesão, a Divisão de Gestão de Pessoas - DGP comunicará os nomes e demais informações acerca dos servidores autorizados a realizar Trabalho Remoto à Unidade de Registros Funcionais, para registro nos assentamentos funcionais, sistema de efetividade e Portal Transparência.

Parágrafo único. A Divisão de Gestão de Pessoas - DGP também comunicará à Unidade de Registros Funcionais sempre que houver alterações e/ou revogações dos Termos de Adesão, para as devidas atualizações previstas no caput.

Art. 18. Verificado o descumprimento de quaisquer deveres e obrigações por parte do servidor, especialmente os contidos no art. 16 deste Provimento, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ouvida a Divisão de Gestão de Pessoas – DGP, decidirá acerca da manutenção ou revogação do trabalho remoto.

CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO DO TRABALHO REMOTO

Art. 19. O servidor poderá requerer, com a anuência da chefia, a renovação do Trabalho Remoto por igual período.

§ 1.º O requerimento deverá ser encaminhado, via Sistema de Protocolo Único – SPU, à Divisão de Gestão de Pessoas – DGP para análise e, posterior decisão pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 2.º A renovação do Trabalho Remoto deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 dias da expiração do prazo de vigência do Termo de Adesão.

§ 3.º Deferida a renovação, o servidor firmará novo Termo de Adesão, conforme Anexo II, com vigência pelo prazo de 01 (um) ano, assumindo as obrigações previstas no art. 16 deste Provimento.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E CAPACITAÇÃO

Art. 20. As atividades dos servidores em Trabalho Remoto serão acompanhadas pela Divisão de Gestão de Pessoas - DGP, sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 9º e no inciso IV do art. 15, da seguinte forma:

I - 1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do Trabalho Remoto;

II - 1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em Trabalho Remoto e as respectivas chefias imediatas;

III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.

Art. 21. Serão, por meio das áreas competentes, adotados os meios necessários à difusão de conhecimentos relativos ao Trabalho Remoto e das orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios.

CAPÍTULO VII
DO GRUPO DE GESTÃO DO TRABALHO REMOTO

Art. 22. Institui o Grupo de Gestão do Trabalho Remoto, nos termos do disposto no art. 17 da Resolução n.º 157/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, sob a Coordenação de Membro do Ministério Público, sendo seus integrantes designados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com objetivos de:

I - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade máxima semestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários;

II - apresentar relatórios anuais, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos do programa a que se refere este Provimento;

III - analisar e propor sugestões sobre dúvidas e casos omissos que serão submetidas à apreciação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Parágrafo único. O Grupo de Gestão do Trabalho Remoto reunir-se-á, anualmente, mediante convocação de seu Coordenador, para análise dos dados e elaboração de relatório com proposição de melhorias a serem encaminhadas à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A chefia imediata e/ou o servidor podem, a qualquer tempo, solicitar à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos a revogação do Trabalho Remoto.

Art. 24. A chefia imediata poderá solicitar à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos a alteração ou suspensão temporária do Trabalho Remoto, indicando, fundamentadamente, as razões e o prazo de sobrestamento.

Art. 25. O regime previsto neste Provimento não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em Trabalho Remoto, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

Art. 26. O Serviço Biomédico poderá auxiliar na seleção dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujos perfis se ajustem melhor à realização do trabalho remoto.

Art. 27. O servidor em trabalho remoto pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Instituição, prestar serviços nas dependências da unidade.

Art. 28. O servidor é responsável por providenciar e manter, às suas expensas, estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do Trabalho Remoto.

Parágrafo único. As Unidades da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação viabilizarão o acesso remoto e controlado dos servidores em Trabalho Remoto aos sistemas do Ministério Público, bem como divulgarão os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Art. 29. Os servidores participantes do projeto piloto a que se refere a Ordem de Serviço n.º 02/2018, em Trabalho Remoto na data de publicação deste Provimento poderão solicitar, com anuência da chefia imediata, à Divisão de Gestão de Pessoas – DGP, no prazo de 15 dias úteis, a continuidade do regime.

§ 1.º A ausência de manifestação, no prazo estabelecido no caput, implicará a revogação do Trabalho Remoto, independentemente da vigência estabelecida no Termo de Adesão.

§ 2.º Deferido o pedido, o servidor deverá firmar novo Termo de Adesão, conforme Anexo II deste Provimento, com vigência pelo prazo de 01 (um) ano, assumindo as obrigações previstas no art. 19.

Art. 30. A Subprocuradoria-Geral de Justiça de Justiça para Assuntos Administrativos, de ofício, ou a requerimento da Divisão de Gestão de Pessoas – DGP, poderá, em situações excepcionais, de forma justificada, autorizar a realização de Trabalho Remoto independentemente do disposto no art. 11 deste Provimento.

Art. 31. O Trabalho Remoto instituído por este Provimento será implementado no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul por prazo indeterminado e estará sob constante monitoramento de seus resultados, a fim de que não se desvirtuem as suas bases de implementação e os seus objetivos.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 33. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2018.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 23/11/2018.


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