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PROVIMENTO N. 03/2018 - CGMP - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 02/2020-CGMP

Dispõe sobre os Procedimentos Correicionais, as Regiões Administrativas e os Grupos de Atuação Temática da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, em especial a prevista no art. 28, inciso I, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e,

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e adequar os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 63, de 1.º de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, que criou as Tabelas Unificadas do Ministério Público, objetivando a padronização e uniformização das terminologias utilizadas pelas unidades do Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de divisão administrativa do Estado do Rio Grande do Sul, por regiões, para atendimento individualizado por Promotor-Corregedor dos cargos de Promotor de Justiça das Promotorias de Justiça do Estado; e

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento especializado, por matérias temáticas, pelos Promotores-Corregedores;

RESOLVE:

Capítulo I
Dos Procedimentos Correicionais

Art. 1.º A atuação da Corregedoria-Geral nas matérias disciplinares e nas atividades de orientação e fiscalização será realizada por meio da instauração de Procedimentos Correicionais, que são divididos nas seguintes Classes:

I – Reclamação Disciplinar;
II – Inquérito Administrativo;
III – Processo Administrativo-Disciplinar;
IV – Controle e Fiscalização;
V – Estágio Probatório;
VI – Correição Ordinária;
VII – Correição Extraordinária;
VIII – Inspeção.

Art. 2.º As Reclamações Disciplinares referentes a Promotores de Justiça serão distribuídas, por ordem cronológica, para cada Promotor-Corregedor.

Parágrafo único. As Reclamações Disciplinares referentes a Procuradores de Justiça serão encaminhadas ao Subcorregedor-Geral.

Art. 3.º As designações para a presidência de Inquéritos Administrativos e as indicações para autoridade processante dos Processos Administrativo-Disciplinares ficarão a critério do Corregedor-Geral, na forma da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973.

Art. 4.º O Procedimento de Controle e Fiscalização terá os seguintes Assuntos:

I – Acompanhamento Funcional;
II – Auditoria;
III – Comunicação SVRS;
IV – Cumprimento de Resoluções do CNMP e/ou de normativas Institucionais;
V – Institucional;
VI – Regularidade do Serviço;
VII – Verificação de Proposições.

Art. 5.º Os Procedimentos de Controle e Fiscalização serão distribuídos da seguinte forma:

I – ao Promotor-Corregedor responsável pela respectiva Região Administrativa da Corregedoria-Geral em que o cargo ou o membro do Ministério Público estiver inserido, quando o Assunto for Acompanhamento Funcional, Auditoria, Comunicação SVRS, Regularidade do Serviço e Verificação de Proposições;

II – a Promotor-Corregedor designado pelo Corregedor-Geral, quando o Assunto for Cumprimento de Resoluções do CNMP e/ou de normativas Institucionais;

III – a Promotor-Corregedor designado pelo Corregedor-Geral ou ao Promotor-Corregedor titular do respectivo Grupo de Atuação Temática, sendo que, na falta ou impedimento deste, aos suplentes, quando o Assunto for Institucional.

Art. 6.º Os Procedimentos de Estágio Probatório serão distribuídos ao Promotor-Corregedor responsável pelo acompanhamento do membro do Ministério Público em estágio probatório.

Art. 7.º Os Procedimentos de Correição Ordinária e de Correição Extraordinária serão distribuídos ao Promotor-Corregedor responsável pela respectiva Região Administrativa da Corregedoria-Geral em que o cargo correicionado estiver inserido.

Art. 8.º Os Procedimentos de Inspeção serão distribuídos a Promotor-Corregedor designado pelo Corregedor-Geral.

Art. 9.º Os Procedimentos de Gestão Administrativa da Corregedoria-Geral serão distribuídos a Promotor-Corregedor designado pelo Corregedor-Geral.

Art. 10. Os Procedimentos de Gestão Administrativa de atribuição delegada do Subcorregedor-Geral serão distribuídos ao Promotor-Corregedor responsável pela respectiva Região Administrativa da Corregedoria-Geral em que o cargo ou o membro do Ministério Público estiver inserido.

Capítulo II
Das Regiões Administrativas

Art. 11. O Estado do Rio Grande do Sul, para efeito de atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, é dividido em 10 (dez) Regiões Administrativas, cada qual contando com as respectivas Promotorias de Justiça, na seguinte forma:

1ª Região (Litoral e Capital): Capão da Canoa, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Terra de Areia, Torres, Tramandaí e Porto Alegre (Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial, Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Promotoria de Justiça Especializada Criminal, Promotoria de Justiça dos Juizados Especiais Criminais, Promotoria de Justiça de Plantão e Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri).

2ª Região (Sul e Capital): Arroio Grande, Bagé, Canguçu, Dom Pedrito, Herval, Jaguarão, Lavras do Sul, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul e Porto Alegre (Promotoria de Justiça de Família e Sucessões).

2ª Região (Sul e Capital): Arroio Grande, Bagé, Canguçu, Dom Pedrito, Herval, Jaguarão, Lavras do Sul, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul e Porto Alegre (Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).
(Redação conferida pelo Provimento n. 01/2020-CGMP)

3ª Região (Fronteira Oeste e Capital): Alegrete, Caçapava do Sul, Cacequi, Itaqui, Jaguari, Quaraí, Rosário do Sul, Santana do Livramento, Santiago, São Borja, São Francisco de Assis, São Gabriel, São Vicente do Sul, Uruguaiana e Porto Alegre (Promotoria de Justiça Cível, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, Promotoria de Justiça de Execução Criminal, Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas).

4ª Região (Planalto e Capital): Carazinho, Erechim, Gaurama, Getúlio Vargas, Lagoa Vermelha, Marau, Marcelino Ramos, Não-Me-Toque, Passo Fundo, Sananduva, São José do Ouro, São Valentim, Sarandi, Soledade, Tapera e Porto Alegre (Promotoria de Justiça Criminal).

5ª Região (Alto Uruguai e Capital): Augusto Pestana, Campo Novo, Constantina, Coronel Bicaco, Crissiumal, Frederico Westphalen, Iraí, Nonoai, Palmeira das Missões, Panambi, Planalto, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Santa Bárbara do Sul, Santo Augusto, Seberi, Tenente Portela, Três Passos e Porto Alegre (Promotoria de Justiça Regional da Restinga, Promotoria de Justiça Regional da Tristeza, Promotoria de Justiça Regional do Alto Petrópolis, Promotoria de Justiça Regional do Partenon, Promotoria de Justiça Regional do Sarandi, Promotoria de Justiça Regional do 4º Distrito, Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis, Promotoria de Justiça de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística).

5ª Região (Alto Uruguai e Capital): Augusto Pestana, Campo Novo, Constantina, Coronel Bicaco, Crissiumal, Frederico Westphalen, Iraí, Nonoai, Palmeira das Missões, Panambi, Planalto, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Santa Bárbara do Sul, Santo Augusto, Seberi, Tenente Portela, Três Passos e Porto Alegre (Promotoria de Justiça Regional da Restinga, Promotoria de Justiça Regional da Tristeza, Promotoria de Justiça Regional do Alto Petrópolis, Promotoria de Justiça Regional do Partenon, Promotoria de Justiça Regional do Sarandi, Promotoria de Justiça Regional do 4º Distrito, Promotoria de Justiça de Família e Sucessões, Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis, Promotoria de Justiça de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística). (Redação conferida pelo Provimento n. 01/2020-CGMP)

6ª Região (Missões e Capital): Campina das Missões, Catuípe, Cerro Largo, Cruz Alta, Espumoso, Giruá, Guarani das Missões, Horizontina, Ibirubá, Ijuí, Porto Xavier, Santa Rosa, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Cristo, São Luiz Gonzaga, Três de Maio, Tucunduva e Porto Alegre (Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude);

7ª Região (Serra e Capital): Antônio Prado, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Canela, Carlos Barbosa, Casca, Caxias do Sul, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Gramado, Guaporé, Nova Petrópolis, Nova Prata, São Francisco de Paula, São Marcos, Vacaria, Veranópolis e Porto Alegre (Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, Promotoria de Justiça Militar).

8ª Região (Centro-leste): Agudo, Arroio do Meio, Arroio do Tigre, Arvorezinha, Cachoeira do Sul, Candelária, Encantado, Encruzilhada do Sul, Estrela, Faxinal do Soturno, Júlio de Castilhos, Lajeado, Restinga Seca, Rio Pardo, Salto do Jacuí, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, São Pedro do Sul, São Sepé, Sobradinho, Tapejara, Taquari, Teutônia, Tupanciretã, Venâncio Aires, Vera Cruz.

9ª Região (Vale dos Sinos): Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Esteio, Feliz, Igrejinha, Ivoti, Montenegro, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Três Coroas.

10ª Região (Metropolitana): Alvorada, Barra do Ribeiro, Butiá, Cachoeirinha, Camaquã, Canoas, Charqueadas, Eldorado do Sul, General Câmara, Gravataí, Guaíba, São Jerônimo, Tapes, Viamão, Triunfo.

Art. 12. Cada Região Administrativa será atendida por um Promotor-Corregedor, que, em suas faltas e impedimentos, por período de até 30 (trinta) dias, será substituído consoante a seguinte escala de substituição:

I – o da 1ª Região pelos da 2ª, 3ª e 4ª, sucessivamente;
II – o da 2ª Região pelos da 3ª, 4ª e 5ª, sucessivamente;
III – o da 3ª Região pelos da 4ª, 5ª e 6ª, sucessivamente;
IV – o da 4ª Região pelos da 5ª, 6ª e 7ª, sucessivamente;
V – o da 5ª Região pelos da 6ª, 7ª e 8ª, sucessivamente;
VI – o da 6ª Região pelos da 7ª, 8ª e 9ª, sucessivamente;
VII – o da 7ª Região pelos da 8ª, 9ª e 10ª, sucessivamente;
VIII – o da 8ª Região pelos da 9ª, 10ª e 1ª, sucessivamente;
IX – o da 9ª Região pelos da 10ª, 1ª e 2ª, sucessivamente;
X – o da 10ª Região pelos da 1ª, 2ª e 3ª, sucessivamente.

Parágrafo único. Em caso de afastamento do titular da Região Administrativa por período superior a 30 (trinta) dias, os Procedimentos Correicionais e de Gestão Administrativa serão distribuídos, alternadamente, entre todos os Promotores-Corregedores, independentemente de Região Administrativa, iniciando-se pelos substitutos de tabela; findo o afastamento, o titular reassumirá os procedimentos em tramitação.

Art. 13. Havendo impossibilidade de cumprir-se a escala, a substituição será exercida por Promotor-Corregedor designado pelo Corregedor-Geral para o ato ou período determinado.

Capítulo III
Dos Grupos de Atuação Temática

Art. 14. A atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público se dará, além das Regiões, por áreas, dividindo-se em 12 (doze) Grupos de Atuação Temática, cada qual contando com 01 (um) Promotor-Corregedor titular e 02 (dois) suplentes, na seguinte forma:

I – Criminal;
II – Execução Penal;
III – Tribunal do Júri;
IV – Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
V – Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial;
VI – Defesa do Patrimônio Público, Improbidade Administrativa e Eleitoral;
VII – Defesa dos Direitos Humanos;
VIII – Infância, Juventude e Educação;
IX – Cível, Família e Sucessões;
X – Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor e da Ordem Urbanística;
XI – Procedimentos Extrajudiciais e de Incentivo à Autocomposição;
XII – Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 15. Os Grupos de Atuação Temática serão supletivos às atividades da Região Administrativa.

Capítulo IV
Das Disposições Gerais

Art. 16. O acompanhamento dos Promotores de Justiça em estágio probatório será realizado pelos Promotores-Corregedores de acordo com a divisão feita antes da escolha das Promotorias de Justiça, pelos novos membros do Ministério Público, independentemente da Região.

Art. 17. O acompanhamento dos Promotores de Justiça com atribuições eleitorais ficará a cargo do Promotor-Corregedor responsável pela Região Administrativa a que pertencer o Promotor de Justiça designado.

Art. 18. A Corregedoria-Geral estabelecerá, em sua sede administrativa, regime de atendimento de plantão pelos Promotores-Corregedores, para não prejudicar a realização de correições, reuniões e outras atividades externas.

Parágrafo único. Na hipótese de urgência, o Promotor-Corregedor plantonista atuará nos Procedimentos Correicionais e de Gestão Administrativa e prestará o atendimento ao público e aos membros do Ministério Público.

Art. 19. Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário Eletrônico do Ministério Público, incumbindo ao Corregedor-Geral do Ministério Público resolver os casos omissos.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n. 01/2017-CGMP.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2018.

IVAN MELGARÉ,
Corregedor-Geral do Ministério Público.


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