Menu Mobile

PROVIMENTO N. 32/2018 - PGJ

Altera o Provimento n. 71/2017-PGJ, que disciplina a Notícia de Fato, o Inquérito Civil, o Procedimento Preparatório e o Procedimento Administrativo, incluindo a regulação do Compromisso de Ajustamento de Conduta e da Recomendação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Provimento n. 71/2017, que disciplina a Notícia de Fato, o Inquérito Civil, o Procedimento Preparatório e o Procedimento Administrativo, incluindo a regulação do Compromisso de Ajustamento de Conduta e da Recomendação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, assim para atender pontuais proposições apresentadas pelo Conselho Superior no PR.00021.00248/2017-7, no PR.00975.00235/2018-3 e no PR. 00034.00010/2018-9;

CONSIDERANDO apreciação e aprovação do texto pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público na sessão realizada em 06 de junho de 2018,

RESOLVE, nos termos do PR.02434.00037/2018-4, editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Altera o § 2.º do artigo 5.º do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º [...]

§ 2.º Quando a notícia de fato consistir em abaixo-assinado, no ato da apresentação deve ser identificado o noticiante dentre os signatários do documento, excepcionalmente até o número máximo de 03 (três), para fins da cientificação de que trata o parágrafo anterior, publicando-se edital para ciência aos demais signatários do documento.”

Art. 2.º Acrescenta parágrafo único ao artigo 15 do Provimento n. 71/2017-PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 15. [...]

Parágrafo único. A Portaria de instauração terá numeração idêntica a do Inquérito Civil, em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro ou sistema próprio e autuada, devendo conter determinação da respectiva afixação no local de costume, bem como da remessa de cópia para publicação.”

Art. 3.º Altera o artigo 16 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.”

Art. 4.º Altera a redação dos §§ 2.º ao 7.º do artigo 22 do Provimento n. 71/2017-PGJ, e acrescenta o § 8.º ao referido dispositivo:

“Art. 22. [...]

[...]

§ 2.º Quando o inquérito civil ou o procedimento preparatório foi instaurado a partir de notícia de fato consistente em abaixo-assinado, aqueles identificados como noticiantes no ato da apresentação, consoante o § 2º do artigo 5º deste Provimento, serão cientificados do respectivo arquivamento e da remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, publicando-se edital para ciência aos demais signatários do documento.

§ 3.º Quando não localizados os interessados, far-se-á a cientificação pelo Diário Eletrônico do Ministério Público ou, na impossibilidade, mediante lavratura de termo de afixação de aviso no átrio da sede Ministerial ou em local adequado de grande circulação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4.º Quando a ação civil pública não abranger todos os fatos ou pessoas investigadas no inquérito civil, não sendo o caso de prosseguimento deste, será promovido o arquivamento em relação ao residual, em decisão fundamentada, com encaminhamento de cópia dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da efetiva cientificação dos interessados.

§ 5.º Poderá ser promovido arquivamento parcial do inquérito civil, durante o seu curso, em relação a pessoas ou fatos investigados.

§ 6.º Sobrevindo a hipótese do parágrafo anterior, a investigação será cindida, com extração de cópias e instauração de novo procedimento, na forma do artigo 10, com encaminhamento dos autos em que promovido o arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá unicamente em relação ao respectivo objeto.”

§ 7.º A promoção de arquivamento deverá explicitar as providências criminais adotadas em sede de inquérito civil e procedimento preparatório (ajuizamento de ação penal, proposta de transação, pedido de extinção de punibilidade, promoção de arquivamento perante o juízo competente, requisição de Inquérito Policial, Termo Circunstanciado) ou contemplar fundamentação sobre a atipicidade da conduta.

§ 8.º Caso não tenha atribuição para promover a ação penal, o órgão de execução deverá remeter cópia dos autos ao membro do Ministério Público que a possua, descrevendo suficientemente o ilícito penal e os elementos de prova já produzidos.”

Art. 5.º Altera o inciso II do artigo 29 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. [...]

[...]

II - determinar a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento;”

Art. 6.º Altera o caput do artigo 30 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Homologada a promoção de arquivamento, o Conselho Superior do Ministério Público, aprovada a ata, encaminhará os autos do procedimento à Unidade de Gestão Documental, cientificando eletronicamente o órgão de execução sobre a decisão homologatória e, nos casos de reconhecida relevância, da necessidade de encaminhamento do procedimento administrativo de fiscalização do cumprimento do ajuste de conduta quando esgotado o respectivo objeto.”

[...]

Art. 7.º Altera o § 1.º do artigo 41 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. [...]

§ 1.º Nas hipóteses do caput, poderá o órgão de execução, excepcional e justificadamente, com a anuência expressa do compromissário, destinar os referidos recursos a projetos de prevenção ou reparação de danos de bens jurídicos da mesma natureza, ao apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção aos direitos ou interesses difusos, a depósito em contas judiciais ou, ainda, poderão receber destinação específica que tenha a mesma finalidade dos fundos previstos em lei ou esteja em conformidade com a natureza e a dimensão do dano.”

[...]

Art. 8.º Acrescenta o § 6.º ao artigo 41 do Provimento n. 71/2017-PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 41. [...]

§ 6.º A entidade que provocou a atuação do Ministério Público não poderá ser beneficiada com a doação de bens ou valores obtidos a título de indenização pecuniária.”

Art. 9.º Altera o caput e os §§ 4.º, 6.º e 7.º do artigo 43 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 43. Firmado o compromisso de ajustamento, o Presidente do inquérito civil ou do procedimento preparatório lançará nos autos promoção de arquivamento e o remeterá para homologação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da comprovação da efetiva cientificação dos interessados não participantes do ajuste, extraindo cópia das principais peças do expediente investigatório, a fim de formar procedimento administrativo para fiscalização do cumprimento do ajustado.

[...]

§ 4.º Cumpridas todas as disposições do compromisso de ajustamento de conduta, o membro do Ministério Público promoverá fundamentadamente o arquivamento do procedimento administrativo, cientificando os interessados, os quais terão prazo de 10 (dez) dias para recorrer.

[...]

§ 6.º Não havendo recurso, o procedimento administrativo será arquivado no órgão que o instaurou, cientificando o Conselho Superior do Ministério Público, após escoado o prazo concedido aos demais interessados, com expressa informação acerca de eventual iniciativa recursal.

§ 7.º Quando determinado pelo Conselho Superior do Ministério Público, por ocasião da homologação do compromisso de ajustamento de conduta ou posteriormente, deverá ser encaminhado o procedimento administrativo juntamente com a cientificação do respectivo cumprimento.”

Art. 10. Acrescenta os §§ 8.º e 9.º ao artigo 43 do Provimento n. 71/2017-PGJ, com as seguintes redações:

“Art. 43. [...]

[...]

§ 8.º O Conselho Superior do Ministério Público poderá negar homologação ao arquivamento do procedimento administrativo promovido pelo órgão de execução, determinando as medidas necessárias à comprovação do cumprimento do ajustado.”

§ 9.º A eventual alteração de cláusula do termo de ajustamento de conduta deverá ser submetida à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.”

Art. 11. Altera o parágrafo único do artigo 45 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. [...]

[...]

Parágrafo único. Quando o compromisso de ajustamento contiver cláusulas que imponham obrigações exclusivamente negativas, os autos do procedimento administrativo aguardarão em cartório pelo prazo de 3 (três) meses, para eventual apuração de descumprimento das obrigações assumidas.”

Art. 12. Altera o inciso I do artigo 47 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. [...]

[...]

I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;”

Art. 13. Acrescenta parágrafo único ao artigo 48 do Provimento n. 71/2017-PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 48. [...]

[...]

Parágrafo único. É facultativa a instauração de Procedimento Administrativo para acompanhar e fiscalizar o cumprimento de recomendação expedida.”

Art. 14. Altera o artigo 51 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. O órgão de execução poderá firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta, na forma do Capítulo VII do Título II deste Provimento, no que couber.”

Art. 15. Altera o caput e o § 1.º do artigo 55 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 55. No caso de procedimento administrativo previsto nos incisos I e III do art. 47, o noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, da qual caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1.º A cientificação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico e, quando o procedimento administrativo resultar do desdobramento de notícia de fato consistente em abaixo-assinado, aqueles identificados como noticiantes no ato da apresentação, consoante dispõe o § 2.º do artigo 5.º deste Provimento, serão cientificados do respectivo arquivamento, publicando-se edital para ciência aos demais signatários do documento.”

Art. 16. Suprime o § 3.º do artigo 53 do Provimento n.º 71/2017-PGJ.

Art. 17. Este Provimento entra em vigor a partir de 1.º de julho de 2018, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 06 de junho de 2018.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 08/06/2018.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.