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PROVIMENTO N. 08/2018 - PGJ

Institui o Núcleo de Resolução de Conflitos Consumeiristas (NUCON).

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNMP n. 118/2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público e dá outras providências;

CONSIDERANDO o teor do Provimento n. 11/2016 – PGJ/RS, que cria o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - MEDIAR, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul prima pela resolução extrajudicial de conflitos, especialmente na âmbito da Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que, dentre as prioridades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, construídas durante o planejamento estratégico, está a ampliação da resolução extrajudical dos conflitos;

CONSIDERANDO que, dentre os objetivos estratégicos estão intensificar a atuação extrajudicial, bem como incorporar os meios autocompositivos de resolução de conflitos como mediação, conciliação e negociação, assegurando mais celeridade e efetividade na resolução de questões de interesse social;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento da atuação resolutiva do Ministério Público na área do consumidor enseja o compartilhamento de experiências para capacitação dos órgãos de execução que atuam nessa área, bem como a estruturação interna voltada para a negociação de conflitos;

CONSIDERANDO que esse modelo reforça a necessidade do negociador de conflitos consumeiristas, diminuindo significativamente a intervenção do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a criação, pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, da Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM), que prevê a capacitação de membros do Ministério Público Brasileiro na mediação e na negociação de conflitos;

CONSIDERANDO que o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (art. 5.º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990) tem sido instrumento fundamental de atuação extrajudicial, no qual o ajustante se compromete a adequar sua conduta aos parâmetros legais, adotando medidas preventivas, reparatórias ou compensatórias;

CONSIDERANDO a necessidade de qualificação pessoal, estrutural e de inteligência no âmbito do Parquet, cuja natureza das atividades exige o desenvolvimento de habilidade negociadora capaz de enfrentar grandes desafios;

CONSIDERANDO, portanto, a importância de implementação de estruturas permanentes dedicadas à formatação e à manutenção de histórico, técnicas e inteligência negociadora;

CONSIDERANDO a matéria contida no PR.00687.00230/2017-5,

RESOLVE, editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, na estrutura do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - MEDIAR, o Projeto Piloto do Núcleo de Resolução de Conflitos Consumeiristas- NUCON.

Art. 2.º A coordenação administrativa do NUCON será exercida por membro do Ministério Público, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, sendo este designado para o exercício da função, sob a coordenação técnica do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor e Ordem Econômica – CAOCON.

Art. 3.º Compete ao NUCON, quando solicitado por órgão de execução:

I - articular e orientar a atuação do Ministério Público na mediação e negociação de conflitos de consumo com grande repercussão social ou econômica, envolvendo atividades que integrem programas ou projetos estratégicos do Ministério Público, dentre outros a serem definidos na forma do parágrafo único, destaca-se:

a) no âmbito do Programa Segurança Alimentar, a atuação das Promotorias de Justiça voltadas ao acompanhamento do trabalho das Vigilâncias Sanitárias Municipais visando a garantir a qualidade dos alimentos fornecidos aos consumidores, bem como dos serviços de inspeção;

b) no que tange à qualidade do serviço de telefonia móvel em nosso Estado, considerando o grande número de demandas individuais e coletivas relacionadas a falhas na prestação dos serviços, especialmente quanto à qualidade do sinal da telefonia móvel e do tráfego de dados;

c) na estruturação dos Procon´s municipais, considerando que hoje eles estão instalados em apenas 85 dos 497 municípios do Estado, além de balcões do consumidor com atividades voltadas ao auxílio na resolução de reclamações;

d) na implementação das proposições e enunciados aprovados pelo Conselho de Procuradores e de Promotores de Justiça – CONDECON, nos termos da Resolução n. 03/2017 – PGJ.

II - conduzir os inquéritos civis ou procedimentos administrativos submetidos ao NUCON, em conjunto com o Promotor Natural ou isoladamente, mediante prévia solicitação dele, inclusive ajuizar e/ou acompanhar as ações necessárias;

III - incentivar e facilitar a integração com o meio técnico e o ambiente acadêmico (universidades, institutos, fundações, escolas técnicas, conselhos de classe, etc...) com o apoio mútuo dos partícipes em atividades de ensino, pesquisa, extensão e elaboração de diagnósticos, vistorias, pareceres e projetos técnicos que possam auxiliar na resolução extrajudicial dos conflitos submetidos ao NUCON;

IV - divulgar, com o apoio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, as boas práticas e metodologias aplicadas ou desenvolvidas na resolução extrajudicial de conflitos consumeristas;

V - auxiliar o CEAF na capacitação de membros e servidores para a atividade de mediação e negociação de conflitos consumeiristas;

VI - exercer outras funções afins, definidas pelo MEDIAR ou pelo CAOCON, ou quando especialmente designado pela Administração Superior.

Parágrafo único. As hipóteses de atuação definidas nestes Provimento deverão ser deliberadas em conjunto pelo Coordenador do MEDIAR, pelo Coordenador do CAOCON e pelo membro designado para o NUCON.

Art. 4.º O NUCON será composto por equipe multidisciplinar, integrada por profissionais com atuação na temática consumeirista vinculados ao CAOCON ou ao Gabinete de Assessoramento Técnico - GAT.

Parágrafo único. Poderão ser designados Promotores de Justiça auxiliares para cooperar, sem prejuízo das suas atribuições, junto ao NUCON.

Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de março de 2018.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 16/03/2018.


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