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Provimento 07/92 - REVOGADO

Regulamenta o concurso para provimento do cargo de Secretário de Diligências no interior do Estado.

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 07/96.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, edita o seguinte
provimento:

Art. 1º - Os concursos para provimento dos cargos de Secretário de Diligências
no interior do Estado do Rio Grande do Sul, cuja realização dar-se-á no âmbito
das respectivas comarcas, em atenção ao disposto no artigo 3º da Lei nº 9.190,
de 09 de janeiro de 1991, são regulamentados pelo presente provimento.

Art. 2º - Vacante o cargo, de modo originário ou derivado, o Procurador-Geral
de Justiça determinará a abertura de concurso para o seu provimento,
expedindo-se o correspondente edital, que será publicado no Diário Oficial do
Estado, em jornal local, se houver, bem como no átrio do prédio onde se
concentrarem as atividades do Ministério Público local.

DA COMISSÃO EXAMINADORA E DA COMISSÃO ELABORADORA E RECURSAL

Art. 3º - O Procurador-Geral de Justiça designará a Comissão Examinadora, que
será composta por um Promotor de Justiça, que a presidirá, e por dois advogados
com atuação no Foro local, por aquele indicados.

Art. 4º - Para a constituição da Comissão Examinadora, o Promotor que a
presidir previamente indicará, por escrito, ao Procurador-Geral o nome dos
advogados que a integrarão.

Art. 5º - O Presidente da Comissão deverá indicar, para oficiar como Secretário
dos trabalhos, acadêmico de Direto, que igualmente será designado, para tal
fim, pelo Procurador-Geral.

Art. 6º - Compete a Comissão Examinadora:

a) a admissão de inscrições, apreciadas as condições legais e morais do
candidato;
b) a aplicação e fiscalização das provas;
c) a avaliação das provas e publicação do nome dos aprovados, observada
a ordem de classificação.

Art. 7º - Para a elaboração das provas e julgamento dos recursos, o
Procurador-Geral designará Comissão Elaboradora e Recursal, composta de um
Procurador de Justiça e dois Promotores de Justiça de entrância final.

Art. 8º - A Procuradoria-Geral de Justiça poderá celebrar convênios com órgãos
públicos e empresas especializadas ou contratar serviços especializados de
pessoas jurídicas ou físicas, para as diversas fases do concurso, inclusive
para assessoramento técnico das Comissões Examinadora e Elaboradora e Recursal
por ocasião da correção de provas.

DA INSCRIÇÃO

Art. 9º - O requerimento de inscrição para o concurso será dirigido pelo
candidato à autoridade que presidir a Comissão Examinadora, acompanhado dos
seguintes documentos:

a) cópia reprográfica da carteira de identidade civil ou documento
equivalente;
b) prova de quitação das obrigações militares e eleitorais;
c) prova do grau de escolaridade;
d) prova de pagamento da taxa de serviços diversos; e
e) duas fotografias 3x4.

Art. 10 - O pedido de inscrição implicará o conhecimento e aceitação das normas
estabelecidas neste Provimento, no respectivo Edital de abertura do Concurso,
bem como nos textos legais mencionados no artigo 37.

Art. 11 - O prazo de inscrição, não inferior a 15 dias, será contado a partir
da publicação do Edital de abertura do Concurso no Diário Oficial, inclusive.

Art. 12 - Decorrido o prazo de inscrição, a Comissão apreciará,
fundamentadamente,as qualidades morais dos candidatos, em face dos impedimentos
opostos ou dos que investigar de ofício, excluindo do certame o que for
considerado inidôneo para o exercício da função.

Art. 13 - Procedida a apreciação à que alude o artigo anterior, a Comissão fará
publicar no Diário Oficial a relação dos números de inscrição dos candidatos
habilitados a prestarem as provas.

Parágrafo único - Do indeferimento da inscrição caberá recurso, no prazo de
cinco (05) dias, com efeito suspensivo, à Comissão Elaboradora e Recursal
referida no artigo 7º.

DA ELABORAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PROVAS

Art. 14 - As provas, elaboradas pela Comissão de que trata o artigo 7º, serão
encaminhadas, lacradas, à Comissão Examinadora do Concurso.

Art. 15 - A Comissão Examinadora do Concurso fará veicular pela Imprensa
Oficial e, se possível, em jornal de circulação na respectiva comarca o local,
dia e hora aprazados para a realização das provas.

Parágrafo único - Os candidatos deverão apresentar-se munidos com o documento
de inscrição e material solicitado, assinando, à entrada da sala, lista de
presença.

Art. 16 - As provas serão realizadas em uma única data, subdividindo-se em:

a) prova teórica, composta de testes objetivos de escolha simples ou múltipla,
versando sobre conhecimentos em língua portuguesa, bem como acerca de
conhecimentos específicos inerentes ao cargo;
b) composição, versando sobre o tema da atualidade;
c) prova pratica, versando sobre as atividades relativas ao cargo;
d) prova de datilografia, que consistirá na cópia de texto com cerca de 1.300
a 2.000 toques.

Art. 17 - Quando da realização das provas será destinado tempo específico para
o teste de datilografia (vinte minutos), iniciado, para todos os candidatos, a
um único sinal convencionado.

Parágrafo único - Neste teste somente será aceito candidato com máquina de
escrever própria, vedado o uso de máquina elétrica ou eletrônica.

Art. 18 - Será excluído o candidato que:

a) usar ou pretender usar meios ilícitos nas respostas das questões;
b) retirar-se do recinto sem autorização ou sem entregar a prova;
c) não entregar a prova dentro do horário de sua realização.

Art. 19 - Excluído o candidato por qualquer dos motivos mencionados no artigo
anterior, tal circunstância deverá ser consignada em ata pela Comissão
Examinadora.

Art. 20 - Os conteúdos, duração das provas e material de utilização permitido
serão estabelecidos no Edital de abertura do concurso.

DO JULGAMENTO DAS PROVAS

Art. 21 - Serão atribuídas às provas os seguintes pesos: prova teórica -
quarenta (40) pontos; composição - vinte (20) pontos; prova prática - vinte
(20) pontos; teste de datilografia - vinte (20) pontos.

Art. 22 - A atribuição de nota à prova teórica dar-se-á pela soma dos acertos
do candidato, multiplicada pelo coeficiente respectivo.

Art. 23 - A atribuição de nota à composição dar-se-á com atenção aos
conhecimentos demostrados pelo candidato em Língua Portuguesa.

Art. 24 - A atribuição de nota à prova prática dar-se-á com atenção à forma e
redação técnica utilizada pelo candidato na elaboração das questões propostas.

Art. 25 - Na avaliação da prova de datilografia, ter-se-á em conta a eficiência
qualitativa e quantitativa do trabalho, com a observância dos seguintes
critérios:

a) menos de cento e vinte (120) toques por minuto, o candidato será eliminado;
b) cento e vinte (120) toques por minuto equivalem a sessenta por cento (60%)
do valor atribuído à prova;
c) cada toque além de cento e vinte (120) toques equivalerá a um décimo de
ponto.

Art. 26 - Serão descontados dois toques, ou dois décimos de ponto, por erro
cometido nas seguintes condições:

a) letras erradas, deslocadas, excedentes ou omitidas;
b) erros de ortografia e de pontuação;
c) sinais trocados, deslocados, excedentes ou omitidos;
d) toques sobrepostos;
e) batidas fora das margens;
f) utilização de sinais inexistentes no texto (traços, barras, etc.) para
compor a margem direita;
g) intercalação indevida de palavras;
h) espaços omitidos, excessivos ou desnecessários, bem como espaçamento entre
as linhas diferente do exigido;
i) omissão, acréscimo ou alteração de palavra constante do texto original.

Art. 27 - A primeira linha completa do texto datilografada pelo candidato
determinará as respectivas margens e o alinhamento a serem observados.

Parágrafo único - Não serão computados como erro no acerto da margem direita:

a) o "meio espaço" necessário ao acerto de margem;
b) o toque que ficar aquém ou ultrapassar o alinhamento, desde que necessário à
separação silábica ou à colocação da última palavra na linha.

Art. 28 - Serão exigidos:

a) um espaço depois de ponto, vírgula, ponto-e-vírgula ou dois pontos;
b) utilização de espaço interlinear dois.

Art. 29 - Permite-se a intercalação de, no máximo, dois espaços entre palavras.

Art. 30 - A Comissão Examinadora fará consignar na ata de julgamento o critério
adotado nos descontos de erros não previstos no artigo anterior.

Art. 31 - Será anulada a prova em que o candidato revele ou insinue sua
identidade.

DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO E DOS RECURSOS

Art. 32 - Concluída a correção das provas e julgados os recursos relativos às
inscrições, a Comissão fará publicar, nos termos do artigo 2º do presente
Provimento, a relação nominal dos aprovados com as respectivas notas e
classificação.

Parágrafo único - A classificação dos candidatos obedecerá a ordem relativa à
média geral obtida; se houver igualdade com referência a este critério, o
desempate será decidido, sucessivamente, em favor do candidato que contar mais
tempo de serviço público, maior número de dependentes e mais idade.

Art. 33 - Do resultado das provas e da classificação dos candidatos caberá, no
prazo de cinco (05) dias, recurso à Comissão Elaboradora e Recursal.

Parágrafo único - Provido algum recurso, será expedido edital de
reclassificação, na forma prevista no artigo 2º do presente Provimento.

Art. 34 - Findo o concurso, a Comissão Examinadora encaminhará a relação dos
aprovados ao Procurador-Geral, com a respectiva classificação, para fins de
homologação.

DA VALIDADE DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO

Art. 35 - Os concursos para o cargo de Secretário de Diligências terão
validades por dois anos, a contar da sua homologação.

Art. 36 - A nomeação dos aprovados obedecerá a ordem de classificação
estabelecida no artigo 29, § único, do presente Provimento.

Art. 37 - Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 4.914, de 31 de
dezembro de 1964, e no Decreto nº 23.443, de 04 de novembro de 1974.

Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 10 de agosto de 1992.

Francisco de Assis Cardoso Luçardo,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.
Em 10/08/92.
Roberto Bandeira Pereira,
Promotor-Secretário.


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