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ORDEM DE SERVIÇO N. 03/2018

Regulamenta dispositivos do Provimento n. 22/2000 e dá outras providências.

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, BENHUR BIANCON JUNIOR, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os usuários do Ministério Público quanto aos cuidados básicos a serem adotados na utilização dos recursos de informática disponíveis na rede de computadores,

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1.º Cabe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio de suas Unidades, auxiliar os membros, servidores e estagiários do Ministério Público quanto à correta utilização dos recursos disponibilizados no âmbito da Instituição.

Art. 2.º Cabe às chefias a supervisão e orientação de seus subordinados quanto à utilização dos recursos de informática somente em objeto de serviço.

Art. 3.º Para o uso dos recursos informatizados controlados pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação serão criadas contas de usuário, pessoais e intransferíveis. Às contas de usuário serão atribuídas permissões iniciais aos recursos informatizados de acesso controlado.

§ 1.º As permissões iniciais do caput desse artigo serão definidas estritamente de acordo com a necessidade de condução das tarefas funcionais inerentes ao cargo, função, provimento e/ou lotação do usuário detentor do acesso.

§ 2.º As permissões iniciais do caput que não possuírem regramento próprio serão acordadas entre a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação.

Art. 4.º As inclusões, modificações e exclusões nos acessos de usuário para utilização dos recursos informatizados de acesso controlado, que não fizerem parte do seu conjunto de permissões iniciais, e que não tiverem regramento próprio, deverão ser solicitadas pelas chefias correspondentes, mediante mensagem de correio eletrônico ou por meio do sistema corporativo institucional de protocolo, e encaminhadas à Unidade de Apoio ao Usuário.

§ 1.º As autorizações de acesso deverão ser definidas estritamente de acordo com a necessidade de condução de tarefas funcionais, sendo de responsabilidade da chefia correspondente informar à Unidade de Apoio ao Usuário a eventual remoção, inclusão ou alteração de função dos servidores, de modo que seja feita a adequação dos privilégios referentes ao uso e/ou acesso à rede e sistemas por estes.

§ 2.º Os acessos das chefias aos recursos de informática inerentes à sua lotação poderão ser autorizadas por elas próprias.

§ 3.º É de responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos informar à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação os desligamentos de usuários do Quadro de Pessoal do Ministério Público, bem como os casos de afastamentos, licenças, cedências para outros órgãos e na situação de “à disposição da Administração” para adequação dos acessos previamente concedidos.

Art. 5.º Os requerimentos de acesso dos terceirizados aos Sistemas e Serviços de Tecnologia da Informação do Ministério Público deverão ser realizados por meio do sistema corporativo institucional de protocolo, acompanhados de justificativa da chefia imediata do setor junto ao qual o terceirizado executa seus serviços, e dirigidos ao Diretor-Geral.

§ 1.º A autorização de acesso somente será concedida pelo Diretor-Geral se compatível com as funções dos terceirizados e se estritamente necessária à execução dos serviços que prestam.

§ 2.º É de responsabilidade da Unidade de Serviços Gerais informar se as funções dos terceirizados necessitam do acesso referido no parágrafo anterior, bem como sobre a cessação do serviço do terceirizado, para que a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação proceda à exclusão dos acessos concedidos.

Art. 6.º Serão disponibilizadas pastas digitais de trabalho, para armazenamento de arquivos em equipamentos servidores de dados gerenciados pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação. As pastas serão criadas para atender às necessidades dos usuários, setores ou grupos de trabalho do Ministério Público.

§ 1.º Os membros e servidores do Ministério Público que tenham à disposição equipamento servidor de arquivos gerenciado pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderão ter, a critério da chefia, direito a uma pasta de trabalho para uso pessoal com espaço físico limitado.

§ 2.º A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá limitar o tamanho das pastas de trabalho disponibilizadas na rede, a fim de diminuir custos de manutenção e de racionalizar o uso de espaço em disco dos equipamentos servidores, respeitadas as necessidades de trabalho devidamente justificadas.

§ 3.º Caso exista a necessidade de aumento de limite de área em disco em alguma pasta, a chefia imediata do usuário solicitará o seu ajuste com a devida justificativa.

§ 4.º Cabe ao usuário evitar qualquer duplicação de arquivos nas pastas a que se refere este artigo.

§ 5.º Arquivos de imagem, áudio e vídeo poderão ser utilizados quando em objeto de serviço, sendo armazenados em formato compacto sempre que possível.

Art. 7.º Compete à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação zelar, por meio dos sistemas de segurança e backup, pela guarda das pastas de rede e arquivos nelas localizados, disponibilizados, por essa Divisão, em equipamentos servidores de dados.

Parágrafo único. É de responsabilidade do usuário a guarda e a integridade das pastas e dos arquivos mantidos em disco rígido de seu computador, pen drives, disquetes e outras mídias externas.

Art. 8.º Aos membros e servidores do Ministério Público serão disponibilizadas contas de correio eletrônico (caixas postais), com o intuito de aprimorar e contribuir com suas atividades profissionais.

§ 1.º As caixas postais são consideradas de uso individual e designadas como caixas de correio individuais quando estiverem associadas através de um endereço de correio eletrônico a uma única pessoa.

§ 2.º Poderão ser criadas caixas postais para setores e grupos de trabalho do Ministério Público, conforme necessidade, a partir de solicitação efetuada pelo responsável pelo setor ou grupo de trabalho.

§ 3.º Compete à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação o estabelecimento de limites operacionais ao sistema de correio eletrônico, de modo a garantir seu pleno funcionamento, de forma contínua e ininterrupta. Compreendem tais limites os seguintes aspectos:

I - espaço físico destinado às caixas postais;

II - tamanho máximo de mensagens;

III - número máximo de destinatários para cada mensagem a ser enviada.

§ 4.º O usuário não terá mais acesso à sua caixa postal após a cessação de vínculo com o Ministério Público ou em caso de aposentadoria. Três meses após a perda de acesso à sua caixa postal, essa será excluída do sistema de correio eletrônico, bem como seu conteúdo.

Art. 9.º Aos usuários da rede de computadores do Ministério Público será disponibilizado acesso à internet.

§ 1.º O acesso à internet destina-se à execução das atividades necessárias ao funcionamento do Ministério Público e pressupõe a adoção de comportamento ético que não implique prejuízos à utilização dos recursos de Tecnologia de Informação da Instituição.

§ 2.º O acesso à internet será efetuado a partir da categorização dos sites em grupos de acesso, conforme o perfil e as necessidades de serviço do usuário.

§ 3.º Caberá ao Comitê Gestor de Acesso à Internet a administração dos grupos de acesso à internet, análise de pedidos de reclassificação de usuários nestes grupos e outros assuntos relacionados ao acesso à internet. Os integrantes do Comitê Gestor de Acesso à Internet serão designados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 4.º Ficam instituídos os seguintes grupos de acesso à internet:

I - Nível 0 – SEM ACESSO: sem acesso à internet. Serão incluídas nesse nível as máquinas que forem detectadas acessando a internet sem usuário logado.
Usuários e máquinas também poderão ser incluídos neste grupo, mediante solicitação da chefia ou quando forem constatados, pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, acessos considerados indevidos ao desempenho das funções. Nesses casos, a normalização do acesso será efetuada a partir de autorização expressa da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

II - Nível 1 – ACESSO RESTRITO: somente acesso a sites governamentais, bancos, escolas, universidades, sites jurídicos, sites específicos necessários ao desempenho das atividades funcionais e outras categorias que poderão ser adicionadas mediante autorização do Comitê Gestor de Acesso à Internet.
Público alvo: estagiários e terceirizados.
De um modo geral, usuários e máquinas também poderão ser incluídos neste grupo, mediante solicitação da chefia ou quando forem constatados, pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, acessos considerados indevidos ao desempenho das funções. Nesses casos, a normalização do acesso será efetuada a partir de autorização expressa da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

III - Nível 2 – ACESSO NORMAL: acesso a todos os sites que não estejam nas categorias de bloqueio.
É permitido acesso a sites categorizados em grupos de acesso especiais (por exemplo: Webmails, Redes Sociais e Compras) fora do horário principal de expediente.
Público alvo: servidores;

IV - Nível 3 – ACESSO PRIVILEGIADO: análogo ao Nível 2, sem limitações de horários e com acesso a grupos de acesso especial, conforme deliberação do Comitê Gestor de Acesso à Internet.
Público alvo: membros, coordenadores e coordenadores substitutos de divisões, unidades ou similares, servidores da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação e servidores com autorização expressa do Comitê Gestor de Acesso à Internet;

V - Nível 4 – ACESSO IRRESTRITO: acesso à internet totalmente liberado. Exceção para os sites em que sejam identificados códigos maliciosos.
Público alvo: membros ou servidores mediante autorização expressa do Comitê Gestor de Acesso à Internet, por tempo determinado, uma vez que tal acesso representa risco à segurança da Instituição.

§ 5.º Serão criados grupos de acesso especiais aos quais os usuários poderão ser colocados mediante deliberação do Comitê Gestor de Acesso à Internet, entre os quais:

I - acesso a sites de redes sociais;

II - acesso a sites de compras;

III - acesso a sites de software e hardware;

IV - acesso a sites de crime;

V - acesso a conteúdo pornográfico;

VI - acesso a conteúdo de vídeo.

§ 6.º Poderão ser criados outros grupos conforme a necessidade.

§ 7.º Nos casos devidamente justificados, ou por necessidade de serviço, será avaliada a realocação de perfis mediante o encaminhamento, por meio do sistema corporativo institucional de protocolo, para o Comitê Gestor de Acesso à Internet.

§ 8.º A classificação dos sites da internet, utilizada pelo Comitê Gestor de Acesso à Internet, será baseada em critérios internacionais de categorização em grupos, tais como sexo, notícias e jogos, podendo ser realizadas, a qualquer tempo, reclassificação e controle granular.

§ 9.º Cabe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação armazenar, para fins de auditoria e estatísticas de utilização, informações referentes ao uso da internet.

§ 10. Quando constatada a necessidade de liberação de acesso temporário de até uma semana, será autorizado o acesso sem avaliação do Comitê Gestor de Acesso à Internet, podendo este período ser prorrogado por até outra semana.

§ 11. Sites considerados maliciosos ou infectados somente serão liberados após análise técnica comprovando a inexistência de riscos para a segurança da informação.

§ 12. No caso de indeferimento de pedido de liberação de acesso, é possível o encaminhamento de recurso para deliberação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 13. O fluxo de solicitações de mudanças de acesso à internet está disposto no Anexo I desta Ordem de Serviço.

Art. 10. É vedada a utilização da internet e do correio eletrônico:

I - com o objetivo de denegrir a imagem do Ministério Público ou de outros órgãos e poderes públicos;

II - com o objetivo de obter ou divulgar conteúdo pornográfico de qualquer espécie, material hacker ou que faça apologia à utilização de drogas, torturas e outras condutas ilícitas, seja por meio de visualização, por troca de informações ou por meio de download ou de upload de vídeos, fotos, músicas ou textos;

III - enviar material ofensivo ou de assédio para outros usuários;

IV - para baixar (download) software comercial ou qualquer outro material cujo direito pertença a terceiros (copyright), sem ter um contrato de licenciamento ou outros tipos de licenças;

V - para a utilização, download ou upload de jogos online e prática de ações contrárias à legislação, tais como download ou upload de programas ou produtos protegidos por direito autoral, envio de spam, disseminação de calúnias e distribuição intencional de vírus;

VI - para atacar e/ou pesquisar em áreas não autorizadas (Hacking);

VII - mediante uso de sites de proxy externos ou para utilizar programas que simulem essas funções, com o objetivo de mascarar a navegação na internet;

VIII - prejudicando o desempenho ou a segurança da rede.

§ 1.º Enquadram-se na categoria prevista no inciso II do caput deste artigo, entre outros, os jogos em rede, download de música, chats, rádio online, TV online, armazenamento em servidores de conteúdos externos e acesso a sites de vídeo exceto quando em objeto de serviço.

§ 2.º Casos específicos serão encaminhados ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para análise e decisão.

Art. 11. É responsabilidade dos usuários e da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação zelar pela integridade, confidencialidade, segurança e disponibilidade dos dados, informações e sistemas existentes no Ministério Público, podendo a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação estabelecer regras visando a implementar políticas de segurança.

§ 1.º A conta de usuário, comumente denominado login, é a única forma de identificação para acesso aos recursos referidos no caput.

§ 2.º A utilização da conta de usuário (login) só será possível mediante a informação da respectiva senha de acesso.

§ 3.º É responsabilidade do usuário zelar pela confidencialidade de sua(s) senha(s) de acesso, seguindo orientação da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação quanto à não utilização de senha(s) de fácil violação.

§ 4º A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá armazenar, para fins de auditoria, histórico de todas as operações realizadas pelos usuários sobre os dados, informações e sistemas referidos no caput.

§ 5º O histórico previsto no parágrafo anterior conterá, além do teor da operação, o nome do usuário que a executou.

§ 6º A responsabilidade sobre cada operação contida no histórico, previsto nesta ordem de serviço, será atribuída ao titular da conta de usuário (login) que a executou.

§ 7º A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá bloquear preventivamente a conta de usuário quando houver comprometimento da segurança ou da disponibilidade dos serviços de TI.

Art. 12. Para garantir a integridade dos arquivos mantidos em microcomputadores e servidores de rede, cabe ao usuário certificar-se da inexistência de vírus em CDs, pen drives ou outras mídias afins antes da sua efetiva utilização. Caso seja detectada qualquer ameaça virtual nos dispositivos de armazenamentos citados, as mesmas poderão ser limpas, mesmo que isso implique na exclusão do arquivo contaminado.

Art. 13. É de responsabilidade do usuário zelar pela integridade física do(s) equipamento(s) e acessório(s) de informática colocado(s) à sua disposição, evitando manter próximo ao(s) mesmo(s) qualquer tipo de líquido, material ou utensílio que possa a este(s) provocar algum dano.

Art. 14. Para racionalizar o uso dos materiais de consumo as impressões deverão ser efetuadas em modo econômico, utilizando frente e verso da folha, sempre que possível.

Art. 15. Ao término de cada tarefa que envolva a utilização de recursos compartilhados na rede, os usuários deverão liberá-los de forma que outros possam vir a utilizá-los.

Art. 16. Cabe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação prestar manutenção e suporte técnico somente aos equipamentos e softwares de propriedade do Ministério Público.

Parágrafo único. Equipamentos ou softwares adquiridos ou doados ao Ministério Público, cujo processo de compra não foi efetivado pela Procuradoria-Geral de Justiça, serão atendidos mediante avaliação técnica da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, disponibilidade de peças e componentes, ou por orçamentos gerados por empresas terceirizadas ou contratadas.

Art. 17. A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá instalar dispositivos de segurança visando ao controle de licenças, ao bloqueio de instalação de softwares, alterações da configuração do equipamento, bem como para prestar suporte técnico à distância através da rede.

Art. 18. Ao usuário é vedado:

I - alterar as configurações do microcomputador;

II - instalar, nos microcomputadores, periféricos ou softwares não licenciados para o Ministério Público ou sem o conhecimento da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - a transferência ou mudança de local de instalação de equipamentos de informática;

IV - manter arquivos pessoais em servidores de rede que não sejam utilizados em objeto de serviço;

V - utilizar o computador para executar ou armazenar quaisquer tipos ou formas de fraudes, softwares ou músicas piratas;

VI - criar ou transmitir material difamatório;

VII - executar atividades que resultem na necessidade de esforços desnecessários do pessoal técnico ou que consumam demasiadamente os recursos da rede;

VIII - introduzir propositalmente, ou por consequência de acessos indevidos, qualquer forma de vírus de computador dentro da rede corporativa;

IX - utilizar recursos diversos buscando burlar a identificação do usuário ou computador na rede;

X - utilizar mecanismos não homologados pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação para permitir que dispositivos conectados à rede do Ministério Público acessem a internet ou outra rede.

XI- instalar nas dependências do MP/RS qualquer tipo de equipamento emissor de rádio frequência (roteadores, pontos de acesso e similares) que estendam ou forneçam acesso às redes do MP ou à internet.

§ 1.º Nos casos devidamente justificados, ou por necessidade de serviço, será admitida a realocação de equipamentos mediante o encaminhamento de ofício ou correio eletrônico para a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 2.º A transferência de bens móveis autorizados em função de manutenção ou substituição de equipamentos dispostos no inciso III do caput deste artigo deverá obedecer ao disposto no artigo 6.º da Instrução Normativa 06/98 – CAGE, de 29.12.98, por meio de formulário próprio denominado MP-234, disponível na Unidade de Almoxarifado ou no endereço eletrônico http://orasis.mp.rs.gov.br/sup/formulariomp234.doc e deverá ser utilizado para efeito de movimentação, transferência e/ou recolhimento dos equipamentos de informática.

§ 3.º No caso de violação do inciso IV do caput deste artigo a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá excluir os arquivos.

§ 4.º Casos específicos serão encaminhados ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para análise e decisão.

Art. 19. Na constatação de violação às vedações previstas nos artigos 10 e 18, a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá bloquear o acesso do usuário à internet ou ao site, e conforme a gravidade comunicar o fato:

I - ao usuário responsável pela violação;

II - à chefia imediata;

III - ao Diretor-Geral;

IV- ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

V – ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único. A violação de que trata este artigo poderá caracterizar infração funcional, a ser apurada em procedimento administrativo disciplinar.

Art. 20. A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá disponibilizar acesso à rede sem fio. A rede sem fio terá como finalidade permitir a conexão de dispositivos que utilizem tecnologia sem fio para comunicação de dados aos recursos do Ministério Público ou somente para acesso à internet.

Parágrafo único. A utilização da rede sem fio obedecerá a critérios de segurança a serem definidos pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 21. Qualquer conexão de dispositivos à rede do Ministério Público estará condicionada à autorização da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação. Incluem-se neste artigo, entre outros, smartphones, tablets, notebooks e câmeras de segurança.

Parágrafo único. Sempre que possível tecnicamente, dispositivos físicos ou virtuais de propriedade do Ministério Público deverão estar registrados no domínio da Instituição.

Art. 22. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço n. 02/2009.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de abril de 2018.

BENHUR BIANCON JUNIOR,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 03/05/2018.


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