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PROVIMENTO Nº 48/2009 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 84/2023 - PGJ.

Revoga o Provimento 24/99, que dispõe sobre as atividades do Serviço Biomédico no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Serviço Biomédico, de acordo com a Lei nº 10.559/95, tem como função principal a realização de perícia para avaliação da sanidade física e mental de membros e servidores da Instituição;

CONSIDERANDO que as atribuições do Serviço Biomédico vêm se ampliando no sentido de atender demandas de assessoramento das Promotorias e Procuradorias de Justiça;

CONSIDERANDO que o profissional do Serviço Biomédico vem sendo convocado constantemente para realizar vistorias e perícias em locais que colocam em risco sua integridade física,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Ao Serviço Biomédico, criado pela Lei Estadual nº 10.559, de 19 de outubro de 1995, subordinado administrativamente ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, incumbe:

I - proceder aos exames biomédicos e psicológicos nos candidatos a ingresso nos quadros de membros e servidores do Ministério Público;

II - auxiliar a Corregedoria-Geral do Ministério Público, quando solicitado, no acompanhamento de estágio probatório de Promotores de Justiça;

III - auxiliar, quando solicitado, na avaliação do estágio probatório dos servidores do Ministério Público;

IV - realizar exames de saúde nos membros e servidores do Ministério Público em exercício para fins de licenças, aposentadorias e outras exigências legais;

V - organizar e aplicar programas educativos e ações preventivas de saúde dirigidas aos membros e servidores do Ministério Público;

VI - manter ambulatório, na Procuradoria-Geral de Justiça, para atendimento exclusivo de casos de emergências;

VII - manter e atualizar os prontuários médicos dos membros e servidores do Ministério Público atendidos pelo Serviço;

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas;

IX - prestar serviços assistenciais odontológicos a membros e servidores da Instituição;

X – prestar assessoramento técnico nas áreas da medicina, psicologia, odontologia e enfermagem aos membros do Ministério Público quando da sua atuação funcional, assim como em outras áreas de conhecimento ligadas à saúde humana, desde que haja profissional disponível para tal;

XI - responder a quesitos formulados, considerando-se os limites das respectivas áreas de conhecimento;

XII – realizar estudos sobre temas relacionados à saúde humana mediante pesquisa bibliográfica, desde que, após avaliação prévia do caso, for constatado que a pesquisa bibliográfica é suficiente para garantir a convicção e a segurança necessárias à emissão de laudo.

§ 1º O Serviço Biomédico poderá solicitar auxílio a outros setores, para casos em que haja necessidade de assessoramento multidisciplinar.

§ 2º Quando solicitadas as atividades de que trata o caput e seus incisos, estas deverão ser dirigidas ao Coordenador do Serviço Biomédico, acompanhadas de todas as informações necessárias, inclusive cópias de peças e outros documentos que forem relevantes ao entendimento do caso.

Art. 2º É vedado ao profissional do Serviço Biomédico, no intuito de evitar situação conflitante com o seu código de ética profissional:

I – prestar atendimento a indivíduo em substituição à responsabilidade de órgãos da rede pública de saúde, ainda que derivado de suspeita de emergência negligenciada pela estrutura de saúde pública;
II – produzir laudo sobre caso concreto sem os respectivos quesitos ou sem informações que subsidiem o entendimento do caso;
III – responder quesito que vá além das possibilidades atuais da área de conhecimento em que possui formação.

Art. 3º Mediante determinação exclusiva do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a atividade de assessoramento técnico poderá contemplar a saída a campo do profissional do Serviço Biomédico para exame de indivíduos ou vistoria de lugares, desde que não coloque em risco sua integridade física, ainda que sob escolta.

Parágrafo único. A saída a campo não prejudicará a função pericial funcional do setor, sintetizada nos incisos de I ao VII, do artigo 1º.

Art. 4º No desempenho da atividade de assessoramento técnico, o profissional do Serviço Biomédico poderá subsidiar-se dos meios possíveis, mantendo contato direto com o solicitante e demais profissionais de áreas de conhecimento adjacentes, dentro e fora da Instituição, podendo realizar diligências em bibliotecas, universidades e demais instituições que possam fornecer as informações necessárias à convicção para a emissão do respectivo laudo.

Art. 5º Os despachos administrativos exarados pelo Coordenador do Serviço Biomédico poderão ser revisados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, mediante requerimento do interessado.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de setembro de 2009.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP:22/09/2009.


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