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Liminar suspende prisão domiciliar

Liminar suspende prisão domiciliar

marco
A medida foi deferida em favor do Ministério Público e contra decisão de Câmara Criminal que examinou o regime carcerário de um apenado da Capital

No momento em que se discute o caos do sistema penitenciário em consequência da superlotação e falta de vagas nos presídios gaúchos, o Ministério Público obteve êxito em uma medida cautelar ajuizada através da Procuradoria de Recursos. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu liminar suspendendo decisão da 5ª Câmara Criminal com relação ao regime carcerário de um preso de Porto Alegre, até o julgamento do recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça. O desembargador Jorge Luís Dall’Agnol entendeu cabível a pretensão defendida pelo Ministério Público.

A Câmara Criminal havia determinado que “enquanto não existir estabelecimento prisional adequado para o condenado ao regime semiaberto, como prevê a Lei de Execuções Penais, a pena deverá ser cumprida em regime domiciliar”. Em suas razões, o Ministério Público alegou que a decisão da Câmara para que o condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto cumpra pena em regime domiciliar “não só ofende artigos da LEP, do Código Penal e da Constituição Federal, como foi proferida após ser obrigada, pelo STJ, a aumentar a pena privativa de liberdade antes fixada ao réu.

FUNDAMENTO

O Ministério Público argumentou, ainda, que a precariedade da situação carcerária, como a superlotação e as péssimas condições materiais das casas prisionais, não podem servir de fundamento para “esvaziar as finalidades da sanção penal”, sendo questão “a ser solvida pela Administração de outra forma, não sendo suficiente para sua solução a simples negativa de encaminhamento de condenados à prisões”.

EXIGÊNCIAS

Também foi ressaltado que o apenado não preenche as exigências do artigo 117 da LEP: não é maior de 70 anos, não está acometido de doença grave, não possui filho menor ou deficiente físico ou mental, não é gestante e nem se enquadra nas hipóteses permitidas pelo STJ. Uma delas é quando cabalmente fica demonstrada a falta de vaga para o cumprimento da pena em estabelecimento prisional próprio e adequado, que acabe por levar o condenado à cumprimento de pena em regime mais gravoso que o estabelecido na sentença.

DESIGUAL

O Ministério Público salientou que a situação em questão é desigual aos condenados que já cumpriram pena em estabelecimentos precários, havendo “disparidade de tratamento entre os presos”. Além do mais, a decisão invade a competência do juiz da execução penal, ao qual incube o ajustamento do cumprimento da pena, bem como “fere o princípio da individualização da pena, da legalidade e da dignidade da pessoa humana”. O Ministério Público também observou o perigo de deixar-se em regime domiciliar apenado que “não ostenta senso de responsabilidade e autodisciplina”.

DECISÕES

Neste sentido, o 2º Vice-Presidente do TJE entendeu que a decisão da 5ª Câmara Criminal em condicionar a expedição de mandado de prisão apenas se e quando houver estabelecimento carcerário que atenda aos requisitos da LEP, “não só desvirtua a decisão do STJ, alargando a concessão do benefício a outras hipóteses não previstas em lei e só concedidas em casos excepcionais, como antecipa-se às decisões do magistrado de 1º grau – que decreta a prisão segundo as regras de individualização de pena – e também às do juiz da execução penal, a quem cabe a definição do presídio a ser recolhido o réu, bem como a fiscalização e controle do cumprimento, como prevê a LEP”.



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