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Ordem de Serviço nº 13/2006 - REVOGADA PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2015

Altera a redação dos artigos 1º e 2º da Ordem de Serviço nº 01/2000, que dispõe sobre horas extraordinárias no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, e dá outras providências.

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º O artigo 1º da Ordem de Serviço nº 01/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizado, a critério do Diretor-Geral, o cumprimento de horário extraordinário pelos Motoristas e pelos servidores lotados nas Unidades de Manutenção, Patrimônio, Almoxarifado e Divisão de Informática da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da legislação vigente .”

Art. 2º O artigo 2º da Ordem de Serviço nº 01/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Unidade de Transporte, através da Divisão Administrativa, as Unidades de Patrimônio e de Almoxarifado, através da Divisão de Suprimentos, a Unidade de Manutenção, através da Divisão de Engenharia, e as Unidades da Divisão de Informática, através da Coordenação da Divisão de Informática encaminharão, mensalmente, à Divisão de Recursos Humanos – Unidade de Pagamento de Pessoal, o resumo das horas extraordinárias a serem pagas.”

Art. 3º A Divisão de Informática deve disponibilizar aos servidores de suas Unidades planilhas para prestação de informações relativas a eventuais serviços prestados em horário extraordinário.

Art. 4º Entende-se como extraordinário o horário fora do expediente normal, ou seja, aquele prestado de segunda a sexta-feira entre 18h e 8h30min do dia seguinte ou, ainda, o serviço prestado aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único Será considerado serviço extraordinário noturno o serviço prestado entre 22h e 5h do dia seguinte, com hora fixada em 52 minutos e 30 segundos, nos termos que estabelece o artigo 34, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.

Art. 5º A convocação para a prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a 2 (duas) horas diárias, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, e pressupõe a necessária autorização especial do Diretor-Geral (art. 4º, § 2º, alínea “f”, da Lei Estadual nº 11.003, de 19 de agosto de 1997), que será demonstrada, na respectiva planilha, por rubrica e carimbo do Diretor-Geral, para o fim de comprovar a regularidade da convocação, imprescindível à liberação do pagamento correspondente, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.

Art. 6º Entre os dias 1º (primeiro) e 05 (cinco) de cada mês os servidores deverão entregar à Coordenação das respectivas Unidades onde estão lotados, as planilhas mencionadas no artigo 3º desta Ordem de Serviço, devidamente preenchidas e assinadas, informando as horas extraordinárias prestadas no mês anterior, quando houver, bem como as tarefas que originaram a prestação de trabalho em horário extraordinário.

Art. 7º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de agosto de 2006.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assunto Administrativos.

Registre-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.


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