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ORDEM DE SERVIÇO N. 09/2020 - SUBADM - REVOGADA PELO PROVIMENTO N. 08/2023-PGJ.

Dispõe sobre os atos administrativos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e para a contratação de serviços no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, BENHUR BIANCON JUNIOR, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o objetivo inscrito no Mapa Estratégico do MPRS, de captar e gerir com eficiência os recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os atos relativos à realização das pesquisas de preços que instruem os procedimentos de gestão administrativa (PGEA) de aquisições de bens e de contratações de serviços;

CONSIDERANDO a finalidade de obter o preço de referência mais vantajoso para Administração, bem como de evitar o risco de efetuar contratações com sobrepreço;

CONSIDERANDO a necessidade de dar agilidade à pesquisa de preços, em razão de o mercado muitas vezes não demonstrar interesse em oferecer estimativas de preço,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.02397.00004/2019-7, editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:

Art. 1.º A pesquisa de preços que instrui os procedimentos referentes às aquisições de bens e contratações de serviços deverá ser realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, preferencialmente nesta ordem:

I - Portais de Compras Governamentais:

(a) www.compras.rs.gov.br;

(b) www.comprasgovernamentais.gov.br.

II - contratações similares de outros entes públicos, formalizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou

IV - pesquisa direta com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 90 (noventa) dias.

§ 1.º Os parâmetros previstos acima poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2.º Quando a pesquisa de preços for realizada pelo parâmetro do inciso IV deste artigo, os potenciais fornecedores consultados deverão receber solicitação para apresentação de orçamento, contendo obrigatoriamente o termo de referência, sendo-lhes conferido prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.

§ 3.º Não serão admitidos referenciais de preços obtidos em sites de leilão ou de intermediação de vendas.

Art. 2.º Será utilizada, como metodologia para obtenção do preço de referência, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais referenciais de preços, desconsiderados justificadamente os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§ 1.º A média de que trata o caput será obtida pelo somatório de todos os valores dos referenciais de preços consideradas no conjunto de dados, dividido pela quantidade desses referenciais.

§ 2.º Poderão ser utilizadas outras metodologias, desde que devidamente justificadas pelo gestor da área solicitante e autorizadas pela Direção-Geral.

Art. 3.º Excepcionalmente será admitida pesquisa com menos de 03 (três) referenciais de preços, devendo constar justificativa expressa nos autos do procedimento de gestão administrativa.

Parágrafo único. A justificativa não exime o solicitante de comprovar nos autos a realização de consulta ampla aos fornecedores, a outros órgãos públicos e às demais fontes à disposição.

Art. 4.º O Relatório de Pesquisa de Preços constante do Anexo Único desta Ordem de Serviço deverá ser juntado ao procedimento pelo solicitante, mesmo quando a coleta dos referenciais for realizada pela Unidade de Estimativa e Adiantamentos.

Parágrafo único. O solicitante é o responsável por registrar o preço de referência no sistema SIM.

Art. 5.º Para fins das contratações por inexigibilidade de licitação, a justificativa do valor poderá se dar por meio dos seguintes instrumentos, dentre outros possíveis:

I - cópias de notas fiscais de vendas ou serviços similares executados pelo fornecedor para outros órgãos públicos ou privados, com os respectivos preços praticados;

II - cópias de contratos, empenhos ou similares celebrados e/ou emitidos entre o fornecedor e outros órgãos públicos.

Art. 6.º Nas locações de imóveis, a compatibilidade do preço ofertado com os preços de mercado deverá ser demonstrada por meio de pesquisa do valor do metro quadrado (m²) na cidade, e, se for o caso, na região, onde será efetivada a locação.

Art. 7.º Esta Ordem de Serviço também se aplica para aferir o interesse público e a economicidade para eventual prorrogação dos contratos em andamento, bem como à realização de aditivos em que haja acréscimo de valor.

Art. 7.º Esta Ordem de Serviço também se aplica para aferir o interesse público e a economicidade para eventual prorrogação dos contratos em andamento, bem como à realização de aditivos em que haja acréscimo de valor ou substituição de marca/modelo. (Artigo conferido pela Ordem de Serviço n. 03/2021-SUBADM)

§ 1.º A vantagem econômica para a prorrogação de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando: (Parágrafo acrescentado pela Ordem de Serviço n. 03/2021-SUBADM)

a) o contrato contiver previsões de que o reajuste dos preços dos itens envolvendo a folha de salários e insumos de mão de obra serão efetuados com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou em lei, previamente definidos no edital e no contrato; (Alínea acrescentada pela Ordem de Serviço n. 03/2021-SUBADM)

b) o contrato contiver previsão de que o reajuste dos preços dos itens envolvendo insumos de serviços (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e dos uniformes serão efetuados com base em índices específicos ou setoriais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou uniformes, ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); (Alínea acrescentada pela Ordem de Serviço n. 03/2021-SUBADM)

c) tiver havido competição no certame que deu origem ao contrato, o que se caracteriza pela existência de, pelo menos, três (03) participantes na disputa de lances; (Alínea acrescentada pela Ordem de Serviço n. 03/2021-SUBADM)

d) o fiscal do contrato, ao analisar o mercado, concluir que o índice aplicável acompanha a ordinária variação de preços, bem como que há outros elementos de vantagem legitimadores da renovação contratual, de ordem administrativa, econômica ou outra; (Alínea acrescentada pela Ordem de Serviço n. 03/2021-SUBADM)

§ 2.º A dispensa da realização da pesquisa de que trata o parágrafo anterior não impede a realização da pesquisa, a depender do mercado, das especificidades e da competitividade do certame, devendo, nesse caso, obedecer às regras da presente normativa, sem prejuízo de realizar eventual negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado.
(Parágrafo acrescentado pela Ordem de Serviço n. 03/2021-SUBADM)

Art. 8.º O disposto nesta Ordem de Serviço não se aplica a obras e serviços de engenharia.

Art. 9.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando aos procedimentos em andamento.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de junho de 2020.

BENHUR BIANCON JR.,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 19/06/2020.


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