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ORDEM DE SERVIÇO N. 07/2020 - SUBADM

Dispõe sobre as medidas de cuidado e prevenção ao contágio do novo coronavírus (COVID-19), regulamenta a disponibilização e uso de Equipamentos de Proteção Individual no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, BENHUR BIANCON JUNIOR, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO as disposições do Provimento n. 13/2020, com redação dada pelo Provimento n. 14/2020;

CONSIDERANDO o previsto na Nota Informativa n. 03/2020/CGCA/DESF/SAPS, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o teor da Nota Informativa n. 01/2020/NVES/DVS/CEVS/SES, do Centro Estadual de Vigilância em Saúde deste Estado,

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1.º Para acesso e permanência nas dependências do Ministério Público deverão ser rigorosamenteç respeitados os protocolos de higienização frequente das mãos com uso de água e sabão, utilização de álcool em gel a 70% (setenta pç6or cento) e utilização de máscaras caseiras de uso individual.

§ 1.º Às Unidades do Ministério Público serão disponibilizadas máscaras caseiras de uso individual, em número de 3 (três) por pessoa, além de sabão e álcool em gel a 70% (setenta por cento).

§ 2.º Nas áreas comuns de circulação, das dependências dos prédios do Ministério Público, será disponibilizado álcool em gel a 70% (setenta por cento).

§ 3.º É obrigatória a utilização, nas dependências do Ministério Público, bem como na realização de atividades externas, dos Equipamentos de Proteção Individual disponibilizados pela Instituição.

§ 4.º Não é recomendável o uso de luvas cirúrgicas (conforme Nota Informativa n. 01/2020/ NVES/DVS/CEVS/SES).

Art. 2.º As máscaras de uso individual, descartáveis ou reutilizáveis, são de uso obrigatório nos locais de circulação, elevadores, ambientes de trabalho e na realização das atividades externas.

§ 1.º A parte externa da máscara não deve ser tocada e, caso seja, as mãos devem ser imediatamente higienizadas com água e sabão ou álcool gel a 70% (setenta por cento).

§ 2.º A máscara deve ser substituída sempre que apresentar sujidades ou umidade.

§ 3.º As máscaras reutilizáveis usadas devem ser higienizadas em casa, conforme recomendação do Ministério da Saúde (Nota Informativa n. 03/2020/CGCA/DESF/SAPS), com a imersão em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%), por 30 minutos, sendo uma parte de água sanitária para cinquenta partes de água potável, enxaguando-se a seguir.

Art. 3.º Nas Unidades do Ministério Público deverão ser evitadas aglomerações e contatos interpessoais, observando-se sempre o distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e meio) entre as pessoas (distanciamento social).

§ 1.º A organização da rotina de trabalho deverá observar a recomendação de distanciamento mínimo de que trata o caput.

§ 2.º Nas áreas de atendimento ao público externo, nas áreas de espera e demais áreas de circulação deverá ser respeitado o distanciamento estabelecido no caput, com a sinalização da respectiva distância nas recepções dos prédios, por meio de marcações no piso.

Art. 4.º Deverão ser observados cuidados pessoais universais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel a 70% (setenta por cento).

§ 1.º Deverá haver a higienização, com sabão ou álcool em gel a 70% (setenta por cento), dos instrumentos de trabalho e de utensílios de alimentação, os quais são de uso individual e não devem ser compartilhados.

§ 2.º Caso haja necessidade de eventual compartilhamento de objetos, tais como teclados, telefones, mouses, cadeiras, etc, estes devem ser imediatamente higienizados com álcool 70%.

Art. 5.º Quando do manuseio de papeis, expedientes ou outros materiais, deverá ser observado o uso de produtos assépticos, sabão ou álcool em gel a 70% (setenta por cento), antes e após o manuseio, atentando-se para não levar a mão ao rosto, evitando-se o contato com mucosas.

Art. 6.º Os elevadores deverão operar com ocupação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, para que seja observado o distanciamento social.

Parágrafo único. Os usuários deverão higienizar as mãos com sabão ou álcool em gel a 70% (setenta por cento) após a saída dos elevadores.

Art. 7.º As copas e cozinhas dos prédios da Instituição serão utilizadas individualmente, devendo o usuário higienizar as mãos antes e após o uso do local.

Art. 8.º Os banheiros dos prédios somente serão utilizados individualmente, devendo o usuário higienizar as mãos antes e após o uso do local.

Parágrafo único. Serão disponibilizados nos banheiros sabão líquido e papel toalha para adoção das medidas de higienização.

Art. 9.º Todos deverão observar a etiqueta respiratória, cobrindo a boca e o nariz com o antebraço ou com lenço descartável ao tossir ou espirrar e higienizar as mãos imediatamente após essas ocorrências.

Art. 10. Nos atendimentos com agendamento prévio de que trata o § 5.º do art. 14 do Provimento n. 13/2020, para além da observância do distanciamento social mínimo de um metro e meio da pessoa atendida, deve ser ela orientada a também fazer uso de máscara.

Parágrafo único. Recomenda-se que sejam expedidas orientações à população, a fim de que em caso de necessidade de comparecimento às sedes do Ministério Público utilizem máscara.

Art. 11. Quando em locomoção ao ambiente de trabalho, recomenda-se a utilização de álcool em gel a 70% (setenta por cento) após o desembarque, seja em caso de transporte coletivo ou de utilização de veículo.

Art. 12. Cumpre aos Diretores de Promotoria de Justiça e às Chefias orientar suas equipes quanto ao correto cumprimento do estabelecido na presente Ordem de Serviço, podendo expedir regramentos específicos conforme o ambiente de trabalho.

Art. 13. O público externo que comparecer nas Unidades do Ministério Público deverá ser orientado a manter distanciamento social nos espaços de espera de atendimento e demais áreas de circulação dos prédios.

Art. 14. Os Oficiais do Ministério Público, quando da realização de atividades externas, além das recomendações gerais, deverão:

I – utilizar os EPI’s disponibilizados;

II – higienizar todos os objetos pessoais, especialmente aparelhos telefônicos; e

III – manter distanciamento social.

Art. 15. As empresas terceirizadas deverão observar a presente Ordem de Serviço, orientando seus colaboradores.

Art. 16. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,em Porto Alegre, 04 de maio de 2020.

BENHUR BIANCON JR.,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 04/05/2020.


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