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ORDEM DE SERVIÇO N. 08/2018

Dispõe sobre a classificação de sigilo relativa ao acesso às informações sigilosas ou pessoais do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR no âmbito do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente (CAOMA) e do Gabinete de Assessoramente Técnico (GAT) da Procuradoria-Geral de Justiça.

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, BENHUR BIANCON JUNIOR, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n. 3, de 18 de dezembro de 2014, que institui a Política de Integração e Segurança da Informação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5.o, no inciso II do § 3.o do art. 37 e o § 2.o do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 33/2012, da Procuradoria-Geral de Justiça, que regula o acesso a informações previsto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o disposto na Ordem de Serviço n. 06/2015, da Procuradoria-Geral de Justiça, que estabelece diretrizes e instruções a respeito da classificação e do tratamento das informações com restrição de acesso;

CONSIDERANDO que o art. 3.º da Instrução Normativa do MMA n. 3, de 18/12/14, dispõe que as informações com restrições de acesso no SICAR serão aquelas definidas como sigilosas ou pessoais, na forma da Lei n. 12.527, de 18/11/2011, e da Lei n. 5.172, de 25/10/66, sem prejuízo da observância de outros diplomas legais e regulamentares disponíveis sobre sigilo e restrições ao acesso à informação;

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 3.º da Instrução Normativa do MMA n. 3, de 18/12/14, dispõe que a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação ou protocolos de intenção entre órgãos do Ministério do Meio Ambiente - MMA ou entidades vinculadas, e outros órgãos públicos de unidades da Federação, organizações privadas e do terceiro setor, cujo alcance envolva o processamento ou uso de informações do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR classificadas como pessoais ou sigilosas, é condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS e ao estabelecimento de cláusulas de segurança da informação, na forma do art. 48 do Decreto n. 7.845, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento;

CONSIDERANDO a disciplina acerca das informações sigilosas que constam no SICAR, da determinação de obrigação da guarda de sigilo, e do transporte de dispositivos de armazenamento e da comunicação das informações sigilosas, bem como sobre a proteção, fluxo e tratamento, constante nos arts. 4.º a 8.º da Instrução Normativa do MMA n. 3, de 18/12/14;

CONSIDERANDO que o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, previsto no art. 3.º do Decreto n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012, é uma ferramenta que foi disponibilizada ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que, como decorrência da disponibilização do SICAR, os servidores do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente (CAOMA) e do Gabinete de Assessoramente Técnico - GAT assinaram o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo exigido pela Instrução Normativa antes citada;

CONSIDERANDO o teor do PR.01327.00036/2018-8,

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1.º Os servidores do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente (CAOMA) e do Gabinete de Assessoramente Técnico (GAT) da Procuradoria-Geral de Justiça, ao acessarem as informações do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, deverão observar, rigorosamente, a classificação e a restrição de acesso às informações nele disponíveis, estabelecidas na Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n. 3, de 18 de dezembro de 2014.

Art. 2.º A inobservância do disposto no artigo 1.º desta Ordem de Serviço acarretará a apuração de responsabilidade civil, criminal e administrativa do servidor faltoso.

Art. 3.º Ao receber a solicitação de acesso às informações do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, o servidor do CAOMA/GAT zelará para que a classificação e a restrição de acesso às informações nele disponíveis estejam representadas na solicitação, observando os seguintes procedimentos:

I – sendo a solicitação em meio físico, o servidor fará o devido registro e, posteriormente, fará com que o pedido tramite em envelope fechado que impeça sua visualização durante sua circulação;

II – sendo a solicitação em meio virtual, ao recebê-la, o servidor verificará se a classificação de sigilo da informação coincide com a estabelecida no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR. Caso constatada divergência, imediatamente, providenciará a alteração do nível de sigilo do pedido para sua adequação;

III – na hipótese de o servidor não poder realizar o disposto no inciso II sem a participação do requerente, devolverá a solicitação ao remetente com a devida justificativa, solicitando que efetue a devida classificação de nível de sigilo.

Parágrafo único. Enquanto não forem atendidas as determinações constantes nos incisos I, II e III do caput do presente artigo, não poderão ser realizados andamentos para o atendimento/cumprimento da solicitação.

Art. 4.º Ao devolver o conteúdo da solicitação, o servidor do CAOMA/GAT deverá destacar, em campo próprio, as restrições de acesso estabelecidas pelo Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.

Art. 5.º Ao receber as informações obtidas no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR classificadas como restritas, o Presidente do Expediente deverá determinar a juntada e a (re)classificação do Expediente ou classificação do documento para o nível de sigiloso, conforme previsto pelo Provimento n.º 71/2017 – PGJ.

Art. 6.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2018.

BENHUR BIANCON JUNIOR,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 16/08/2018.


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