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Implantação dos Planos Municipais de Saneamento Básico

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Proposta de Atuação

Implantar e acompanhar as metas previstas no planejamento dos Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB) propostos pelos Municípios, previamente submetidos a mecanismos de controle social com a participação da sociedade civil nos processos de formulação das políticas de planejamento e de avaliação dos serviços públicos de saneamento básico, com vista à preservação da qualidade ambiental, de saúde pública e eficiente gestão dos recursos hídricos quanto ao lançamento de efluentes líquidos oriundos de esgotos sanitários em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul.

Verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos e prazos definidos em Lei quanto ao atendimento das metas de limpeza pública de ruas, praças, bueiros/boca de lobo/retirada de entulhos, coleta de lixo, aterros sanitários, aterros controlados e “lixões”, estações de tratamento e abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, prevenção de enchentes, canalização de córregos, conforme o estabelecido nos arts. 3º da Lei Federal 11.445/2007 , sendo que os serviços públicos de saneamento básico trazem impactos positivos na qualidade de vida e saúde da população.

Justificativa Específica

A elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico é uma etapa antecedente e necessária de planejamento para a execução dos objetivos e metas definidos nas respectivas políticas nacionais de saneamento básico e de resíduos sólidos.

No entanto, os planos podem ser considerados insuficientes se não atingirem os objetivos propostos e previstos, em especial, no artigo 2º da Lei Federal nº 11.445/2007 e no artigo 7º da Lei Federal nº 12.305/2010, se estes planos forem, de fato, implantados pelos titulares dos serviços.
Portanto, após elaborados, a implementação das metas de universalização do saneamento básico, melhorias e promessas de acesso a todos prevista nos planos deverá ser acompanhada, monitorada, avaliada, estimulada e fiscalizada pelo Ministério Público.

Fica disponibilizada, para auxiliar, na análise dos Planos, cartilha da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público denominada “Orientações sobre o conteúdo do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB”.

Destinatários/Envolvidos

Ministério Público (Promotorias de Justiça locais) e Municípios.

Meios de Execução

Instauração de expedientes específicos em cada Promotoria de Justiça, de preferência integrado com as ações institucionais regionalizadas em redes ambientais, estabelecidas para uniformizar a proteção das Bacias Hidrográficas em conformidade com os respectivos Planos de Recursos Hídricos (Planos de Bacias), nomeadamente a necessidade da redução progressiva de carga poluidora lançada in natura nos recursos hídricos para alcançar padrões de emissão e das classes dos corpos hídricos receptores de cargas do sistema público de esgoto sanitário.

O Ministério Público promoverá a integração com o Poder Público Municipal, com a CORSAN e AGERGS, se for o caso, buscando acompanhar, estimular e fiscalizar a execução das metas e objetivos de universalização dos Planos de Saneamento Básico em cada um dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, utilizando-se dos instrumentos judiciais e extrajudiciais necessários para a consecução deste fim, notadamente o inquérito civil público, procedimento administrativo de acompanhamento de políticas públicas (PA), termo de ajustamento de conduta, recomendação ou ação civil pública, objetivando o que segue:

a) Fiscalizar a existência de Sistema de Esgotamento Sanitário (rede coletora e de transporte dos esgotos) prevista para ser implantada, com respectivo sistema público de tratamento de esgotos (Estação de Tratamento de Esgotos), impondo-se a todos os prédios ou edificações urbanas permanentes situados em logradouros, que disponham de redes pública coletoras de esgotos sanitários, o dever de ligação a elas, às expensas dos proprietários. Excetuam-se dessa obrigatoriedade apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes. (artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/07; art. 104, Código Sanitário do Estado do Rio Grande do Sul – Decreto Estadual 23.430/74; artigo 137 do Código Estadual do Meio Ambiente – Lei Estadual nº 11.520/2000). Verificação regularidade da disposição final dos efluentes líquidos de esgotos sanitários e lodos originários de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive mediante outorga do direito de utilização de recursos hídricos para prestação de serviços públicos (art. 4º, parágrafo único, Lei 11.445/2007 e art. 9º, IV, Decreto 7217/2010).
a.1.) Na ausência de redes coletoras públicas, serão admitidas soluções individuais de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, art. 45, §1º , Lei Federal nº 11.445/07 e, detalhando as soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários, a NBR 7229 e a NBR 13.969 – Norma Brasileira Registrada, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – dispõem sobre o projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos). Verificação de solução para a disposição final dos lodos originários de fossas sépticas (art. 9º, IV, Decreto 7217/2010).

b) Monitorar e acompanhar os serviços públicos de abastecimento de água devidamente tratada (Estação de Tratamento de Água), com uso e distribuição mediante ligação predial, avaliando se o PMSB contempla as atividades de: reservação de água bruta; captação; adução de água bruta; tratamento; adução de água tratada e reservação de água tratada.
b.1.) Verificar se a utilização dos recursos hídricos na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água está regularizada mediante outorga do direito de uso (Lei 9.433/1997, regulamento e Lei Estadual 10.330/1994).

c) Fiscalizar a disponibilidade de serviços públicos de drenagem urbana e de manejo das águas pluviais para prevenção de enchentes e desastres naturais, se existe previsão de canalização ou endutamento de córregos ou obras de infraestrutura urbana de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

d) Avaliar e controlar a operacionalização do conjunto de infraestruturas e serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, composto pelas atividades de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares (lixo doméstico) e de varrição, capina, poda de árvores e limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbanos (art. 13, I, “a” e “b”, Lei 12.305/2010 e arts. 3º e 7º, I a III, Lei 11.447/2007 e art. 12, Decreto 7217/2010 ) articuladamente com o Poder Público, setor empresarial e população usuária para gestão universalizada integrada e gerenciamento dos resíduos na forma prevista pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Prazo de Execução

A partir da elaboração do plano até a sua execução prática, num horizonte mínimo de 4 anos, período previsto para a sua revisão nos termos do art. 19, §4º da Lei Federal nº 11.445/2007, combinado com a Lei 12.305/2010.


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