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Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

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Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente

Telefone:
(51) 3295.1179
caoma@mprs.mp.br

Endereço:
Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80 - 10º andar – Torre Norte
Bairro Praia de Belas - Porto Alegre/RS
CEP: 90050-190


Objetivo

Implantar e acompanhar as metas dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, discutidos pela sociedade civil (com o controle social) e propostos pelos Municípios para verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos e prazos definidos em Lei quanto ao atendimento das metas de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos, implementando sistema de coleta seletiva, com vista a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada em aterros sanitários, conforme o estabelecido nos arts. 19, inciso XIV, e 54 da Lei Federal 12.305/2010 e a promoção do encerramento dos lixões e aterros controlados com inclusão social produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Justificativa Específica

A elaboração dos planos municipais – de Saneamento Básico, onde estão incluídos os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – é uma etapa antecedente e necessária de planejamento para a execução dos objetivos e metas definidos nas respectivas políticas nacionais de saneamento e de resíduos sólidos.

No entanto, os planos podem ser considerados insuficientes se não atingirem os objetivos propostos e previstos, em especial, no artigo 2º da Lei Federal nº 11.445/2007 e no artigo 7º da Lei Federal nº 12.305/2010, se estes planos forem, de fato, implantados pelos titulares dos serviços.
Portanto, após elaborados, a implementação das metas, melhorias e promessas dos planos deverá ser acompanhada, estimulada e fiscalizada pelo Ministério Público.

Destinatários/Envolvidos

Ministério Público (pelos Centros de Apoio do Meio Ambiente e de Defesa do Consumidor e Promotorias de Justiça locais) e Municípios.

Meios de Execução

Instauração de expedientes específicos em cada Promotoria de Justiça, de preferência, integrado com as ações institucionais regionalizadas em redes ambientais, estabelecidas para uniformizar a proteção das Bacias Hidrográficas, nomeadamente a diminuição do volume de resíduos produzidos pelos grandes geradores que estão incorretamente dispostos em aterros que deveriam receber apenas rejeitos, contaminando-se o solo e recursos hídricos.

O Ministério Público promoverá a integração com o setor empresarial, consumidores e Poder Público Municipal buscando acompanhar, estimular e fiscalizar a execução das metas e objetivos dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em cada um dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, utilizando-se dos instrumentos judiciais e extrajudiciais necessários para a consecução deste fim, notadamente o inquérito civil público, de Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas - PA, termo de ajustamento de conduta, recomendação ou ação civil pública, objetivando o que segue:

a) Fomentar a fiscalização pelos Municípios da elaboração e implementação dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, contemplando conteúdos mínimos previstos no art. 19 da Lei 12.305/2010 , verificando-se a existência de metas de redução, reutilização, reciclagem com vista a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada em aterros sanitários nos termos do art. 54 da Lei 12.350/2010.
a.1) Estabelecimento de medidas e ações em termos de cooperação operacional e/ou termos de ajustamento de conduta para que os Municípios assumam o compromisso de cumprir obrigações de fazer e não fazer objetivando o encerramento dos “lixões” e aterros controlados e inclusão social e produtiva dos catadores.
a.2) O Município deverá depositar os rejeitos de seus resíduos sólidos urbanos (lixo urbano) em aterro sanitário, conciliando técnicas de instalação, operação e destino final de resíduos de acordo com licenciamento do órgão ambiental competente.

b) Identificação dos grandes geradores de resíduos sólidos que, mesmo não caracterizados como perigosos, por sua natureza, composição ou volume, estejam sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento específico, ou sujeitos ao sistema de logística reversa, notificando-os para o cumprimento da legislação aplicável à espécie. A previsão em Lei ou ato normativo local identificando grandes geradores com o mapeamento das suas cadeias produtivas no mercado, destacará que serão próprios do setor privado os serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação ou disposição ambientalmente adequada e não pagos pelo Município, salvo se houver remuneração deste pela etapa de outrem executada.
b.1. Os responsáveis pela elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão informações completas sobre seu funcionamento, com respectiva responsabilidade de técnico devidamente habilitado para a tarefa.
c) Estabelecimento de sistema de coleta seletiva ininterrupta para reaproveitamento de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com estabelecimento de definições dos procedimentos operacionais relativos à forma de participação, limites e etapas do gerenciamento de resíduos sob responsabilidade do gerador e ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
c.1. Melhoria da performance da coleta seletiva para aumentar a cobertura com eficiência na coleta e da qualidade desse serviço público, metas de redução com vista a reduzir a quantidade de rejeitos, articulando-se com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo de resíduos sólidos.

d) Fomentar nos Municípios a instituição de políticas públicas, programas e ações para participação, integração ou inclusão social e produtiva de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, com prioridade de sua contratação. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá prever a existência de normas sobre a exigibilidade e conteúdo da atuação dessa categoria socioeconômica e a definição das responsabilidades nas etapas dos Planos de Gerenciamento a serem confeccionados pelo setor empresarial de forma integrada àquele.
d.1) A inclusão das cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis atuantes no Município e por este contratadas deverão receber o acompanhamento de assistência social e contábil quanto às atividades realizadas;
d.2) O Município elaborará proposta de Pagamento pelos Serviços Ambientais Urbanos decorrentes dos serviços de coleta, transporte, transbordo, triagem e tratamento de resíduos sólidos urbanos, diferenciando-se os conceitos entre “serviços ambientais” urbanos e “pagamento pela prestação de serviços públicos” ;
d.3) O Poder Público municipal avaliará fórmulas para viabilizar a aquisição de prensas, mesas de triagem, balança, e outros equipamentos necessários para o funcionamento das Unidades de Triagem, promovendo a abertura de edital de licitação para aquisição do maquinário necessário;
d.4. O Poder Público promoverá a elaboração de instrumentos legais, administrativos e regulamentares que viabilizem a concessão de licença urbanístico-ambiental da atividade desenvolvida pelos catadores, na prestação do serviço de coleta e triagem nas Unidades de Reciclagem, mediante procedimento administrativo simplificado de licenciamento urbanístico-ambiental;

e) Implantação de sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos gerados pelo serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos , incentivando-se formas de utilização do composto produzido, criando-se nos Municípios políticas ambientais de compostagem.

f) Procedimentos e ações para incentivo da educação ambiental e criação de Lei local de Posturas prevendo obrigações dirigidas aos consumidores (arts. 31, 33, § 4º e 35, Lei 12.305/2010), que deverão realizar segregação doméstica de resíduos sólidos domiciliares, disponibilizando-os adequadamente para a coleta, assim como efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores dos produtos e das embalagens objeto da logística reversa (art. 33, § 4º, Lei 12.305/2010).

Prazo de Execução

A partir da elaboração do plano até a sua execução prática, num horizonte mínimo de 4 anos, período previsto para a sua revisão nos termos do art. 19, §4º da Lei Federal nº 11.445/2007, combinado com a Lei 12.305/2010.


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