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PROVIMENTO N. 18/2020 - PGJ

Altera o Provimento n. 11/2008-PGJ, que disciplina a residência de membro do Ministério Público fora da comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo ou função, e dá outras providências correlatas.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO a Resolução n. 211, de 11 de maio de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público,

RESOLVE, nos termos da DL.02434.00148/2020-5, editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Acrescenta § 3.º ao art. 1.º do Provimento n. 11/2008-PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 1.º [...]

“§ 3.º Tem-se por cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com a residência, pelo membro, em município que pertença à mesma região metropolitana ou aglomeração urbana onde está localizada a sede da procuradoria ou promotoria, conforme Anexo Único deste Provimento.”

Art. 2.º Acrescenta § 4.º ao art. 3.º do Provimento n. 11/2008-PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 3.º [...]

“§ 4.º O Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir a autorização, com fundamento na conveniência e oportunidade do serviço, sempre tendo em vista o interesse público.”

Art. 3.º Altera o art. 4.º do Provimento n. 11/2008-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º O membro do Ministério Público que tiver interesse na renovação da autorização para residir fora da comarca em que exerce suas atribuições deverá encaminhar a solicitação ao Procurador-Geral de Justiça no mês de setembro do ano em curso, a fim de que, obedecidos os trâmites previstos neste Provimento, seja exarada decisão até o mês de dezembro, que vigorará até dezembro do ano seguinte.”

Art. 4.º Altera o art. 5.º, caput, e seus §§ 2.º e 3.º, todos do Provimento n. 11/2008-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5.º A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Procurador-Geral de Justiça, quando se tornar prejudicial à adequada representação da Instituição, se houver atraso injustificado de serviço ou pela ocorrência de falta funcional por parte do membro do Ministério Público.

[...]

“§ 2.º Recebendo a representação o Procurador-Geral de Justiça notificará p o interessado, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para defesa. Findo o prazo, ou com o recebimento da defesa, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 5 (cinco) dias, mantendo ou revogando a autorização, e cientificará o representante e o interessado.

“§ 3.º Revogada a autorização, o membro do Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para fixar residência na comarca ou localidade em que exercer a titularidade de seu cargo.”

Art. 5.º Altera o art. 6.º do Provimento n. 11/2008-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º A autorização será revogada pelo Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou a requerimento, devendo ser ouvida a Corregedoria-Geral, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas neste Provimento, ou na hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.”

Art. 6.º Acrescenta parágrafo único ao art. 8.º do Provimento n. 11/2008-PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 8.º [...]

“Parágrafo único. A relação nominal dos membros autorizados a residir fora da Comarca deverá ser divulgada no sítio eletrônico da Instituição, acessível ao público.”

Art. 7.º Acrescenta Anexo Único ao Provimento n. 11/2008-PGJ.

Art. 8.º Revoga os §§ 1.º ao 4.º do art. 4.º do Provimento 11/2008-PGJ.

Art. 9.º Revoga o art. 11 e seus parágrafos do Provimento 11/2008-PGJ.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de maio de 2020.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Secretário-Geral do MP.
DEMP: 27/05/2020.


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