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Altera o Provimento n. 72/2009, que regulamenta o Programa de Estágios no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º, e o art. 25, inc. XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no expediente administrativo n. PR.01075.03790/2016-5, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º Altera o art. 63, caput, do Provimento n. 72/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. Ao estagiário é assegurado o direito a recesso anual de 30 (trinta) dias, a ser usufruído nos termos do art. 64 deste Provimento.”

“[...]”

Art. 2º Altera o caput do art. 64 do Provimento n. 72/2009, e acrescenta-lhe os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, com as seguintes redações:

“Art. 64 A fruição do recesso coincidirá com o período de suspensão do expediente do Ministério Público no período natalino e de final de ano, entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, devendo o saldo remanescente ser usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares.

“§ 1.º É compulsório o gozo de 18 (dezoito) dias de recesso no período de suspensão do expediente do Ministério Público, independentemente do cumprimento do período aquisitivo necessário para tal.

“§ 2.º A concessão integral do saldo de recesso ocorrerá:

“I - após 12 (doze) meses de estágio, para o saldo referente ao primeiro ano.

“II – após 20 (vinte) meses de estágio, para o saldo referente ao segundo ano.

“§ 3.º O estagiário que já tiver completado 1 (um) ano de estágio na data de publicação do Provimento 46/2019-PGJ ou vier a completá-lo até o dia 19/12/2019 poderá usufruir integralmente o recesso referente ao primeiro ano de estágio de forma proporcional ao tempo de estágio, respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias consecutivos, aplicando-se, a partir do segundo ano de estágio, as alterações implementadas a partir do Provimento 46/2019.

“§ 4.º O estagiário que vier a completar 2 (dois) anos de estágio até o dia 19/12/2019 poderá usufruir integralmente seus respectivos saldos de recesso de forma proporcional ao tempo de estágio, respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias consecutivos, sendo que a partir do 20.º (vigésimo) mês de estágio poderá usufruir de forma antecipada o saldo oriundo do 21.º (vigésimo primeiro) ao 24.º (vigésimo quarto) mês de estágio.

“§ 5.º O estagiário que tiver ingressado no período compreendido entre o dia 07/01/2019 e a data de publicação do Provimento 46/2019-PGJ poderá, em caráter excepcional e mediante prévia solicitação à Unidade de Estágios, usufruir até 12 dias de recesso antes de completar 1 (um) ano de estágio, respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias consecutivos e o cumprimento do respectivo período aquisitivo, reservando-se o saldo restante de 18 (dezoito) dias para a fruição compulsória no período de suspensão do expediente de 2019.”

Art. 3.º Acrescenta o art. 64-A ao Provimento n. 72/2009, com a seguinte redação:

“Art. 64-A. Será dispensado da fruição do recesso compulsório previsto no § 1.º do artigo anterior o estagiário que, por imperiosa necessidade de serviço, for convocado por sua chefia, juntamente com, no mínimo, 1 (um) servidor, a atuar no período de suspensão do expediente do Ministério Público.

“§ 1.º A dispensa prevista no caput deverá ser formalizada junto à Unidade de Estágios, no mínimo, 15 (quinze) dias antes do início do período de suspensão do expediente do Ministério Público, através do Formulário de Dispensa do Recesso Compulsório de Final de Ano, constante no Anexo XII deste Provimento, por meio do qual a chefia informará:

“a) a justificativa da convocação diante da imperiosa necessidade de serviço;

“b) os dias previstos para atuação do estagiário;

“c) o supervisor que acompanhará o estagiário durante o período de convocação;

“d) o interesse em reagendar recesso em favor do estagiário para os dias nos quais não tenha ocorrido convocação, considerando o disposto no § 2º deste artigo.

“§ 2.º Ao ser dispensado da fruição do recesso compulsório em razão da convocação mencionada no caput deste artigo, o estagiário terá sua remuneração no período de suspensão do expediente do Ministério Público atrelada, exclusivamente, a sua frequência no estágio, cujo registro deverá ser regulamente efetivado no sistema de ponto eletrônico.

“§ 3.º Em razão do disposto no parágrafo anterior, a critério do estagiário e com anuência da chefia, poderá ser reagendado recesso dentro do período de suspensão do expediente para os dias nos quais não tenha ocorrido convocação, independentemente do cumprimento do período aquisitivo necessário para tal, respeitado o período mínimo excepcional de 5 (cinco) dias consecutivos.

“§ 4.º Caso o reagendamento ocorra em período diverso ao mencionado no parágrafo anterior, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional ao tempo de estágio, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.”

Art. 4.º Acrescenta o art. 64-B ao Provimento n. 72/2009, com a seguinte redação:

“Art. 64-B Na hipótese de não haver suspensão do expediente no período natalino e de final de ano, o recesso de que trata o art. 63 deste Provimento será concedido de maneira proporcional ao tempo de estágio, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

“Parágrafo único. A partir do 20.º (vigésimo) mês completo de estágio, o estagiário poderá usufruir de forma antecipada o saldo oriundo do 21.º (vigésimo primeiro) ao 24.º (vigésimo quarto) mês de estágio.”

Art. 5.º Altera o caput e o § 1.º do art. 67 do Provimento n. 72/2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 67 O gozo de recesso pelo estagiário deverá ser previamente agendado em sistema próprio disponível na intranet do MPRS.

“Parágrafo único. Compete à chefia do estagiário, ou a servidor por ela determinado, proceder ao agendamento de que trata o caput deste artigo.”

Art. 6.º Altera o inciso III do art. 76 do Provimento n. 72/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 [...]

“[...]

“III – período de recesso anual de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63 deste Provimento;

“[...]”

Art. 7.º Acrescenta o Anexo XII ao Provimento n. 72/2009, que passa a vigorar de acordo com a redação do Anexo Único deste Provimento.

Art. 8.º Revogam-se os incisos VIII e IX do art. 75 do Provimento n. 72/2009.

Art. 9.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2019.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 20/08/2019.


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