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REGIMENTO INTERNO - FRBL

FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS – FRBL LEI ESTADUAL N.º 14.791, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS

Art. 1.º O Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, que funcionará junto à Procuradoria-Geral de Justiça, por estar vinculado ao Ministério Público do Rio Grande do Sul (art. 1.º, parágrafo único da Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015), integra a estrutura organizacional do Fundo, e exercerá as suas atividades nos termos do presente Regimento Interno.

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2º O Conselho Estadual Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados é integrado por um representante do Ministério Público, que o presidirá, por Coordenador de Centro de Apoio Operacional do MPRS, por um Promotor de Justiça com atribuição especializada, por 5 (cinco) representantes de órgãos e instituições do Poder Executivo Estadual relacionados com o disposto no art. 2.º da Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015, das Secretarias Estaduais que tenham relação com os objetivos do fundo, e ainda por 3 (três) representantes de associações que atendam aos pressupostos do artigo 5º da Lei Federal nº. 7.347, de 24 de julho 1985.

Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados será presidido pelo representante do Ministério Público Estadual, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, que também designará o Coordenador de Centro de Apoio Operacional, um Promotor de Justiça com atribuição especializada e respectivos substitutos, assim como os representantes dos órgãos Públicos Estaduais e eventuais substitutos serão designados pelos correspondentes gestores.

§ 1.º As entidades referidas no inciso V do artigo 7.º da Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015, serão escolhidas pelo Presidente do Conselho Gestor dentre aquelas previamente cadastradas junto à Secretaria Executiva, devendo ocorrer revezamento a cada 2 (dois) anos de exercício.

§ 2.º Havendo mais de 3 (três) entidades cadastradas, a escolha será feita mediante sorteio público, em data e local previamente definido e divulgado pelo Presidente do Conselho Gestor.

§ 3.º Para o sorteio, o Secretário do Conselho Gestor preparará cédulas individuais constando, em cada qual, o nome de uma das entidades interessadas, as quais, depois de mostradas aos presentes serão, uma a uma, colocadas em envelope vazio, misturadas e retiradas, também uma a uma, sendo contempladas as 3 (três) primeiras entidades sorteadas.

§ 4.º No processo de renovação do Conselho Gestor serão excluídas as entidades sorteadas cujos integrantes hajam participado da composição anterior do órgão; e, caso não haja número suficiente, terão preferência para novo mandato os representantes daquelas que reunirem, comprovadamente, maior número de integrantes.

§ 5.º Os representantes das entidades civis referidas no inciso V do caput do artigo 7.º da Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 6.º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, a qual será considerada como prestação de serviço público relevante.

§ 7.º Nas ausências e impedimentos, os membros do Conselho Gestor poderão se fazer representar, nas reuniões, por quem vier a ser prévia, expressa e formalmente designado pelo dirigente do órgão ou entidade que estiver representando, na qualidade de suplente.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 4.º São atribuições do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados:

I - zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do Fundo, velando para a plena consecução dos fins previstos no art. 2.º da Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015, preferencialmente no próprio local em que o dano ocorrer;

II - examinar e decidir acerca dos pedidos de recursos para execução de projetos que tenham por escopo a consecução plena e eficaz de suas finalidades institucionais;

III - aprovar convênios e contratos voltados à execução de projetos previamente aprovados, aferindo-lhes a compatibilidade com as finalidades do Fundo;
IV - examinar e decidir acerca dos pedidos de custeio de perícias;

V - estimular, por intermédio dos órgãos do Estado e dos municípios, e de entidades civis interessadas, a promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com os valores contemplados pelo Fundo ou possa contribuir para a consecução de suas finalidades;

VI - fazer editar, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais ou de entidades civis, material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático delimitado pelo elenco de bens, valores e interesses a que alude o art. 1.º do Decreto n.º 53.072, de 15 de junho de 2016;

VII - acompanhar junto ao Poder Judiciário, ao MPRS e à PGE as ações e procedimentos previstos na Lei Federal n.º 7.347, 24 de julho de 1985, especialmente no que tange ao correto recolhimento dos valores e bens destinados ao Fundo;

VIII - deliberar acerca da celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades, públicas e privadas, quando necessário, visando ao incremento da fiscalização, à realização de auditorias e perícias e ao desenvolvimento de projetos, com vistas à efetiva tutela dos bens, valores e interesses compreendidos nas áreas de abrangência do Fundo;

IX - prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal;

X – deliberar sobre o projeto de orçamento anual e o plano plurianual do Fundo;

XI - aprovar a liberação de recursos dos projetos submetidos à sua análise, guiando-se pelos princípios que regem a administração pública, sem prejuízo da celeridade e presteza de suas decisões;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - regulamentar os procedimentos relativos à celebração de convênios, aprovação de projetos, autorização de perícia e liberação dos recursos de que trata a Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015, observada a legislação pertinente em especial a Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

XIV – julgar a prestação de contas dos recursos liberados.

Parágrafo único. Para instrumentalizar o cumprimento das competências do Conselho Gestor, poderão ser criados grupos de trabalho, comissões, câmaras temáticas, relatorias e outras modalidades de suporte técnico.

CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art. 5.º A Presidência do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados compete ao representante do Ministério Público Estadual, nos termos do disposto no artigo 7.º, I, da Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015, e do art. 6.º, do Decreto n.º 53.072, de 15 de junho de 2016.

Parágrafo único. Nas suas férias, faltas, licenças e impedimentos, a Presidência do Conselho será exercida por seu substituto legal (art. 3.º deste RI).

Art. 6.º Compete ao Presidente do Conselho:

I - convocar o Conselho ou cancelar as sessões justificadamente, na forma do artigo 11 deste Regimento;

II - fazer observar o presente Regimento;

III - tomar as providências destinadas ao bom funcionamento do Conselho;

IV - assinar os documentos oficiais do Conselho Gestor;

V - receber a correspondência endereçada ao Conselho, fazendo distribuir, de acordo com a sua natureza e fins, os papéis a ele remetidos;

VI - despachar os papéis ou requerimentos endereçados ao Conselho sobre os quais não couber ou não for necessária deliberação deste;

VII – solicitar, das autoridades ou repartições competentes, os documentos ou informações necessárias à instrução de assunto a ser submetido à deliberação do Conselho;

VIII - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão do Conselho;

IX - presidir, mandar abrir, suspender e encerrar as sessões, proceder à chamada e à leitura do expediente;

X - verificar, ao início de cada sessão, a existência de "quórum", na forma regimental;

XI - resolver, soberanamente, sobre as questões de ordem e decidir sobre as reclamações;

XII - assinar, depois de aprovada, com os demais Conselheiros, a ata da sessão anterior;

XIII - submeter a exame e, se for o caso, à votação, a matéria do expediente, proclamando os resultados das votações;

XIV - votar como Conselheiro, valendo, seu voto, como voto qualificado para fins de desempate;

XV - submeter à deliberação do Conselho as matérias da competência deste;

XVI - dirigir os trabalhos e manter a ordem durante as sessões;

XVII - dar execução à deliberação do Conselho;

XVIII - distribuir comunicados à Imprensa sobre matéria de interesse do Conselho, após prévia consulta deste;

XIX - comunicar ao Conselho, quando for do interesse deste, providências de caráter administrativo de que se tenha desincumbido ou que tencione levar a efeito.

CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS

Art. 7.º Aos Conselheiros que integram o Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, compete:

I - comparecer às sessões do Conselho;

II - assinar a ata lavrada da sessão anterior;

III - discutir e votar a matéria em pauta, facultando-lhe, em prazo comum, pedido de vista até a reunião seguinte, quando a matéria deverá ser votada;

IV - exercer as funções que lhes são próprias;

V - relatar as matérias que lhe forem distribuídas;

VI - solicitar ao Presidente autorização para participação de convidados, como ouvintes.

Art. 8º É permitido ao Conselheiro, em férias ou gozo de licença-prêmio, exercer as suas funções no Conselho.

§ 1.º Na sua ausência, como nas suspeições e impedimentos, deverá ser substituído na forma do § 7º do art. 3º deste Regimento Interno.

§ 2.º Importa em renúncia, com perda automática da função, a ausência injustificada do Conselheiro ou do seu substituto legal a duas sessões consecutivas, ou seis alternadas, no prazo de um ano.

§ 3.º Ocorrendo uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Presidente oficiará, se necessário, ao respectivo dirigente do órgão ou entidade, para os efeitos legais.

CAPÍTULO V
DAS SESSÕES

Art. 9º O Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, convocado quando necessário pelo seu Presidente ou a requerimento de pelo menos 4 (quatro) de seus membros, reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 6 (seis) Conselheiros, em sessões ordinárias e extraordinárias.

§ 1.º As deliberações do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes.

§ 2.º São sessões ordinárias as que se realizarem, preferencialmente, às quatorze horas das segundas segundas-feiras de cada mês, ou dia útil imediato, e extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por pelo menos quatro de seus membros, tantas vezes quantas forem necessárias, de acordo com as necessidades das atribuições pertinentes ao Conselho, devendo o Presidente apreciar a necessidade, quando a pedido de um dos Conselheiros, da sua realização.

Art. 10. As sessões ordinárias serão divididas em duas partes, sendo uma dedicada ao expediente e a outra à discussão da ordem do dia.

§ 1.º A primeira parte compreende a leitura da ata da sessão anterior, se ordinária aquela sessão, e respectiva votação, bem como as comunicações do Presidente aos Conselheiros e os assuntos levados por estes à apreciação do Conselho.

§ 2.º A segunda parte compreende a leitura da pauta, a discussão e votação dos temas nela contidos.

Seção I
Da Convocação

Art. 11. A convocação para as sessões, com prévia definição da pauta, será feita via postal, eletrônica ou por outro meio de comunicação oficial aos Conselheiros, sempre com a antecedência mínima de cinco dias.

Seção II
Da Discussão e Votação

Art. 12. Aberta a sessão, o Secretário lerá a ata da sessão anterior, salvo se dispensada pelos Conselheiros, a qual, não sendo impugnada, será votada.

Parágrafo único. Aprovada a ata, será em seguida, assinada pelo Presidente e Conselheiros.

Art. 13. Durante a parte da sessão destinada ao expediente, qualquer Conselheiro poderá fazer uso da palavra para formular requerimentos, prestar informações ou ventilar matéria de interesse do Conselho, fazer sugestões ou pedir providências relacionadas com assuntos pertinentes ao Fundo.

Parágrafo único. O Presidente dará a palavra aos Conselheiros e, se mais de um manifestar a intenção de fazer uso dela, será observada a ordem do pedido.

Art. 14. Iniciada a discussão da matéria da ordem do dia, será facultada a palavra ao membro relator, e aos Conselheiros que a solicitarem, pela ordem.

Art. 15. Nenhum Conselheiro poderá escusar-se de votar, à exceção das hipóteses de impedimento e suspeição previstos no Código de Processo Civil.

Art. 16. Iniciada a votação, não será mais concedida a palavra para efeito de discussão e, terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado.

Parágrafo único. É vedada aos membros do Conselho a reconsideração de votos já expressos após a proclamação do resultado.

CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DO CONSELHO

Art. 17. A Secretaria do Conselho será exercida pelo Secretário Executivo, diretamente subordinado ao seu Presidente e por este designado, sem direito a voto.

Parágrafo único. No impedimento do Secretário, o Presidente designará um substituto dentre os funcionários em exercício da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 18. Compete ao Secretário do Conselho:

I - redigir os documentos oficiais expedidos pelo Conselho Gestor, assim como as atas dos trabalhos do Conselho e assiná-las;

II - manter organizados os documentos recebidos e expedidos pelo Conselho Gestor;

III - ler, no início de cada sessão, a ata da sessão anterior;

IV - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

V - prestar as informações solicitadas pelos Conselheiros e fazer cumprir as diligências solicitadas pelos relatores;

VI - enviar a cada Conselheiro, após cada sessão do Conselho, cópia da respectiva ata;

VII - efetuar a distribuição dos procedimentos e controlar os prazos de sua tramitação.

TÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 19. Os recursos do Fundo criado pela Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015, serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada “Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL”.

§ 1.º O Conselho Gestor estabelecerá a forma de aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2.º Os recursos deverão ser recolhidos ao Fundo por meio de guia própria, depósito bancário, ou mediante a utilização de outro mecanismo expressamente estabelecido em instrumento público de cooperação operacional celebrado com órgão estatal, preferencialmente com a identificação da origem e do interesse lesado.

§ 3.º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.

§ 4.º As informações pertinentes a receitas, despesas, contratos, convênios e outros ajustes celebrados pelo Fundo serão publicadas mensalmente no portal transparência do MPRS.

Art. 20. Os repasses e as aplicações dos recursos referidos no art. 5.º da Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015, ficam condicionados à prévia aprovação pelo Conselho Gestor e serão efetivados por meio de transferência de recursos, utilizando-se das regras estabelecidas pelo Conselho Gestor do FRBL.

§ 1.º Os recursos arrecadados pelo FRBL, nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 53.072, de 15 de junho de 2016, serão destinados aos órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios e às Organizações da Sociedade Civil – OSCs – em funcionamento há mais de 3 (três) anos que tenham atuação harmonizada com as finalidades do Fundo, neste último caso conforme critérios previamente estabelecidos pelo Conselho Gestor.

§ 2.º O Conselho Gestor dará preferência, na aplicação dos recursos de que trata o art. 5.º da Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015, aos projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, e devam sujeitar-se ao controle externo direto do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

§ 3.º Em se tratando de convênios com órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios, os recursos repassados pelo FRBL devem ser empregados exclusivamente em investimentos necessários à modernização tecnológica, capacitação e aparelhamento finalístico.

§ 3.º Em se tratando de convênios com órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios, os recursos repassados pelo FRBL devem ser empregados exclusivamente na conservação de bens imóveis de valor histórico ou cultural, assim reconhecidos por órgão oficial de tutela do patrimônio cultural, e em investimentos necessários à modernização tecnológica, capacitação e aparelhamento finalístico. (Redação alterada pela Resolução n. 02/2019-FRBL)

§ 4.º Os recursos de que trata este art. e o art. 5.º do Decreto n.º 53.072, de 15 de junho de 2016, serão repassados mediante transferência regularmente contabilizada, devendo retornar ao Fundo, no final do período de aplicação estabelecido no instrumento, aqueles que não forem utilizados.

§ 5.º O serviço de contabilidade do Fundo deverá manter disponível, no portal transparência do MPRS, planilha atualizada com indicação mensal dos valores repassados pelo Fundo para o custeio dos projetos a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015.

Art. 21. Os recursos de que trata o inciso IV do art. 6.º da Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015, poderão ser utilizados no custeio de perícias solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), somente para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e correlatas cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2.º da Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015.

§ 1.º O custeio a que se refere o caput deste artigo pressupõe que o Estado do Rio Grande do Sul figure como parte, assistente ou terceiro interessado e que as perícias não possam ser realizadas pelos seus órgãos oficiais com atribuição legal para realizá-las ou, podendo, fique evidenciado o risco de serem concluídas a destempo.

§ 2.º O requerimento para o custeio de honorários periciais será dirigido pelo Procurador-Geral do Estado, fundamentadamente, ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo, observado o disposto nos arts. 7.º, IX, e 9.º, do Decreto n.º 53.072, de 15 de junho de 2016.

Art. 22. Os recursos de que trata o inciso III do art. 6.º da Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015, serão destinados ao custeio de honorários resultantes de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do MPRS, que tenham por fim a instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova em ações civis públicas e em ações penais correlatas, cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 1.º do Decreto n.º 53.072, de 15 de junho de 2016, desde que não possam ser realizadas ou, ainda que realizáveis, não possam ser concluídas em tempo hábil pelos órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las.

Parágrafo único. O requerimento de custeio de honorários periciais na hipótese do previsto no caput deste artigo, devidamente fundamentado, será dirigido pelo membro do MPRS interessado ao Presidente do Conselho Gestor, restando os repasses e as aplicações dos recursos condicionados à prévia aprovação pelo Conselho Gestor.

Art. 23. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 5.º do Decreto n.º 53.072, de 15 de junho de 2016, aprovado o pedido de perícia, o demandante realizará a contratação e pagamento, encaminhando posteriormente pedido de ressarcimento da despesa executada, que se realizará mediante transferência de recursos, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.

§ 1º A contratação deverá observar o estabelecido na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo que o perito indicado deverá estar devidamente registrado no órgão regulador de classe de sua categoria profissional e será remunerado de acordo com os valores estabelecidos em tabela a ser expedida pelo Conselho Gestor, observados os demais requisitos previstos em Resolução específica.

Art. 24. Os legitimados para a tutela coletiva diligenciarão, quando da celebração de termos de ajustamento da conduta ou em qualquer fase do processo relativo à ação civil pública, no sentido de que os valores despendidos com o custeio das perícias requeridas pelos respectivos representantes sejam ressarcidos ao Fundo pelo causador do dano.

Art. 25. Poderão pleitear recursos do Fundo, para fins de execução de projetos voltados à tutela e preservação dos bens, interesses e valores mencionados no art. 1.º do Decreto n.º 53.072, de 15 de junho de 2016, com exceção dos entes contemplados com receitas específicas pela Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015, os órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios, assim como as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) sem fins lucrativos, regularmente constituídas e em funcionamento há mais de 3 (três) anos, cuja atuação e finalidade institucionais, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades do Fundo.

Art. 26. O recebimento de bens e direitos pelo FRBL, bem como a respectiva destinação, deverá ser objeto de regulamentação específica pelo Conselho Gestor.

TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS PERICIAIS

Art. 27. Recebido o pedido de perícia e/ou projeto o Presidente do Fundo fará análise preliminar acerca do seu cabimento, competindo-lhe:

I - rejeitar, fundamentadamente, o pedido, se seu objeto for estranho às finalidades do Fundo ou se puder ser alcançado por outro meio legítimo e com maior brevidade de tempo;

II - determinar sua autuação e conferência quanto aos seus aspectos formais;

III - determinar diligências junto ao interessado, se imprescindíveis à apreciação do objeto do pedido;

IV - solicitar, se a complexidade da matéria assim recomendar, análise técnica do Centro de Apoio Operacional do MPRS afim com a matéria sob exame e do Gabinete de Assessoramento Técnico – GAT do MPRS, visando subsidiar o Conselheiro Relator na apreciação do pedido;

V - determinar a distribuição do procedimento na forma do § 3º deste artigo, da qual fica dispensado.

§ 1.º As diligências iniciais destinar-se-ão à complementação de informações e documentos indispensáveis à correta formalização do procedimento, devendo ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento pelo destinatário, renovável por idêntico período, desde que haja razoabilidade na justificativa apresentada.

§ 1.º As diligências iniciais destinar-se-ão à complementação de informações e documentos indispensáveis à correta formalização do procedimento, devendo ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento pelo destinatário, renovável por idêntico periodo, desde que haja razoabilidade na justificativa apresentada, se prazo menor não for definido pela Presidência do Conselho Gestor.” (Redação alterada pela Resolução n. 02/2018-FRBL)

§ 2.º A distribuição se fará seguindo-se a ordem estabelecida no art. 7.º da Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015, para os Conselheiros representantes das instituições, e, a ordem de sorteio consignada em Ata, para os Conselheiros representantes das entidades.

§ 3.º No caso de procedimento que objetive celebração de Convênio e Termo de Fomento, não poderá ser relator o Conselheiro que represente a Entidade ou Órgão com interesse no respectivo resultado. Neste caso, a distribuição recairá no próximo da ordem, com posterior compensação.

§ 4.º A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica aos pedidos de pagamento de perícias ou honorários periciais.

Art. 28. O Conselheiro-Relator, verificando a necessidade de esclarecimentos para melhor se manifestar acerca do tema em análise, poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos autos, solicitar diligências, declinando os pontos que devam ser esclarecidos ou documentos que devam ser trazidos para o seu bojo, restituindo os autos à Secretaria, que dará imediato cumprimento.

§ 1.º Cumprida a diligência, os autos serão imediatamente reenviados ao Conselheiro-Relator, com a devolução do prazo para o seu voto.

§ 2.º O voto do Conselheiro- Relator deverá ser apresentado na primeira sessão ordinária do Conselho Gestor seguinte à distribuição, exceto se entre o recebimento dos autos e aquela o prazo for inferior a 20 (vinte).

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Os atos normativos deliberados pelo Conselho Gestor se darão prioritariamente sob a forma de Resolução e aqueles da competência do Presidente sob a forma de Portaria, todos numerados sequencialmente.

Art. 30. O presente Regimento Interno somente poderá ser modificado por Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Gestor.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor.

Art. 32. A comunicação oficial dos atos do Conselho Gestor se dará por meio do Diário Eletrônico do MPRS.

Art. 33. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Em Porto Alegre, 02 de maio de 2017.

CÉSAR LUIS DE ARAÚJO FACCIOLI,
Presidente do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

Registre-se e publique-se.

Clóvis Braga Bonetti
Secretário


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