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INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 04/2018 - PGJ

Regulamenta a concessão de licença-prêmio aos Servidores do Ministério Público, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, § 2.º da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público -, com redação conferida pela Lei Estadual n. 11.003, de 19 de agosto de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 150 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94, que trata da concessão de licença-prêmio aos servidores públicos estaduais, especialmente quanto à aquisição e às hipóteses de afastamento que não causem interrupção da formação do quinquênio;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, fins de aquisição de licença-prêmio, o tempo de serviço anterior ao ingresso no Ministério Público, bem assim o gozo da vantagem e suas hipóteses de suspensão e interrupção;

CONSIDERANDO decisão do Conselho Nacional do Ministério Público proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.001352/2012-24, que reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio na atividade, além das hipóteses de inativação ou de outra forma de extinção de vínculo com a Instituição, atendidos os critérios que preservem o interesse público;

CONSIDERANDO, ademais, os elementos que constam do expediente administrativo PR.00033.00336/2018-9,

RESOLVE editar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1.º Ao servidor do Ministério Público que, por um quinquênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício, conforme o art. 150, caput, da Lei Estadual n. 10.098/94.

§ 1.º Para efeitos deste artigo, não serão considerados como interrupção da prestação de serviço os afastamentos previstos no artigo 64 da referida Lei Complementar Estadual n. 10.098/94.

§ 2.º Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea "b", e XV do artigo 64, somente serão computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor, de 2 (dois) meses, por motivo de doença em pessoa de sua família e de 20 (vinte) dias, no caso de moléstia do servidor, tudo por quinquênio de serviço público prestado ao Estado.
§ 3.º Interrompem a formação do qüinqüênio de concessão de licença-prêmio de servidores do Ministério Público os afastamentos relacionados à solução de continuidade e sem a percepção de vencimentos e vantagens, como nas hipóteses de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e a licença para tratar de interesses particulares.

Art. 2.º O tempo de serviço público estadual, prestado anteriormente ao ingresso no Ministério Público, somente pode ser averbado, fins de concessão de licença-prêmio, a servidores quando prestado à Administração Direta, autarquias e fundações públicas, excluídas as sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações privadas, e desde que não haja solução de continuidade.

Parágrafo único. A comprovação do tempo de serviço anterior prestado à Administração Direita, autarquias e fundações públicas se dá por meio de certidões emitidas pelos órgãos competentes.

Art. 3.º O gozo da licença-prêmio deverá ser requerido, preferencialmente, por meio eletrônico, com indicação do período de fruição, bem como o quinquênio a que se refere.

Parágrafo único. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa de trabalho.

Art. 4.° A suspensão ou interrupção da licença-prêmio, determinada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, poderá ocorrer por necessidade do serviço, ou, excepcionalmente, por impossibilidade material.

§ 1.° Ocorrerá a suspensão quando, tendo sido deferido o afastamento para o gozo da licença-prêmio, este não se iniciar em decorrência de um dos motivos constantes do caput.

§ 2.° A interrupção tem lugar quando, iniciado o afastamento para o gozo da licença prêmio, sobrevier um dos motivos constantes do caput que impeçam a sua continuidade.

§ 3.º Os dias remanescentes da licença interrompida voltarão a compor o saldo do respectivo quinquênio, com vistas à nova marcação, observadas as disposições do caput do art. 3.º.

Art. 5.º Poderão ser convertidos em pecúnia, mediante requerimento, os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelos servidores do Ministério Público nas seguintes hipóteses:

I - falecimento, em favor de seus beneficiários;

II - aposentadoria;

III - o servidor requerente integrar os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria;

IV - ao servidor ativo, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) exame de conveniência e oportunidade pelo administrador no ato de sua conversão;

b) existência de interesse público prévia e devidamente fundamentado de forma individual para cada um dos casos;

c) existência de disponibilidade orçamentária e financeira por parte do Ministério Público.

§ 1.º Os requerimentos fundamentados no inciso IV do artigo anterior, caso atendam os requisitos das alíneas “a” e “b”, serão sobrestados até a implementação do requisito constante do item “c”.

§ 2.º O pagamento das conversões em pecúnia referentes à hipótese prevista no inciso IV deste artigo seguirá critérios de conveniência e oportunidade fixados pela Administração, considerando a disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro.

Art. 6.º A Divisão de Recursos Humanos fica autorizada a expedir os atos administrativos necessários à execução da presente Instrução Normativa, cabendo a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos decidir sobre os casos omissos.

Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2018.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 14/11/2018.


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