Resolução CEDICA nº 065/07
Dispõe sobre as Políticas Públicas voltadas ao Planejamento Familiar, à gravidez precoce e à paternidade responsável.
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DO RIO GRANDE DO SUL
- CEDICA/RS -
RESOLUÇÃO nº 065/2007
Dispõe sobre as Políticas Públicas voltadas ao Planejamento Familiar, à gravidez precoce e à paternidade responsável.
O Presidente do CEDICA, no uso de suas atribuições legais e amparado na deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, em sua 217ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de janeiro de 2007, e
considerando o disposto no art. 226, § 7º da Constituição Federal, que prevê que o planejamento familiar consiste na possibilidade de os casais decidirem sobre o tamanho de suas famílias, cumprindo ao Estado suprir os meios necessários à efetivação da escolha;
considerando que o direito à liberdade do casal para decidir sobre o planejamento familiar deve ser tutelado pelo Estado através da garantia do acesso à informação, educação e aos métodos de concepção e contracepção, pressupondo a observância do princípio da responsabilidade;
considerando que o planejamento familiar deve ser visto como um direito do cidadão e não como uma política voltada unicamente ao controle de natalidade, que consiste na adoção de políticas coercitivas para regular a fecundidade da população;
considerando que os arts. 196, 201 e 203 da Constituição Federal asseguram o direito à saúde, à proteção especial na gravidez, à maternidade e à assistência social, com caráter de universalidade;
considerando que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3° e art. 6° da Lei n° 8.069/90) asseguram o princípio da dignidade da pessoa humana;
considerando a previsão constante do art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o direito à vida e à saúde, mediante políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso de crianças e adolescentes, em condições dignas de existência, e desta forma, não contempla práticas simplistas de mero controle da natalidade ou emprego de métodos que não garantam os preceitos Constitucionais;
considerando a condição peculiar de desenvolvimento das crianças e adolescentes, que requer a priorização do aspecto pedagógico em todas as medidas voltadas a esse público;
considerando o preocupante índice de gravidez precoce entre adolescentes e as implicações para a sua saúde, o seu desenvolvimento pessoal e social, assim como para com os filhos concebidos nestas condições;
considerando que a imaturidade e a impulsividade da adolescência são apontadas por muitos especialistas como causas do problema, identificando a necessidade dos adolescentes em agradar o parceiro, o que os leva a não saber negociar o uso dos métodos de contracepção e das medidas de prevenção de doenças (preservativos, etc.), temendo uma má-interpretação ou a rejeição do outro;
considerando a necessidade de que todas as ações voltadas ao Planejamento Familiar estejam integradas em uma Política Pública ampla e que tenha uma ação intersetorial perfeitamente integrada, que possibilite a proteção do direito à vida e à saúde das crianças e dos adolescentes,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros mínimos à elaboração das políticas públicas, programas de governo, voltadas ao Planejamento Familiar, à gravidez precoce e à paternidade responsável, conforme segue.
Art. 2º Devem ser observados os seguintes princípios para o planejamento familiar aplicado à juventude:
a) As crianças e adolescentes são sujeitos de todos os direitos assegurados aos adultos, além dos direitos especificamente assegurados em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento (art. 3° e art. 6° da Lei n° 8.069/90);
b) Enquanto sujeitos de direitos, devem também atender a deveres específicos. Neste turno, fala-se em paternidade responsável como a limitação do direito ao planejamento familiar na medida em que ao direito individual da mulher de exercer sua sexualidade e optar pela maternidade se contrapõem as responsabilidades individual e social que ela assume ao se tornar mãe. O mesmo princípio é aplicável com relação ao homem pois, ao seu direito individual de exercer sua sexualidade e optar pela paternidade se opõem as responsabilidades individual e social que advém da sua condição de pai;
c) Especificamente com relação a mães e pais jovens, diante da condição peculiar de desenvolvimento em que se encontram, deve-se atentar para os aspectos eminentemente pedagógicos das políticas voltadas para o exercício do direito ao planejamento familiar;
d) O foco deve favorecer a todos os aspectos do problema, pois a falta de informação não é a única causa da gravidez indesejada na adolescência, como à primeira vista possa parecer;
e) As ações não devem limitar-se ao fornecimento de métodos contraceptivos, pois tal medida por si só não garante o atendimento ao direito em questão, enfrentando tão somente um aspecto da problemática;
f) Deve-se privilegiar o enfoque pedagógico, orientando sobre o exercício do direito à sexualidade, com todos os cuidados, deveres e responsabilidades correlatos, donde se torna indispensável a efetiva orientação e acompanhamento, sendo complementar a questão pertinente ao fornecimento e a utilização dos diversos métodos contraceptivos existentes, garantida a liberdade de opção;
g) O programa pedagógico deve se intensificar no ambiente escolar, haja vista pesquisas apontando para o grande índice de gravidez de adolescentes nas escolas;
h) As políticas devem ser estabelecidas de forma a terem uma perfeita sintonia com outras políticas, especialmente com os agentes de saúde e visitadores, quando no exercício de suas atividades através de outros programas de saúde do Estado ou Município;
i) As ações igualmente dever ser compostas através de parcerias com os diversos espaços de educação informal, por meio das organizações da sociedade civil que atuem nas comunidades, especialmente com acesso às famílias.
Art. 3º Para a execução dos Programas, há necessidade de observar às seguintes medidas:
a) Definição das fontes de financiamento;
b) Definição da secretaria ou órgão responsável pela coordenação das ações integradas de implantação e implementação do Programa;
c) Formulação de uma metodologia detalhada;
d) Definição, em um primeiro momento, de uma área de abrangência para a sua implantação e implementação, em caráter de “plano piloto”, quando de uma ação Estadual, devendo tal área abranger os municípios com maior incidência de casos relativos a esta problemática.
e) Fortalecimento das parcerias, com o pré-estabelecimento das atribuições, sendo fundamental a participação das áreas da saúde, educação e das organizações da sociedade civil dedicadas à educação não-formal, saúde e de assistência social com ênfase nas ações de orientação e apoio sócio-familiar;
f) Participação efetiva dos Conselhos setoriais na formulação e acompanhamento de todas as políticas voltadas à área, assegurando o atendimento dos parâmetros estabelecidos nesta Resolução bem como dos princípios e normas presentes na legislação pertinente.
Art. 4º Recomendamos que o Estado do Rio Grande do Sul elabore o seu Plano de Planejamento Familiar, gravidez precoce e de paternidade responsável, obedecidos aos parâmetros acima descritos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Irany Bernardes de Souza
Presidente do CEDICA.