Menu Mobile

PROVIMENTO N. 21/2023 - PGJ

Dispõe sobre o procedimento eletrônico no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

 

PROVIMENTO N. 21/2023-PGJ

 

Dispõe sobre o procedimento eletrônico no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

 

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir à sociedade um trâmite mais rápido na resolução das demandas que aportam ao Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a busca permanente pela racionalização dos recursos orçamentários;

 

CONSIDERANDO os princípios de sustentabilidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prática de atos em meio eletrônico;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas às partes envolvidas nos procedimentos, bem como aos usuários em geral, em face da concomitância de métodos distintos aplicáveis ao procedimento em suporte papel e ao procedimento eletrônico;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prática de atos dos Procedimentos Administrativos eletrônicos não englobados por módulos específicos do Sistema de Informações do Ministério Público – SIM;

 

CONSIDERANDO a implantação do Módulo Administrativo do SIM,

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00958.000.093/2022, editar o seguinte Provimento:

 

CAPÍTULO I

DAS DISOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º  Fica instituído, no âmbito no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o procedimento eletrônico, cuja implantação dar-se-á de forma gradativa.

 

Art. 2.º  Para fins de procedimento eletrônico, consideram-se as seguintes definições:

 

I - assinatura por meio de certificado: ação que identifica o signatário, realizada com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

 

II - assinatura por meio de login e senha: ação que identifica o signatário, realizada por meio do cadastro do usuário na rede de computadores do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

 

III - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

 

IV - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

 

a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou

 

b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital em código digital.

 

V -  os documentos físicos relacionados ao procedimento eletrônico são aqueles que necessitam ser guardados no suporte original, por serem originais em papel ou porque não é possível juntar ao procedimento, em função do suporte/formato ou volume;

 

VI - identidade: garantia de identificação da autoria de um documento;

 

VII - confiabilidade: credibilidade de um documento dotado de todos os elementos exigidos pela organização e pelo sistema jurídico-administrativo a que pertence, de forma a produzir consequências no mundo administrativo e jurídico. Documento confiável é aquele criado por usuário autorizado, com todos os procedimentos controlados;

 

VIII - integridade: estado dos documentos que se encontram completos e que não sofreram nenhum tipo de alteração, corrompimento e adulteração não autorizados nem documentados;

 

IX - autenticidade: atributo do documento que reúne as características de identidade, confiabilidade e integridade;

 

X - procedimento eletrônico: procedimento no qual os atos são praticados, comunicados, armazenados e disponibilizados por meio eletrônico, por meio de uma sucessão ordenada de documentos digitais; e

 

XI - coassinatura: ação em que mais de uma parte assina um documento.

 

Art. 3.º  É responsabilidade daquele que realizar a juntada de documento digitalizado:

 

I - conferir se o documento digitalizado está legível e se é a imagem fiel do original; e

 

II - guardar seus originais, quando for o caso, com a referência do número do procedimento a que se refere e conforme orientações de gestão documental, observando os prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do Ministério Público do RS.

 

Parágrafo único.  Na conferência, o responsável deverá registrar se foi apresentado documento original, documento original acompanhado de cópias, cópia autenticada em cartório ou administrativamente ou cópia não autenticada.

 

Art. 4.º  O procedimento eletrônico é composto por:

 

I - documentos nato-digitais;

 

II - documentos digitalizados;

 

III - referências a documentos que por obrigação normativa ou legal devam ficar sob a guarda física do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

 

§ 1.º  O procedimento eletrônico será classificado de acordo com as Tabelas Unificadas aprovadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público e mantido pelos prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade de documentos do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

 

§ 2.º  Os documentos nato-digitais são considerados originais.

 

§ 3.º  Os documentos digitalizados são considerados cópias simples.

 

§ 4.º  Ressalvada a hipótese de alegação fundamentada de adulteração de documento original - antes ou durante o processo de digitalização - os extratos digitais e quaisquer documentos digitalizados juntados ao procedimento eletrônico têm idêntica força probante dos originais, conforme disposto no art. 11, § 1.º, da Lei n. 11.419/2006.

 

§ 5.º  A coassinatura somente é considerada autêntica quando firmada pelas partes em mesmo meio (certificado, login e senha ou em papel), sendo vedada a realização de assinaturas parte por um meio e parte por outro.

 

Art. 5.º  Os documentos que ficarem ilegíveis ou cuja digitalização seja inviável, em razão do volume, do formato ou de eventual determinação legal, ficarão sob guarda física do Ministério Público, mantendo referência no procedimento eletrônico.

 

§ 1.º  A referência deverá conter a descrição completa do documento e a localização correspondente.

 

§ 2.º  Os documentos que ficarem sob a guarda física do Ministério Público do Rio Grande do Sul serão mantidos com a referência do número do procedimento eletrônico e conforme as orientações de gestão documental, observando os prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

 

Art. 6.º  As informações sobre os procedimentos eletrônicos estarão disponíveis para consulta pública na página do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, salvo o disposto em legislação para as situações de sigilo.

 

Parágrafo único. A conferência da autenticidade das assinaturas eletrônicas de documentos que compõem o procedimento eletrônico deverá ser possível por meio do sítio do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul na Internet.

 

Art. 7.º  O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul informará, em sua página na internet, os períodos de eventual indisponibilidade do sistema, por problema técnico ou por manutenção programada.

 

§ 1.º  Considera-se indisponibilidade por problema técnico a interrupção de acesso ao sítio decorrente de falha nos equipamentos da infraestrutura do Ministério Público do Rio Grande do Sul (rede, banco de dados ou programas), certificada pela equipe técnica da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação.

 

§ 2.º  Na hipótese de indisponibilidade do sítio, deverão ser adotadas as seguintes providências:

 

I - nas interrupções programadas, determinadas pela autoridade competente, as medidas indicadas no ato que as anunciar; ou

 

II - nos demais casos, o registro da ocorrência no sistema com a indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade.

 

§ 3.° Não se aplica a regra prevista no § 2.º deste artigo à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários externos ou em suas conexões à internet.

 

§ 4.º Em caso de indisponibilidade do sistema do procedimento eletrônico, devidamente certificada, para evitar perecimento de direito, os prazos serão devolvidos e os documentos poderão ser protocolados presencialmente em suporte papel ou outro meio convencional, com posterior digitalização e inserção no sistema.

 

Art. 8.º  Os procedimentos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a órgão que não disponha de sistema compatível poderão, caso não haja outro meio, ser impressos em papel.

 

Art. 9.º  Os procedimentos físicos já existentes no Ministério Público do Rio Grande do Sul serão gradativamente convertidos em procedimento eletrônico no Sistema de Informações do Ministério Público - SIM, assim como os eletrônicos cadastrados no Sistema de Protocolo Único - SPU.

 

CAPITULO II

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SIM

 

Art. 10.  Fica instituído o Sistema de Informações do Ministério Público – SIM como plataforma eletrônica oficial dos procedimentos eletrônicos que tramitam no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

§ 1.º  Os procedimentos da área administrativa no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul serão formalizados por meio do Procedimento de Gestão Administrativa, observando aqueles relativos a compras e contrações o regulamento constante do Anexo I e os demais o regulamento constante do Anexo III, ambos deste Provimento.

 

§ 2.º  Os procedimentos extrajudiciais e judiciais eletrônicos que tramitam no âmbito da área fim serão regrados conforme regulamento constante no Anexo II deste Provimento.

 

Art. 11.  A disponibilização de documentos digitais a terceiros será feita, preferencialmente, por transmissão eletrônica.

 

Parágrafo único.  Quando a transmissão eletrônica não for tecnicamente viável, o Ministério Público do Rio Grande do Sul fornecerá mídia digital contendo os documentos a serem disponibilizados, mediante ressarcimento conforme Instrução Normativa expedida pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 12.  Casos omissos e alterações neste Provimento serão deliberados pelo Comitê Gestor do Procedimento Eletrônico.

 

Art. 13.  Revoga-se o Provimento n. 63/2016-PGJ.

 

Art. 14.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 13 de abril de 2023.

 

MARCELO LEMOS DORNELLES,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

LUCIANO DE FARIA BRASIL,

Promotor de Justiça,

Chefe de Gabinete.

DEMP: 14/04/2023.

 


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.