Brasília, sexta-feira, 7 de julho de 2006 - 14:30h
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DJ Nr. 110 - 09/06/2006 - Ata Nr. 86 - Relação de Recursos - Despachos dos Relatores

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 586629
PROCED.

:

RIO GRANDE DO SUL
RELATOR

:

MIN. EROS GRAU

AGTE.(S)

:

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO

ADV.(A/S)

:

JOÃO RAIMUNDO FONSECA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S)

:

MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO

ADV.(A/S)

:

ANGELO SAINT PASTOUS CALEFFI E OUTRO(A/S)




 


 DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário apresentado com fundamento no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição do Brasil.
2.  Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição [princípio da legalidade].
3.  O agravo não merece provimento. Nos termos da Súmula 636 do STF, não cabe recurso extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade, se houver necessidade de rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais.
4.  Relativamente à interposição do recurso extraordinário fundamentado na alínea ¿c¿, do artigo 102, da Constituição do Brasil, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois deixou de demonstrar o cabimento do recurso por esta alínea. Incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
 Nego seguimento ao agravo com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
 Publique-se.
 Brasília, 19 de maio de 2006.
 
 
 
Ministro Eros Grau
Relator
 



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