DECISÃO: Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário apresentado com fundamento no art. 102, III, ¿a¿, da
Constituição do Brasil.
2.
Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao artigo 5º, inciso II,
da Constituição [princípio da legalidade].
3. O agravo não merece provimento. Nos
termos da Súmula 636 do STF, não cabe recurso extraordinário por ofensa ao
princípio da legalidade, se houver necessidade de rever a interpretação
dada a normas infraconstitucionais.
4. Relativamente à interposição do recurso extraordinário
fundamentado na alínea ¿c¿, do artigo 102, da Constituição do Brasil,
melhor sorte não assiste ao recorrente, pois deixou de demonstrar o
cabimento do recurso por esta alínea. Incide a Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
Nego
seguimento ao agravo com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2006.
Ministro Eros
Grau
Relator
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