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Direta de Inconstitucionalidade Nº 5361021-66.2024.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Taxa de Coleta de Lixo
RELATOR: Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES
AUTOR: MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO / RS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4762, de 07 de novembro de 2024. MUNICÍPIO DE santo ângelo. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. redução em 50% da taxa de serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos e rurais para terrenos baldios. aplicação retroativa. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
1- a redução da taxa de serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos e rurais para terrenos baldios, com efeitos retroativos viola as leis estaduais nº 14.528, de 16 de abril de 2014; nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020; nº 15.614/2021; art. 14 da lc nº 101/2000, e, basicamente, os arts. 8º e 19º da Constituição estadual e art. 113 do adct da cf.
2- A redução da taxa de remoção de resíduos sólidos, sem a devida análise do impacto financeiro, configura renúncia de receita, exigindo estudo prévio e medidas de compensação. A ausência desse estudo torna a norma inconstitucional.
3- a retroatividade da lei impugnada gera um agravamento das finanças do município, provocando violação do equilíbrio financeiro e da responsabilidade fiscal, pois afeta receitas já previstas para o exercício financeiro corrente. Isso compromete a arrecadação municipal e a capacidade de prestação de serviços públicos.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.762/2024, de Santo Ângelo, por ofensa aos arts. 8º e 19 da Constituição Estadual, bem como art. 113 do ADCT da CF e art. 14 da LC 101/2000 e ainda por estar em desacordo com a Lei nº 14.528/2014, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, bem como a Lei nº 15.576/2020, que estabelece o Código de Boas Práticas Tributárias e, ainda, a LC nº 15.614/2021, que estabelece as normas de finanças públicas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente por VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Desembargador Relator, em 30/05/2025, às 17:28:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20007774736v10 e o código CRC 0b6e7527.
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