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Porto Alegre: MP ajuiza ação para que Município não firme convênios com associações para segurança de locais públicos

Porto Alegre: MP ajuiza ação para que Município não firme convênios com associações para segurança de locais públicos

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A Promotoria de Justiça de Habitação e Ordem Urbanística, por meio do promotor Cláudio Ari Mello, ajuizou ação civil pública contra o Município de Porto Alegre para que o mesmo não firme convênios com comunidades de Porto Alegre nos termos da Lei Municipal nº 12.192. A lei local autorizou o Município a firmar convênios com bairros, vilas, ruas, avenidas, loteamentos e assemelhados com o objetivo de permitir que tais comunidades contratem empresas privadas de vigilância para prestarem serviço de segurança pública e instalem dispositivos eletrônicos, como câmeras, em seus perímetros. Nas comunidades com entrada e saída exclusiva, permite que instalem estruturas de controle de entrada, tais como cancelas, inclusive com emprego de pessoal para a realização do controle.

A Promotoria de Justiça sustenta serem inconstitucionais normas desta lei municipal, por ofensa ao artigo 144 da Constituição Federal, que atribui às polícias militares a competência material exclusiva para a garantia da segurança pública, mediante o exercício do policiamento ostensivo; e ao artigo 22, I, da Constituição Federal, que atribui à União competência legislativa exclusiva para legislar sobre direito civil, e, de acordo com o artigo 99, I, do Código Civil, vias públicas e praças são bens de uso comum do povo, que não podem ter seu uso restringido para determinados segmentos da população; e do artigo 24, I, da Constituição Federal, que não inclui o Município entre os entes competentes para legislar sobre direito urbanístico.

Além disso, para o promotor, a lei ofende ao artigo 182, caput, da Constituição Federal, que prevê o princípio da função social da cidade. “Entre as funções sociais da cidade, que garantem o direito a cidades justas e sustentáveis, está precisamente a proteção dos bens públicos de uso comum do povo. A garantia do uso comum dessa espécie de bens públicos visa a assegurar igualitariamente o direito à livre circulação das pessoas, ou o direito de ir e vir, bem como o direito ao lazer, quando se tratar de praças e áreas verdes. O direito à cidade justa e sustentável implica o direito de livre circulação e de acesso ao lazer nas áreas urbanas comuns, como ruas e praças, os quais devem ser exercidos com base no princípio da igualdade”, explica ele.

A ação pede a condenação do Município de Porto Alegre “à obrigação de não fazer, mediante a determinação de não aplicar os instrumentos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n. 12.192/2016, abstendo-se de firmar convênios com entidades representativas de núcleos urbanos formados bairros, vilas, ruas, avenidas, loteamentos residenciais e assemelhados, nos termos previstos nos mesmos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Municipal n. 12.192/2016”.

Clique aqui para ler a íntegra da inicial da ACP.



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