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Promotoria questiona cálculo das gratificações dos servidores públicos municipais

marco
Foi constatado que na prática administrativa do Município, duas gratificações incidem não só sobre o básico do cargo, mas também sobre outros auxílios

A Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Capital ajuizou ação civil pública contra o Município de Porto Alegre e as seguintes autarquias: Departamento de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre – Previmpa, Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU, Departamento Municipal de Habitação – Demhab, além da Fundação de Assistência Social e Cidadania – FASC. O Ministério Público questiona a forma de cálculo das gratificações Adicional e por Regime de Tempo Integral dos servidores públicos municipais, em face de sua indevida incidência cumulativa sobre outras vantagens, fato conhecido como “efeito repicão” ou “efeito cascata”.

Foi constatado que, na prática administrativa do Município, as duas gratificações referidas incidem não só sobre o básico do cargo, mas também sobre os avanços, auxílios e diversas gratificações referidas (inclusive incorporadas pelos servidores), em um efeito multiplicador considerável. Ou seja, um único acréscimo incide sobre vários outros acréscimos remuneratórios, fazendo com que, quando ocorre um aumento isolado em qualquer uma das gratificações que compõem a base de cálculo, automaticamente, por efeito repique indesejado, há um acréscimo considerável à Gratificação por Regime Especial de Trabalho e à Gratificação Adicional.

Com fulcro em dispositivos da Legislação Municipal não recepcionados pela Constituição Federal vigente, o Executivo Municipal permanece calculando acréscimos pecuniários com incidência sobre outros acréscimos pecuniários, utilizando estes como base de cálculo àqueles, prática vedada pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98).

Ao Judiciário, o promotor de Justiça Eduardo Iriart solicitou liminar, após a concessão do prazo de 72 horas para manifestação dos réus (art. 2º da Lei Federal nº 8.437/92), consistente em impedir a Municipalidade de, a partir do deferimento da liminar, efetuar novas concessões de Gratificação Adicional e de Gratificação por Regime Especial de Trabalho (de tempo integral e de dedicação exclusiva) incidente sobre outros acréscimos (gratificações, avanços, incorporações e/ou adicionais), devendo ser limitada sua incidência apenas ao básico (sem os triênios), mantendo-se o cálculo hostilizado apenas aos servidores que já usufruem das gratificações.

No mérito foi pedido a revisão de todos os atos administrativos de concessão das Gratificações Adicional e por Regime Especial de Trabalho aos servidores estatutários, com a readequação do cálculo, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa.



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