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RESOLUÇÃO Nº 02/2015 - CSMP

Dispõe sobre o procedimento para a escolha do membro a ser indicado para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4° da Lei Federal n.° 11.372, de 28 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 130-A, inciso III, da Constituição Federal,

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

Art. 1° Esta Resolução disciplina, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o processo de elaboração da lista tríplice e escolha do membro que será indicado para concorrer à composição do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 2° A indicação do Procurador-Geral de Justiça se dará a partir de lista tríplice, decorrente da votação dos membros da carreira, em eleição pelo sistema de votação eletrônica, especialmente convocada para este fim.

Art. 3° O direito a voto é facultado a todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira.

Art. 4° São elegíveis os membros do Ministério Público que tenham, no mínimo, trinta e cinco (35) anos de idade e dez (10) anos de carreira, nos termos do artigo 2° da Lei n° 11.372, de 28 de novembro de 2006.

Art. 5° Somente poderá concorrer à eleição para formação da lista tríplice o membro do Ministério Público que se inscrever como candidato, mediante requerimento ao Procurador-Geral de Justiça protocolado na Secretaria dos Órgãos Colegiados, na Sede Central, Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, Torre-Norte, 8° andar, em até 05 (cinco) dias a partir da publicação desta Resolução.

Art. 6º Fica designado o período de 11 a 19 de fevereiro de 2015 para a realização da eleição eletrônica para a formação da lista tríplice e escolha do membro que será indicado para concorrer à composição do Conselho Nacional do Ministério Público.

Parágrafo único. O horário de votação iniciará às 09h (nove) do dia 11 e transcorrerá de forma ininterrupta até às 17h (dezessete) do dia 19.

Art. 7° A votação será exclusivamente por meio eletrônico, podendo ser realizada em qualquer computador conectado à rede de informática do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, observados os seguintes procedimentos:
I – o eleitor receberá um e-mail em sua conta institucional (.....@mprs.mp.br), contendo o endereço eletrônico da página de votação, o seu login e sua senha específicos para o processo eleitoral, na data e no horário estipulados para o início da votação;
II – o eleitor deverá acessar a página de votação através do endereço eletrônico fornecido no e-mail e seguir as instruções da página para registrar o seu voto;
III – a cédula eletrônica de votação conterá os nomes dos candidatos inscritos, dispostos em ordem alfabética;
IV – o voto é uninominal e os três (3) candidatos mais votados comporão a lista;
V – ao final do processo o sistema emitirá a mensagem “Voto registrado com sucesso”, o que indica que o voto do eleitor foi corretamente registrado e o procedimento de votação foi encerrado.

§ 1º Em caso de algum problema, o sistema exibirá a mensagem “Voto não registrado”. Neste caso, o usuário poderá realizar o procedimento de votação novamente e, caso persista o erro, deverá entrar em contato com o suporte técnico, através da Unidade de Apoio ao Usuário pelo telefone (51) 3295-1770, em horário de expediente.

§ 2º Quando o eleitor não selecionar nenhuma opção de voto disponível seu voto será considerado “em branco”.

§ 3º Se o eleitor selecionar mais de um nome de candidato ao Conselho Nacional do Ministério Público, seu voto será considerado nulo.

§ 4º O eleitor poderá repetir o procedimento de votação quantas vezes achar necessário, dentro do prazo estipulado no artigo 6º, sendo que somente o último voto registrado será considerado na apuração.

Art. 8° A apuração será realizada, no Auditório “Marcelo Dario Muñoz Küfner”, sito na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n° 80, 3° andar – Torre Sul, nesta Capital, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, no dia 19 de fevereiro de 2015, em horário sequencial ao término da votação.

Art. 9° Encerrada a apuração, será imediatamente formada a lista a que se refere o artigo 2° desta Resolução, em ordem de votação.

Parágrafo único. Em caso de empate, integrará a lista tríplice respectiva o membro do Ministério Público mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 10. Proclamado o resultado, a lista será, imediatamente, encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça, que indicará à reunião conjunta, especialmente convocada e realizada para esse fim, pelos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, o membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para concorrer à formação da lista com os 3 (três) nomes indicados para a vaga destinada a membros do Ministério Público dos Estados no Conselho Nacional do Ministério Público, a que alude o artigo 2°, parágrafo único, da Lei Federal n° 11.372, de 28 de novembro de 2006, em cumprimento ao que dispõe o artigo 130-A, inciso III, da Constituição Federal.

Art. 11. Os incidentes durante o processo de votação e de apuração serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

MARÍLIA COHEN GOLDMAN,
Promotora-Assessora.
DEMP: 29/01/2015.


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