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RESOLUÇÃO N.º 01/2014 - OECPMP

Altera o Regimento Interno do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão da Administração Superior do Ministério Público, em sessão ordinária de 16 de junho de 2014, nos expedientes nº PR.01241.00002/2014-2 e PR.00975.00926/2010-4, conforme dispõe o artigo 22 do seu Regimento Interno,

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 6º do Regimento Interno do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º ....
§ 1º Nas eleições e nos julgamentos relativos a estágio probatório ou à matéria disciplinar, será exigida a presença mínima para deliberação, de vinte e quatro de seus membros, em primeira convocação; vinte e dois em segunda, e vinte, em terceira e última convocação.
§ 2º O suplente será convocado sempre que o Presidente, com antecedência razoável, tiver ciência de que o titular não poderá comparecer à sessão ou nas hipóteses de impedimento ou suspeição previstas neste Regimento.”

Art. 2º O art. 7º do Regimento Interno do Órgão Especial do Colégio de Procuradores passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As deliberações do Órgão Especial, ressalvados os casos expressos em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate, salvo nas votações secretas e nas hipóteses de impedimento legal.
Parágrafo único. Por maioria simples entende-se a metade mais um dos membros presentes à sessão ou, não sendo inteiro o resultado da divisão, o primeiro número inteiro que se seguir.”

Art. 3º Acrescenta o § 4º ao art. 8º do Regimento Interno do Órgão Especial do Colégio de Procuradores com a seguinte redação:

“Art. 8º ....
....
§ 4º Nos julgamentos relativos à matéria disciplinar, será designada sessão extraordinária, com pauta exclusiva e única para tal fim, e a convocação dos membros do Órgão Especial dar-se-á por escrito, garantindo-lhes o prévio conhecimento da pauta da sessão, também por email eletrônico.”

Art. 4º O art. 10 do Regimento Interno do Órgão Especial do Colégio de Procuradores passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. As sessões serão públicas e transmitidas ao vivo na intranet da Instituição ou via internet, salvo, por decisão fundamentada da maioria simples dos seus integrantes:
I - quando envolver temas que colidam com os sigilos constitucionais previstos no art. 5º, incisos X e XXXIII, da Carta Magna;
II - quando se tratar de matéria estritamente administrativa institucional, desde que não prejudique o interesse público à informação.
§ 1º Na hipótese do inciso I, fica assegurada a presença das partes e de seus advogados, ou somente a estes, possibilitando-se, em qualquer caso, o interesse público à informação.
§ 2º As sessões de que trata o “caput” serão registradas em áudio, cujo conteúdo será disponibilizado no respectivo sítio eletrônico oficial no prazo de 5 (cinco) dias, e em ata, a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial no prazo de 2 (dois) dias, contados da data de sua aprovação, preservando-se os arquivos pelo prazo mínimo de 5 anos.
§ 3º Será garantido ao interessado o acesso à íntegra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.
§ 4º A pauta das sessões do Órgão Especial será divulgada com antecedência mínima de 48(quarenta e oito horas), franqueando-se a todos o acesso e a presença no local da reunião.
§ 5º Somente em caso de comprovada urgência e mediante aprovação da maioria dos integrantes do colegiado, poderão ser objeto de deliberação matérias que não se encontrem indicadas na pauta da sessão, divulgada nos termos do parágrafo anterior.
§ 6º Os autores de representação ou reclamação disciplinar serão notificados do inteiro teor da decisão final proferida.”

Art. 5º O art. 14 do Regimento Interno do Órgão Especial do Colégio de Procuradores passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. As sessões iniciar-se-ão pela leitura e discussão da ata da reunião anterior, seguida de certidão pela Secretaria dos Órgãos Colegiados informando o número de convocações dos membros, os impedimentos, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 38, bem como as suspeições, se houver, e as recusas, em ordem de antiguidade até o último convocado para a sessão do dia.”

Art. 6º O art. 38 do Regimento Interno do Órgão Especial do Colégio de Procuradores passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. A decisão em matéria disciplinar será fundamentada e tomada por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao relator lavrá-la no prazo de quarenta e oito horas, ou, quando vencido, pelo autor do voto vencedor que lhe tenha seguido na ordem de votação.
§ 1º Entende-se por maioria absoluta a metade mais um dos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, ou não sendo inteiro o resultado da divisão, o primeiro número inteiro que se seguir, excluindo-se o Procurador-Geral de Justiça (ou seu substituto) e o Corregedor-Geral do Ministério Público (ou seu substituto).
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça, ou seus substitutos legais, e o Corregedor-Geral, quando da apreciação de recurso de processo administrativo-disciplinar, não terão direito a voto.
§ 3º Os Procuradores de Justiça que, como Conselheiros, tiverem votado no expediente julgado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores nos processos administrativo-disciplinares.
§ 4º Os Procuradores de Justiça que exerçam cargos de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores nos processos administrativo-disciplinares.
§ 5º Os Procuradores de Justiça impedidos de votar nos processos administrativo-disciplinares, na forma dos §§ 3º e 4º deste artigo, ou em caso de ausência eventual do titular, serão substituídos na sessão por suplentes, previamente convocados, assim considerados aqueles que se seguirem na ordem de votação ou lista de antiguidade, que serão convocados pelo Presidente por escrito, com antecedência razoável, garantindo-lhes o prévio conhecimento da pauta da sessão extraordinária, por email eletrônico.
§ 6º Os Procuradores de Justiça convocados para as sessões deverão manifestar, via email ou por escrito, à Secretaria dos Órgãos Colegiados, seu impedimento, suspeição ou qualquer outro motivo impeditivo de comparecimento à sessão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas anteriores a mesma.”

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de julho de 2014.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça,
Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.

DEMP: 22/07/2014.


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