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RESOLUÇÃO Nº 03/2010 - CSMP

Dispõe sobre o afastamento de membros do Ministério Público para frequentar cursos no País ou no exterior, e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de acordo com decisão em sessão ordinária de 26 de abril de 2010, no SPI nº 1777-0900/08-3 e PR.00035.01084/2009-1,

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

Art. 1º O afastamento das funções de membro do Ministério Público, para frequentar cursos de pós-graduação fora do Estado do Rio Grande do Sul, depende de prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público, que analisará o pedido, tendo em conta a oportunidade, a conveniência e o interesse da Instituição, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. O prazo de afastamento de que trata a presente Resolução é de 1 (um) ano, podendo o Conselho Superior do Ministério Público, nos casos em que houver necessidade, comprovada documentalmente, estender o prazo por até mais 1 (um) ano.

Art. 2º O Conselho Superior do Ministério Público poderá autorizar o afastamento de membros do Ministério Público para frequentar cursos de pós-graduação estrito senso fora do Estado do Rio Grande do Sul, até o número correspondente a 1% (um por cento) do total de cargos providos do quadro do Ministério Público, por entrância.

§ 1º Não se autorizará o afastamento para frequentar cursos de pós-graduação no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º Por ocasião do exame do pedido de afastamento para frequentar curso de pós-graduação, será previamente ouvido o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF acerca da existência de curso ou linha de pesquisa idêntica ou similar no Estado do Rio Grande do Sul, as condições de acessibilidade à vaga a ele destinada, os custos respectivos, a duração do período letivo e o que mais entender relevante para a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º No caso de a porcentagem deste artigo expressar número fracionado, será tomado o número inteiro, desconsiderada a fração, sendo ela inferior a um meio, e será considerado o número inteiro seguinte, na ordem crescente, desde que a fração seja igual ou superior a um meio.

§ 4º Na primeira quinzena de novembro de cada ano, a Secretaria dos Órgãos Colegiados publicará relatório informativo da situação dos membros do Ministério Público afastados para frequentar cursos de pós-graduação, com indicação da Universidade e a espécie do curso, tempo de duração e data do término da licença, constando, ainda, as datas a partir das quais serão abertas, no ano seguinte, por entrância, novas vagas.

Art. 3º O pedido de afastamento para frequência de cursos de pós-graduação estrito senso, no País ou no exterior, será dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e conterá minuciosa justificativa, demonstradas a relevância e pertinência institucionais.

§ 1º O pedido, salvo impossibilidade devidamente justificada, deverá ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do afastamento pretendido e deverá ser instruído com:

I – documento firmado pela autoridade competente da instituição que promoverá o curso, comprovando a aprovação em processo seletivo ou o convite e a aceitação do interessado, bem como, se for o caso, anuência do orientador;

II – plano ou o projeto de estudo e o programa do curso, com ampla descrição de sua natureza, finalidade, atividades principais e complementares, data do início e do encerramento, carga horária do curso (dias e horas), período de férias e, se for o caso, nome do orientador ou supervisor;

III – certidão da data de ingresso do interessado no Ministério Público, de seu vitaliciamento e da progressão funcional, comprovando possuir, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício na carreira;

IV – termo de compromisso no qual deverá constar, sob pena de devolução dos subsídios percebidos no período, devidamente corrigidos, que o requerente continuará vinculado às atividades do Ministério Público, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, se o afastamento for até 1 (um) ano; mais o dobro do tempo que exceder 1 (um) ano, se o afastamento for maior;

V - termo de compromisso no qual o requerente compromete-se a colaborar com o Ministério Público, quando solicitado, prestando serviços como facilitador em atividades educacionais, desenvolvidas pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, conforme critérios de necessidade e conveniência; (Inciso acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 02/2013 - CSMP)

V VI – certidão exarada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público comprovando estar em dia com suas atribuições, contendo as informações prestadas para análise de merecimento e de não estar incurso em procedimento disciplinar nem ter sido penalizado há menos de 5 (cinco) anos à data da apresentação; (Inciso renumerado pela RESOLUÇÃO Nº 02/2013 - CSMP)

VI VII – documento no qual o interessado se compromete, em caso de não conclusão do curso, incluída a dissertação ou tese, a ressarcir o Ministério Público do valor correspondente aos subsídios recebidos no período de afastamento, salvo motivo plenamente justificado reconhecido pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Inciso renumerado pela RESOLUÇÃO Nº 02/2013 - CSMP)

VII VIII – currículo do interessado. (Inciso renumerado pela RESOLUÇÃO Nº 02/2013 - CSMP)

§ 2º Para efeito de avaliação da relevância institucional do projeto, serão considerados os seguintes critérios:

a) adoção de linha de pesquisa e de área de concentração com identidade temática não conflitante com os objetivos institucionais do Ministério Público;

b) conteúdo produzido informado pela possibilidade de utilização na área de execução do Ministério Público, como forma de atualização e qualificação da atuação institucional.

§ 3º Para efeito de avaliação do mérito, serão considerados os seguintes critérios:

a) demais itens de referência para a promoção ou remoção por merecimento;

b) a produção científica do postulante, considerando-se, em especial, a natureza e a relevância técnico-científica dos repositórios em que se deram as publicações, ou o reconhecimento e notoriedade da editora em que se deu a publicação;

c) participação em congressos e eventos, com apresentação de trabalhos vinculados à temática a ser desenvolvida no projeto;

d) participação em comissões e grupos de estudos com a finalidade de aperfeiçoamento da atuação institucional, com vinculação à temática a ser desenvolvida no projeto.

§ 4º O prazo a que se refere o inciso V do § 1º terá seu início no dia seguinte ao da apresentação de resumo do trabalho perante o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 4º O prazo a que se refere o inciso VI do § 1º terá seu início no dia seguinte ao da apresentação de resumo do trabalho perante o Conselho Superior do Ministério Público. (Redação adequada pela Resolução nº 03/2013 - CSMP)

§ 5º Excetuam-se das exigências do parágrafo primeiro os pedidos de afastamento para cursos, congressos ou seminários que não ultrapassem 30 (trinta) dias de duração, que serão autorizados diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 6º Os pedidos de afastamento gozam de preferência, devendo, assim que protocolados na Secretaria dos Órgãos Colegiados, ser colocados em pauta na sessão imediatamente subsequente.

§ 7º O pedido não será conhecido quando não forem preenchidos os requisitos dos incisos do § 1° desse artigo.

Art. 4º Não será autorizado afastamento para curso de pós-graduação estrito senso oferecido por instituição não-oficial ou não-autorizada pelo Conselho Nacional de Educação ou, ainda, por universidade brasileira, cujo convênio com universidade estrangeira não tenha sido reconhecido pelo ME-CAPES, ressalvado o interesse institucional.

Parágrafo único. Aplica-se a esta hipótese, no que couber, a previsão do “caput” do artigo 5º.

Art. 5º Ressalvado o interesse institucional, nos termos do artigo 1°, poderá ser concedido, mediante prévia justificação, prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a elaboração da dissertação ou tese, quando o membro do Ministério Público, sem afastamento de suas funções, tiver frequentado curso de pós-graduação em sentido estrito.

Parágrafo único. Aplica-se ao “caput” do presente artigo o mesmo percentual de que trata o “caput” do artigo 2° para autorizar afastamento para que os membros do Ministério Público elaborem dissertação ou tese de conclusão de cursos de pós-graduação estrito senso e, no que couber, o disposto nos artigos 3° e 4° desta Resolução.

Art. 6º O membro do Ministério Público afastado, nos termos desta Resolução, observará os seguintes preceitos:

I – encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes, documento firmado por autoridade competente da instituição responsável, que comprove sua inscrição ou matrícula;

II – encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público, semestralmente, comprovante de frequência fornecido pela instituição de ensino e relatório dos trabalhos de que tenha participado e, uma vez defendida a dissertação ou tese, no prazo de até seis meses a contar da defesa, relatório conclusivo, para comprovação do aproveitamento;

III – no caso de dispor de prazo superior a um (1) ano para apresentação e defesa de tese ou dissertação, no prazo de seis meses contados a partir do encerramento do período letivo, encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público relatórios semestrais parciais das suas atividades;

IV – levará a efeito breve resenha da sua dissertação ou tese perante o Conselho Superior do Ministério Público no bimestre subsequente à apresentação do relatório conclusivo de que trata o inciso II deste artigo;

V – dedicar-se-á, mediante convocação da Administração, a atividades relacionadas com o motivo do afastamento.

VI - apresentará ao CEAF o certificado ou diploma do curso.(Inciso acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 02/2013 - CSMP)

§ 1º Para cada período de afastamento de 1 (um) a 6 (seis) meses será computado, obrigatoriamente, um período de férias da atividade funcional, e assim, sucessivamente, em relação a iguais períodos de afastamento, tanto para cursar mestrado ou doutorado, quanto para elaborar dissertação ou tese; nos afastamentos por períodos inferiores a 6 (seis) meses o cômputo do período de férias será de, no mínimo, 1 (um) mês.

§ 2º Para os membros do Ministério Público que estejam na pendência da apresentação de seus trabalhos, o prazo de um ano será contado a partir da publicação desta Resolução.

§ 3º Em caso de não-cumprimento das condições especificadas neste artigo, o membro do Ministério Público terá seu afastamento suspenso ou cancelado e examinada sua conduta em procedimento disciplinar.

Art. 7º Poderá a Administração promover o aproveitamento do membro do Ministério Público afastado nos termos desta Resolução.

Art. 8º Tomando conhecimento da realização de curso ou seminário de especial interesse institucional, no país ou no exterior, o Conselho Superior poderá, a qualquer tempo, instaurar, por meio de Edital publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público, processo seletivo para escolha de membros do Ministério Público interessados em participar do evento, com indicação das regras do certame, entre as quais o número de vagas e a área de atuação exigida dos concorrentes.

“Art. 8.º Tomando conhecimento da realização de curso ou seminário de especial interesse institucional, no país ou no exterior, o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Conselho Superior poderão, a qualquer tempo, indicar diretamente ou determinar a instauração, por meio de Edital publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público, de processo seletivo para escolha de membros do Ministério Público interessados em participar, com indicação das regras do certame, entre as quais o número de vagas e a área de atuação exigida dos concorrentes. (Redação conferida pela Resolução n. 02/2019-CSMP)

“§ 1.º Tratando-se de cursos ofertados pelo Ministério da Defesa (Escola Superior de Guerra e outros) ou de Outros Organismos Públicos Nacionais ou Estrangeiros, caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por critério de conveniência e momento institucional, indicar ao Conselho Superior do Ministério Público, diretamente, o nome de membro da Instituição ou os candidatos habilitados a concorrerem às vagas ofertadas, via edital, devendo a escolha recair preferencialmente sobre Membro cujo cargo tenha pertinência temática com a grade curricular oferecida e que não haja prejuízo ao serviço da respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça com o afastamento. (Parágrafo conferido pela Resolução n. 02/2019-CSMP)

“§ 2.º Aplica-se, para fins do “caput” e do parágrafo anterior do presente artigo, o disposto no inciso VI do § 1.º do art. 3.º desta Resolução.” (Parágrafo conferido pela Resolução n. 02/2019-CSMP)

Parágrafo único. Aplica-se, para fins do caput do presente artigo, o disposto no inciso V do artigo 3° desta Resolução.

Parágrafo único. Aplica-se, para fins do “caput” do presente artigo, o disposto no inciso VI do artigo 3° desta Resolução. (Redação adequada pela Resolução nº 03/2013 - CSMP) - (Paragrafo revogado pela Resolução n. 02/2019-CSMP)

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Procuradoria-Geral de Justiça, ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 02/2007-CSMP, 03/2007-CSMP e 04/2008-CSMP.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 07 de maio de 2010.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça,
Presidente do Conselho Superior
do Ministério Público.

ARMANDO ANTÔNIO LOTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público,
Relator.

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.
DEMP: 11/05/2010.


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