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RESOLUÇÃO 0001/2009-CGMP

Institui procedimento administrativo de acompanhamento das atividades dos membros do Ministério Público autorizados a residir em comarca ou localidade diversa daquela em que atuam.

A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO que os arts. 129, § 2º, da Constituição Federal, 43, inciso X, da Lei n.° 8.625/1993, 55, inciso IX, da Lei Estadual n.° 6.536/1973, 1º da Resolução n.° 26/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e 1º do Provimento n.° 11/2008 da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul dispõem que a fixação, pelo membro do Ministério Público, de residência na comarca ou localidade em que atua é obrigatória;

CONSIDERANDO que os arts. 129, § 2º, da Constituição Federal, 55, inciso IX, da Lei Estadual n.° 6.536/1973, 2º da Resolução n.° 26/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e 2º do Provimento n.° 11/2008 da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul prevêem que o chefe da Instituição poderá autorizar o membro do Ministério Público a residir em comarca ou localidade diversa daquela em que atua;

CONSIDERANDO que os arts. 2º, §§ 1º e 3º, da Resolução n.° 26/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e 2º, § 1º, do Provimento n.° 11/2008 da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul impõem requisitos à autorização acima referida, tais como a inocorrência de prejuízo ao serviço e à comunidade atendida; e

CONSIDERANDO que os arts. 4º, § 1º, da Resolução n.° 26/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e 5º, § 1º, do Provimento n.° 11/2008 da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul preconizam que a Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá apresentar requerimento de revogação da autorização;

RESOLVE instituir procedimento administrativo de acompanhamento das atividades dos membros do Ministério Público residentes em comarca ou localidade diversa daquela em que atuam, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS

Art. 1º. Nos casos em que o membro do Ministério Público, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, fixar residência em comarca ou localidade diversa daquela em que atua, instituir-se-á, no âmbito da Corregedoria-Geral, procedimento administrativo de acompanhamento de sua atuação e de atualização de seu cadastro.

Parágrafo único. A instauração do procedimento administrativo será determinada pelo Corregedor-Geral, ao tomar conhecimento da autorização do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º. Uma vez inaugurado o procedimento administrativo, à secretaria da Corregedoria-Geral caberá a juntada, nos respectivos autos, de cópia da autorização do Procurador-Geral de Justiça, de certidão concernente à existência ou não de feitos disciplinares instaurados em desfavor do membro do Ministério Público autorizado, do resultado de suas duas últimas inspeções e de eventual exercício de docência ou de atividades correlatas, bem como horário de atendimento ao público existente na Promotoria.

Art. 3º. Após, o membro do Ministério Público será cientificado da instauração do procedimento administrativo e notificado a informar o endereço de sua atual residência.

Parágrafo único. Ocorrendo a alteração de sua residência, o membro do Ministério Público deverá informar à Corregedoria-Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, o novo endereço.

Art. 4º. Além da instauração do procedimento administrativo, a Corregedoria-Geral manterá cadastro atualizado dos membros do Ministério Público autorizados, nos moldes do anexo único da presente Resolução.

CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO

Art. 5º. A secretaria da Corregedoria-Geral certificará, trimestralmente, as seguintes situações que se verificarem após a instauração do procedimento administrativo:

I – eventuais atrasos na entrega dos relatórios de atividades trimestrais, trimestrais parciais e de substituição, e dos relatórios analíticos de ações civis públicas e de procedimentos investigatórios em andamento;

II – existência de novos feitos disciplinares instaurados;

III – afastamentos e designações;

IV – exercício de docência ou de atividades correlatas.

Parágrafo único. A secretaria da Corregedoria-Geral também deverá juntar impressos dos relatórios de atividades e dos relatórios analíticos enviados no trimestre e cópia do resultado de eventual inspeção que o membro do Ministério Público autorizado tenha, porventura, sofrido no período.

Art. 6º. O Promotor-Corregedor da região em que se situa a comarca que conta com a atuação do membro do Ministério Público autorizado terá, ao final de cada trimestre, vista dos autos do procedimento administrativo, salvo na hipótese do inciso II do artigo anterior, ocasião em que a vista se dará imediatamente.

Art. 7º. Com a vista dos autos do procedimento administrativo, o Promotor-Corregedor analisará os relatórios e os demais documentos nele juntados, atentando para a regularidade do serviço, especialmente, no atendimento ao público, às partes e à comunidade, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Provimento n.° 11/2008 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO III
DA CONCLUSÃO DO ACOMPANHAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Concluída a análise do Promotor-Corregedor, o Corregedor-Geral poderá notificar o membro do Ministério Público autorizado a prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, quando:

I – a residência em comarca ou localidade diversa se tornar prejudicial ao serviço, à comunidade atendida e à adequada representação do Ministério Público;

II – ocorrer falta funcional;

III – ter cessado o motivo de autorização pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9º. Analisadas as informações, o Corregedor-Geral poderá requerer ao Procurador-Geral a revogação da autorização concedida ao membro do Ministério Público.

Art. 10. Passando o membro do Ministério Público autorizado a residir na comarca ou localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, o procedimento será encerrado e arquivado na Corregedoria-Geral.

Art. 11. O Ministério Público remeterá ao Corregedor Nacional do Ministério Público, anualmente, na primeira quinzena do mês de dezembro, cópia do cadastro de que trata o art. 4º desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 22 de abril de 2009.

ARMANDO ANTÔNIO LOTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.
DEMP:24/04/2009


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