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Atribuições do Procurador-Geral de Justiça.

RESOLUÇÃO Nº 01/88

O Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Rio Grande
do Sul, dispõe sobre o exercício da autonomia administrativa do Ministério
Público, nos termos do artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Art. 1º - As funções previstas pelos artigos 25, parágrafo 4º, última parte, 29
e 173, parágrafo 2º, da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a ser
exercidas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º - Compete ao Procurador-Geral de Justiça a prática dos atos previstos
pelos itens 4, 5, 6 e 8, do inciso I do artigo 25, da Lei nº 7.669, de 17 de
junho de 1982, competindo-lhe, ainda, elaborar e encaminhar diretamente ao
Poder Legislativo Estadual, projetos de lei visando a criação de cargos de
carreira do Ministério Público do Rio Grande do Sul, bem como de seus serviços
auxiliares, em qualquer entrância ou instância.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 1988.

JOSÉ SANFELICE NETO,
Procurador-Geral de Justiça e Presidente
do Órgão Especial do Colégio de Procuradores

Registre-se e publique-se,
Promotor Secretário.


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