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RESOLUÇÃO N.º 03/2017 - FRBL

Disciplina a identificação de bens permanentes adquiridos, eventos, obras e serviços executados com recursos do FRBL.

O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS (FRBL), no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o inciso VIII do artigo 17 da Resolução n.º 02/2017/FRBL prevê a obrigatoriedade de os convenentes que receberem recursos do FRBL identificarem os bens permanentes adquiridos e as obras executadas com recursos dos convênios por meio de etiquetas, adesivos ou placas, nas quais deverá constar, no mínimo, o número do convênio, o logotipo do FRBL e menção à participação do FRBL na execução do objeto conveniado; e

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a forma de utilização da identificação do FRBL em sites, banners e outros materiais gráficos produzidos com seus recursos,

RESOLVE:

Art. 1.º Os bens permanentes adquiridos, obras e serviços executados, bem como todo o material produzido com recursos do FRBL, tais como cartilhas, folhetos, jornais, informativos, encartes, eventos e programas televisivos, deverão conter a logomarca do FRBL, de forma a dar publicidade à participação do Fundo na execução dos projetos.

Art. 2.º A identificação de bens permanentes, obras e serviços em execução, imóveis adquiridos, reformados ou construídos com recursos do FRBL deverá seguir o padrão estabelecido nos anexos I a V e VII desta Resolução.

Art. 3.º O projeto que contiver eventos como palestras, seminários, cursos ou similares com patrocínio do FRBL, na sua execução deverá utilizar, em local visível ao público, banner no padrão estabelecido no anexo IV desta Resolução.

Art. 4.º O convenente que divulgar projeto apoiado pelo FRBL em sites na internet deverá incluir a logomarca do Fundo e fazer menção à participação do FRBL na execução do objeto conveniado.

Art. 5.º Poderá ser utilizado recurso do FRBL para a aquisição dos produtos e serviços necessários ao cumprimento desta Resolução, desde que tenham sido previstos nos projetos aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do contido no caput, o Fundo poderá elaborar e disponibilizar material identificador especificado nesta Resolução.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 09 de maio de 2017.

CÉSAR LUIS DE ARAÚJO FACCIOLI,
Presidente do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

Registre-se e publique-se.

Clóvis Braga Bonetti
Secretário do FRBL
DEMP: 15/05/2017.


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