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PROVIMENTO Nº 79/2015 - PGJ

Cria, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Serviço de Diligências e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Diligência é o ato de cumprir determinação de membro do Ministério Público, ou de servidor no exercício de Coordenação de Setor, no curso da atividade investigativa, na instrução de procedimentos policiais ou de processos judiciais, bem como de expedientes administrativos, com o objetivo de obter, de forma direta ou de terceiros, informações que possibilitem a efetiva realização da missão institucional.

Art. 2º A entrega de documentos de natureza administrativa, quais sejam, aqueles que não são originados de expedientes investigatórios, procedimentos policiais, processos judiciais ou procedimentos administrativos disciplinares, bem como a busca e entrega de carga processual, não são consideradas diligência para efeitos desse Provimento.

Art. 3º São espécies de Diligência:

I - Averiguação;

II - Condução Coercitiva;

III - Vistoria;

IV - Notificação;

V - Pesquisas em Sistemas Informatizados;

VI - Busca de Informações e Provas que não caracterizem atos preparatórios das diligências;

VII - Entrega de ofício e demais correspondências, desde que não administrativos e que tenham por
fim instruir procedimentos em tramitação no Ministério Público;

VIII - Outras Providências.

§ 1º Os conceitos relativos às espécies de diligências, assim como a base legal, encontram-se no Anexo 1.

§ 2º A espécie “Outras Providências” deve ser utilizada para diligências internas, como por exemplo as realizadas por telefone ou pesquisas em sistemas informatizados para registro no novo sistema institucional.

§ 3º A espécie do inciso VI – Busca de Informações ou Provas – deverá ser utilizada apenas para registro em expedientes acompanhados pelo Sistema Gerenciador de Promotorias.

Art. 4º Na lavratura dos documentos das espécies de diligências decorrentes de despacho, referidas no presente artigo, deverá ser observada a forma padronizada nos tipos documentais constantes no Anexo 2, conforme segue:

I - Mandado de Averiguação;

II - Mandado de Condução Coercitiva;

III - Mandado de Vistoria;

IV - Mandado de Notificação;

V - Formulário de Pesquisas em Sistemas Informatizados;

V - Certidão de Pesquisa em Sistemas Informatizados; (Redação conferida pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

VI - Mandado de Busca de Informações e Provas;

VII - Ofício.

§ 1º A prioridade no cumprimento da diligência, conforme previsto no art. 8º, deverá ser lavrada no tipo documental respectivo, no espaço definido nos modelos documentais referidos nos incisos anteriores.

§ 2º Os endereços deverão ser lavrados nos documentos das diligências e digitados no sistema informatizado da Instituição da forma mais completa, mencionando logradouro, número, bairro, município, e, existindo nos autos, o número do telefone e e-mail do destinatário da diligência quando particular.

§ 3º Para os expedientes acompanhados pelo SGP, o endereço só deverá ser preenchido no caso de diligências entregues na forma “pessoal”, conforme definido no § 2º do artigo 7º.

§ 4.º A Certidão de Pesquisa em Sistemas Informatizados emitida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter validade de 45 (quarenta e cinco) dias corridos da data de emissão, exceto nos casos urgentes, a critério do membro, em que seja necessária nova consulta. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

§ 5.º A Certidão de Pesquisa em Sistemas Informatizados poderá abranger mais de uma pessoa pesquisada, no caso de feitos que tramitam no sistema SIM, desde que referente ao mesmo procedimento e desde que seja informado o número de pessoas pesquisadas no campo específico da diligência. No caso de procedimentos que tramitam no sistema SGP, deverá ser registrada uma diligência por pessoa pesquisada. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

§ 6.º O servidor do Ministério Público que realiza a pesquisa de pessoas deverá verificar os endereços já diligenciados nos autos do procedimento ou processo e indicar, na certidão de Pesquisa de sistemas Informatizados, somente os diversos que encontrar, salvo determinação em contrário da chefia imediata. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 20/2023-PGJ)

Art. 5º Cumprimento de diligência é o ato em que o servidor atesta, nos autos, que cumpriu a determinação do membro do Ministério Público, seja ele consistente na entrega direta dos elementos, seja pela entrega de contrafé assinada por terceiros.

§ 1º Todo cumprimento de diligência deverá ser registrado no Sistema informatizado da Instituição, seguindo a forma padronizada nos tipos documentais constantes no Anexo 2, conforme segue:

I - relatório (Técnico de Averiguação);

II - atestado (de Condução Coercitiva);

III - relatório (Técnico de Vistoria);

IV - atestado (sobre Mandado de Notificação negativo);

V - certidão (de Pesquisas em Sistemas Informatizados);

VI - atestado (de Informações e Provas).

§ 2º O servidor deverá comparecer no endereço determinado para executar a diligência por no mínimo 03 (três) vezes, registrando cada tentativa no sistema informatizado da Instituição.

§ 3º Na terceira tentativa de cumprimento de notificação e entrega de ofícios, com recebimento pessoal, caso o destinatário da diligência não esteja no endereço determinado no documento, deverá o servidor deixar “Aviso de comunicação”, seguindo a forma padronizada no Anexo 2, visando estabelecer contato com o destinatário e agilizar o cumprimento da diligência.

Art. 6º Diligência é ato único, não importando quantas vezes o servidor deverá comparecer a um mesmo local para a sua efetiva realização, excetuando-se as reiterações, que se constituem em novas diligências.

Art. 7º Fica estabelecida a seguinte ordem de preferência no envio de documentos previstos no art. 4º, no que couber:

I - por meio eletrônico;

II - por carta registrada;

III - por correspondência (com Aviso de Recebimento AR);

IV - por secretário de diligências.

IV - por Oficial ou Técnico do Ministério Público com atribuição na realização de diligências externas. (Redação conferida pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

§ 1º A minuta de Termo de Cooperação a ser firmado com os órgãos públicos para o envio de correspondências oficiais por correio eletrônico consta no anexo único do Provimento nº 49/2013.

§ 1.° A minuta de Termo de Cooperação a ser firmado com os órgãos públicos para o envio de correspondências oficiais por correio eletrônico consta no anexo III do Provimento nº 53/2018 – PGJ. (Redação conferida pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

§ 2º O envio por meio eletrônico deve ser realizado pela pessoa que elaborou o documento.

§ 2.° A minuta do Termo de Adesão a ser firmado com as pessoas físicas para recebimento de ofícios e notificações por correio eletrônico e/ou pelo aplicativo WhatsApp consta no anexo II do Provimento n. 53/2018 – PGJ.(Redação conferida pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

§ 3º O envelopamento dos documentos a serem enviados na forma dos incisos II e III deve ser realizado pela Secretaria-Geral da Promotoria de Justiça.

§ 3.º O envelopamento dos documentos a serem enviados na forma dos incisos II e III deve ser realizado pelo Cartório ou Secretaria-Geral da Promotoria de Justiça. (Redação conferida pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

§ 4º O Mandado de Notificação deverá ser realizado por secretário de diligências, exceto quando facultado outro meio pelo Promotor de Justiça. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

§ 5º Quando necessário envio de documento por secretário de diligências, conforme previsto no inciso IV deste artigo, a entrega ao destinatário será realizada de acordo com o determinado pelo Promotor de Justiça, observando uma das seguintes formas de entrega:

§ 5.º Quando necessário envio de documento por servidor do Ministério Público, conforme previsto no inciso IV deste artigo, a entrega ao destinatário será realizada de acordo com o determinado pelo Promotor de Justiça, observando uma das seguintes formas de entrega: (Redação conferida pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

I - NORMAL: quando a entrega do ofício possa ocorrer no setor de protocolo do destinatário, ou em setor equivalente, colhendo-se a assinatura, nome e cargo de quem o recebeu; ou para pessoa diversa do destinatário;

I - NORMAL: quando a entrega do ofício possa ocorrer no setor de protocolo do destinatário, ou em setor equivalente, colhendo-se a assinatura, nome e cargo de quem o recebeu; ou para pessoa diversa do destinatário; Redação conferida pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

II - PESSOAL (EM MÃOS): quando a entrega do ofício deva ocorrer somente à pessoa destinatária do documento, colhendo-se sua assinatura de recebimento.

II - PESSOAL (EM MÃOS): quando a entrega do ofício deva ocorrer somente à pessoa destinatária do documento, colhendo-se sua assinatura de recebimento. Redação conferida pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

§ 6º A forma de entrega PESSOAL deverá estar expressa no ofício em letras maiúsculas e em negrito.

Art. 8º A notificação de cientificação de indeferimento de instauração de inquérito civil e a de cientificação de arquivamento de procedimento investigatório aos interessados que residam em outra comarca deverão ser enviadas, preferencialmente, por correspondência (com aviso de recebimento - AR) diretamente aos destinatários.

Art. 8.º A notificação de cientificação de arquivamento de procedimento investigatório a interessado que resida em outra comarca deverá ser enviada, preferencialmente, por meio eletrônico diretamente ao destinatário. Redação conferida pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

Parágrafo único. A expedição de Carta Precatória a outra Promotoria de Justiça somente deverá ocorrer em caso de impossibilidade de notificação direta por correspondência.

Art. 9º As diligências deverão ser classificadas conforme a prioridade estabelecida pelo presidente do procedimento investigatório e apontados quando do cadastro das diligências no sistema informatizado da Instituição:

I - urgente: cumprimento em até 24 horas;

II - prioritário: cumprimento em até 03 (três) dias úteis;

III - normal: cumprimento em ordem cronológica.

§ 1º Os prazos mencionados nos incisos I a III referem-se:

I - quando de diligências internas, ao cumprimento pelo servidor;

II - quando de diligências externas, correspondem, isoladamente, ao prazo para:

a) elaboração do documento;

b) cumprimento pelo servidor.

§ 2º Nos casos em que houver mais de uma diligência apontada como Urgente, a ordem para cumprimento pelo servidor responsável será a cronológica.

§ 3º As diligências de notificação para audiência na Promotoria de Justiça deverão ser encaminhadas para a Secretaria-Geral com antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da solenidade aprazada e, neste caso, deverão ser cumpridos com o prazo Prioritário. As demais diligências de notificação para audiência, em que a data da audiência for superior ao prazo supracitado, dispensam a classificação constante no “caput” para os secretários de diligências, porquanto deverão ser cumpridas e devolvidas até 48 (quarenta e oito) horas antes da data aprazada para a audiência.

§ 3.º As diligências de notificação para audiência na Promotoria de Justiça deverão ser encaminhadas para cumprimento pelo servidor com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da realização da solenidade aprazada e, neste caso, deverão ser cumpridas com o prazo Prioritário. As demais diligências de notificação para audiência, em que a data da audiência for superior ao prazo supracitado, dispensam a classificação constante no “caput”, porquanto deverão ser cumpridas e devolvidas até 48 (quarenta e oito) horas antes da data aprazada para a audiência. Redação conferida pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

§ 4º O prazo para cumprimento das diligências começa a contar a partir do recebimento pela Secretaria-Geral da Promotoria de Justiça no sistema informatizado da Instituição.

§ 4.º O prazo para cumprimento das diligências começa a contar a partir do recebimento pelo servidor no sistema informatizado da Instituição. Redação conferida pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

§ 5º O prazo para cumprimento das diligências encaminhadas à Central de Diligências e Atendimento ao Cidadão – CDAC, começa a contar a partir do registro de recebimento das diligências pela CDAC no sistema informatizado da Instituição.

§ 6º Quando não for estabelecida a prioridade tratada no presente artigo, a diligência deverá ser cumprida na ordem cronológica.

§ 7º Caso os prazos previstos nos incisos do artigo 8º sejam ultrapassados, o servidor responsável pela elaboração ou cumprimento da diligência deverá manifestar as razões que ensejaram essa circunstância em informação juntada ao procedimento e no sistema. No caso de diligências a serem cumpridas em ordem cronológica, a justificativa deverá ser elaborada se ultrapassados 30 (trinta) dias da determinação de cumprimento.

Art. 10. Retorno de Diligência é o ato praticado por terceiros consistente na satisfação da determinação do Promotor de Justiça.

Art. 11. Para garantir a realização equânime das diligências, nas Promotorias de Justiça do Interior com mais de um servidor responsável pela sua execução, estes deverão apresentar, ao Diretor de Promotoria de Justiça, plano de realização de diligências consistindo de:

I - zoneamento da cidade e/ou órgãos públicos;

II - escala de rodízio.

Art. 12. No caso da Central de Diligências e Atendimento ao Cidadão, uma vez feita a distribuição das diligências, cada servidor responsável pelo seu cumprimento deverá registrar, no campo próprio do sistema informatizado da Instituição, o seu nome como executor.

Art. 13. A organização do Serviço de Diligências nas Promotorias de Justiça de Porto Alegre ficará a cargo da Central de Diligências e Atendimento ao Cidadão, naquilo que lhe couber.

§ 1º As Promotorias de Justiça de Porto Alegre deverão encaminhar à Central de Diligências e Atendimento ao Cidadão (cdac@mp.rs.gov.br), no mês de setembro de cada ano, escala com a previsão dos períodos de férias e de licenças-prêmios de seus servidores responsáveis pelo cumprimento de diligências. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

§ 2º No caso de alteração da escala referida no parágrafo anterior, a Promotoria de Justiça respectiva deverá comunicá-la imediatamente à Central de Diligências e Atendimento ao Cidadão. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

Art. 14. As Cartas Precatórias para cumprimento de diligências na Capital deverão ser encaminhadas à Promotoria de Justiça com atribuição para atuar na matéria tratada na diligência a qual, se for o caso, poderá encaminhar à CDAC para cumprimento da diligência.

Art. 15. A realização de diligências fora do horário de expediente deverá ser previamente autorizada pelo Promotor de Justiça demandante ou pelo Coordenador da Central de Diligências e Atendimento ao Cidadão.

Art. 16. A realização de diligências em comarca diversa da comarca de lotação dos Secretários de Diligência deverá ser previamente autorizada pelo Promotor de Justiça demandante ou pelo Coordenador da Central de Diligências e Atendimento ao Cidadão.

Art. 16. A realização de diligências em comarca diversa da comarca de lotação dos Oficiais ou Técnicos do Ministério Público com essa atribuição deverá ser previamente autorizada pelo Promotor de Justiça demandante ou pelo Coordenador da Central de Diligências e Atendimento ao Cidadão. (Redação conferida pelo Provimento n. 12/2022-PGJ)

Art. 17. Os casos omissos serão deliberados pelo Diretor da Promotoria de Justiça.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2015.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Karin Sohne Genz,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 02/09/2015.


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