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Estrutura e uniformiza a atividade de investigação criminal no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a atividade investigatória do Ministério Público constitui realidade nacional, cuja legitimidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, dada sua instrumentalidade em relação à ação penal pública, cuja titularidade exclusiva pertence ao Ministério Público;

CONSIDERANDO que é missão constitucional do Ministério Público zelar pelo Estado Democrático de Direito, seriamente ameaçado pelo avanço da criminalidade organizada e da corrupção;

CONSIDERANDO a necessidade priorizar, no âmbito da atuação criminal do Ministério Público, o combate às organizações criminosas;

CONSIDERANDO as notórias dificuldades de eficaz enfrentamento ao crime organizado, em face da ousadia, criatividade e sofisticação da delinquência, a demandar mais presente e concreto enfrentamento preventivo e repressivo por parte do Ministério Público do Rio Grande do Sul, visando maior eficiência de resultados, otimização de recursos e consequente aprimoramento da atividade investigatória;

CONSIDERANDO a criação, pelo Provimento nº 80/2011, do Sistema Integrado de Investigação Criminal – SISCrim e do GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, com a missão de aprimorar o enfrentamento das organizações criminosas;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e compatibilizar as atividades do GAECO com os demais órgãos que detêm atribuições para as investigações criminais no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a fim de evitar conflitos de atribuições e operações colidentes ou conflitantes;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de racionalizar a destinação de recursos administrativos para a tarefa investigatória e proporcionar meios operacionais adequados ao exercício dessa atividade no âmbito do MP,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

TÍTULO I
DO SISTEMA INTEGRADO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

CAPÍTULO I
DO SISTEMA

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Sistema Integrado de Investigação Criminal – SISCrim, vinculado à estrutura da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

Art. 2º Constitui objetivo do SISCrim a integração e a compatibilização das atividades de investigação criminal a cargo dos diversos órgãos de execução com atribuição para investigar.

Art. 3º A investigação criminal no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, para efeito de utilização do SISCrim, será exercida com observância da Resolução nº 03/04 do OECPMP, das Resoluções nº 13/06 e 36/09 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e do presente provimento, observadas as metas de atuação fixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, consoante política criminal estabelecida na Gestão Estratégica do Ministério Público.

§ 1º Havendo indício de ato de improbidade administrativa vinculado à investigação criminal, os órgãos do Ministério Público encarregados buscarão a cooperação e a atuação conjunta, unificando, sempre que possível, as diligências investigatórias, observadas as regras de competência para as medidas judiciais pertinentes.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça fará, de ofício ou mediante solicitação, as designações necessárias à atuação conjunta e à cooperação entre os órgãos do Ministério Público encarregados das investigações.

Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça designará um membro do Ministério Público para acompanhar as atividades realizadas no âmbito do SISCrim, devendo zelar pelo bom cumprimento deste provimento.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SISCrim

Art. 5º Compõem o SISCrim:

I - Procurador-Geral de Justiça;

II - Coordenação do SISCrim;

III - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO;

IV - Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre;

V - Promotoria de Justiça de Execução Criminal de Porto Alegre;

VI - Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial de Porto Alegre;

VII - Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre;

VIII - Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre - Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária;

IX - Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre - Combate aos Crimes Licitatórios;

X - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre;

XI - Procuradores de Justiça;

XII - Promotores de Justiça;

XIII - Promotores de Justiça com atuação regional;

XIV - Forças Tarefas constituídas com finalidade de combate à criminalidade organizada.

Parágrafo único. Nas Promotorias de Justiça de Execução Criminal, de Controle Externo da Atividade Policial e de Defesa do Consumidor compete aos órgãos de execução com atribuição para investigação criminal as atividades realizadas no âmbito do SISCrim.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO SISCrim

Seção I
Do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO

Art. 6º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, doravante também denominado GAECO.

§ 1º Entende-se por organizações criminosas, para efeito do presente Provimento, a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013.

§ 2º Excepcionalmente, a juízo do Procurador-Geral de Justiça, os Promotores de Justiça poderão, com anuência do membro com atribuição, receber designação para atuar em casos não incluídos nas disposições deste artigo, os quais, por manifesto interesse institucional ou repercussão social, reclamem acompanhamento direto de membros do Ministério Público.

§ 3º O GAECO atuará em todo o Estado do Rio Grande do Sul, cumprindo ao Procurador-Geral de Justiça disponibilizar recursos humanos, materiais e administrativos necessários.

Art. 7º Constitui missão a ser atendida pelo GAECO a identificação, prevenção e repressão das atividades de organizações criminosas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 8º O GAECO contará com uma Secretaria Executiva, além de Núcleos de atuação, os quais poderão ser por região ou por matéria.

Art. 9º A atuação do GAECO dependerá da anuência do Promotor de Justiça com atribuição originária.

§ 1º Ao GAECO competirá oficiar:
I - nas representações, peças de informação e procedimentos investigatórios de natureza criminal em que haja atividade de organizações criminosas, assegurada atuação integrada do Promotor de Justiça criminal com atribuição originária;
II - nos casos de julgamento colegiado previstos na Lei 12.694/2012.

§ 2º A atuação do GAECO será realizada em todas as fases da persecução criminal, inclusive audiências.

Art. 10. O GAECO será composto por Promotores de Justiça, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, consultada a Corregedoria-Geral.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos de manifesto interesse institucional ou repercussão social, o Procurador-Geral de Justiça poderá designar Promotor de Justiça para atuar em auxílio ao GAECO.

Art. 11. O GAECO será composto pelos seguintes Núcleos:

I - Núcleos Regionais:

a) Núcleo do Alto Uruguai: Campina das Missões, Catuípe, Cerro Largo, Campo Novo, Constantina, Coronel Bicaco, Crissiumal Giruá, Guarani das Missões, Frederico Westphalen, Horizontina, Iraí, Nonoai, Porto Xavier, Palmeira das Missões, Planalto, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Santa Rosa, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Augusto, Sarandi, Seberi, Santo Cristo, São Luiz Gonzaga, Três de Maio, Tucunduva, Tenente Portela, Três Passos;

b) Núcleo do Planalto: Arvorezinha, Augusto Pestana, Cruz Alta, Carazinho, Casca, Erechim, Espumoso, Getúlio Vargas, Gaurama, Ibirubá, Ijuí, Marau, Marcelino Ramos, Não-Me-Toque, Passo Fundo, Panambi, São Valentim, Soledade, Salto do Jacuí, Santa Bárbara do Sul, Tapejara, Tapera, Tupanciretã;

c) Núcleo da Região Central: Agudo, Arroio do Tigre, Arroio do Meio, Cacequi, Cachoeira do Sul, Candelária, Encruzilhada do Sul, Faxinal do Soturno, Jaguari, Júlio de Castilhos, Restinga Seca, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Sobradinho, Santa Maria, Santiago, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Venâncio Aires,Vera Cruz;

d) Núcleo da Fronteira Oeste: Alegrete, Bagé, Caçapava do Sul, Dom Pedrito, Itaqui, Lavras do Sul, Quaraí, Rosário do Sul, São Borja, São Francisco de Assis, Santana do Livramento, São Gabriel, Uruguaiana;

e) Núcleo da Região Sul: Arroio Grande, Camaquã, Canguçu, Herval, Jaguarão, Mostardas, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul;

f) Núcleo da Serra: Antônio Prado, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Canela, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Feliz, Flores da Cunha, Garibaldi, Gramado, Guaporé, Lagoa Vermelha, Nova Petrópolis, Nova Prata, São Francisco de Paula, São Marcos, Veranópolis, Sananduva, São José do Ouro, Teutônia, Vacaria;

g) Núcleo da Região Metropolitana e Taquari: Campo Bom, Dois Irmãos, Encantado, Esteio, Estrela, Estância Velha, Igrejinha, Ivoti, Lajeado, Montenegro, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Taquari, Três Coroas, Triunfo;

h) Núcleo da Região Metropolitana e Litoral: Alvorada, Cachoeirinha, Capão da Canoa, Canoas, Barra do Ribeiro, Butiá, Charqueadas, Eldorado do Sul, Gravataí, Guaíba, General Câmara, Palmares do Sul, Osório, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, Tapes, Torres, Tramandaí, Viamão.

i) Núcleo Capital: Porto Alegre.

II - Núcleos por Área de Atuação:

a) Núcleo Segurança Alimentar;

b) Núcleo Saúde. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 58/2016-PGJ)

§ 1º A atuação dos Núcleos Regionais abrangerá os municípios que compõem as Promotorias de Justiça indicadas nas alíneas do inciso I deste artigo.

§ 2º No Núcleo da Capital, as funções do GAECO serão desenvolvidas pela Promotoria de Justiça Especializada Criminal.

Art. 12. Os Núcleos Regionais serão coordenados por Promotores de Justiça, os quais serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os que oficiem no respectivo núcleo regional do GAECO, e, preferencialmente, com prejuízo ou redução das atribuições atinentes ao cargo de que é titular.

§ 1º Ao Coordenador de Núcleo Regional cumprirá as seguintes funções administrativas:

I - encaminhar para a Secretaria Executiva do GAECO e à Coordenação do SISCrim as portarias de instauração dos procedimentos investigatórios instaurados no âmbito do GAECO;

II - encaminhar, via sistema informatizado, para a Secretaria Executiva do GAECO, relatórios trimestrais de atuação e produtividade;

III - encaminhar, via sistema informatizado, quando solicitado, cópia das principais peças processuais para a Promotoria de Justiça com atribuição e para a Secretaria Executiva do GAECO;

IV - encaminhar, via sistema informatizado, para a Secretaria Executiva do GAECO, relatórios de atuação individualizada, deles constando os deslocamentos físicos e/ou diligências que possam gerar ônus para o Ministério Público.

§ 2º Um mesmo Coordenador poderá ser designado para atender a mais de um Núcleo Regional.

§ 3º A Coordenação dos Núcleos por Área de Atuação será exercida por um de seus integrantes, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, com as mesmas funções previstas para os Coordenadores dos Núcleos Regionais.

Art. 13. Sem prejuízo das funções elencadas no artigo anterior, são atribuições do Coordenador do Núcleo Regional:

I - receber notícias crimes e dar o encaminhamento devido, conforme estratégia adotada pelo Ministério Público;

II - coordenar a estrutura administrativa do Núcleo, utilizando e gerindo os recursos humanos e materiais existentes na respectiva região;

III - articular a atuação dos Promotores de Justiça designados no respectivo Núcleo;

IV - articular a atuação integrada do Ministério Público com outros órgãos públicos e entidades da região do respectivo Núcleo para realização das finalidades do GAECO;

V - exercer atividades de órgão de execução, conjuntamente com os demais Promotores de Justiça designados para atuação no Núcleo Regional.

Art. 14. A Secretaria Executiva do GAECO será exercida por membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhe:

I - receber notícias crimes e dar o encaminhamento devido, conforme estratégia adotada pelo Ministério Público;

I - receber notícias crimes e dar o encaminhamento devido; auxiliar no planejamento e apoiar na execução das operações realizadas pelos Núcleos e nos respectivos procedimentos investigatórios criminais, conforme estratégia adotada pelo Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento n.39/2018-PGJ)

II - intermediar e organizar a atuação cooperada entre os membros do GAECO, visando à obtenção de resultados com maior abrangência no Estado;

III - intermediar perante outros órgãos da Administração Pública a viabilização de Força Tarefa ou a obtenção de informações para o combate ao crime organizado;

IV - articular com o SISCrim e CAOCRIM para o fomento e alimentação de banco de dados sobre crime organizado;

V - articular com a Coordenação do SISCrim a atuação conjunta dos órgãos que o compõem;

VI - articular com a Coordenação do SISCrim e a Assessoria de Segurança Institucional para a adoção de medidas preventivas contra as atividades das organizações criminosas investigadas;

VII - gerenciar a destinação dos policiais vinculados ao GAECO;

VIII - solicitar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais o atendimento de solicitações de policiais, servidores e demais necessidades operacionais e administrativas para atividades do GAECO;

IX - informar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais o plano de investigação, o andamento e o resultado das investigações criminais realizadas no âmbito do GAECO, para fins de gerenciamento e alocação de recursos;

X - zelar para que as investigações criminais desenvolvidas no âmbito do GAECO não frustrem operações semelhantes desenvolvidas por outros órgãos públicos;

XI - implantar um sistema que possibilite ao cidadão denunciar a atuação de organização criminosa, promovendo sua ampla divulgação nos meios de comunicação de massa e junto à sociedade civil.

Art. 15. A Secretaria Executiva enviará ao Procurador-Geral de Justiça, trimestralmente, relatório consolidado de atividades e produtividade, com destaque para as principais atividades desenvolvidas, acompanhado dos respectivos indicadores de avaliação e desempenho.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva fornecerá, a qualquer tempo, relatório parcial de atividades e produtividade, mediante determinação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 16. O Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, fixará, anualmente, as metas gerais e regionais para a atuação do GAECO, consoante política criminal estabelecida na Gestão Estratégica do Ministério Público.

§ 1º O Núcleo do GAECO utilizará, preferencialmente, os recursos existentes na respectiva sede e na Promotoria de Justiça que provocou a atuação, mediante resolução conjunta com o coordenador administrativo regional.

§ 2º Não havendo consenso sobre a distribuição dos recursos, na forma do parágrafo anterior, a decisão será tomada pela Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos.

Seção II
Das Promotorias de Justiça com atuação em Investigação Criminal
em Porto Alegre

Art. 17. A Promotoria de Justiça Especializada Criminal, a Promotoria de Justiça de Execução Criminal, a Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial, a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, a Promotoria de Justiça Especializada Criminal - Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária, a Promotoria de Justiça Especializada Criminal - Combate aos Crimes Licitatórios e a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, todas de Porto Alegre, exercerão suas atribuições na forma do Provimento 12/2000, sendo-lhes aplicável, no que couber, o presente Provimento.

Parágrafo único. Nas Promotorias de Justiça de Execução Criminal, de Controle Externo da Atividade Policial e de Defesa do Consumidor compete aos órgãos de execução com atribuição para investigação criminal as atividades realizadas no âmbito do SISCrim.

Seção III
Dos Promotores e Procuradores de Justiça

Art. 18. Os Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça exercerão suas atribuições na forma do Provimento 12/2000, sendo-lhes aplicável, no que couber, o presente Provimento.

Seção IV
Das Forças Tarefas

Art. 19. Aplica-se, no que couber, o presente Provimento às forças tarefas constituídas com participação do Ministério Público.

TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNCIONAMENTO DO SISCrim

CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO

Art. 20. A Coordenação do SISCrim será exercida por um ou mais membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhe promover a gestão centralizada e o assessoramento técnico para os órgãos de investigação, buscando a otimização dos recursos humanos e operacionais disponíveis à atividade de investigação criminal, devendo:

I - articular, junto às autoridades públicas e órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal, o auxílio necessário à implementação da atividade investigatória do Ministério Público;

II - articular e monitorar as iniciativas nas diversas regiões do Estado do Rio Grande do Sul, visando ao cumprimento da missão institucional estabelecida na Gestão Estratégica do Ministério Público;

III - articular a atuação conjunta dos órgãos que compõem o SISCrim;

IV - solicitar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais o atendimento de solicitações de policiais, servidores e demais necessidades operacionais e administrativas para atividades de investigação criminal no âmbito do Ministério Público;

V - informar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais o plano de investigação, o andamento e o resultado das investigações criminais realizadas no âmbito do SISCrim, para fins de gerenciamento e alocação de recursos;

VI - zelar para que as investigações criminais desenvolvidas no âmbito do SISCrim não frustrem operações semelhantes desenvolvidas por outros órgãos públicos;

VII - auxiliar a Secretaria Executiva do GAECO no cumprimento das funções previstas nos incisos I a V do art. 14 deste Provimento;

VIII - gerenciar a destinação dos policiais vinculados ao SISCrim;

IX - articular com o setor de informações do Ministério Público e de outras instituições públicas e privadas.

Art. 21. As atividades da Coordenação não poderão interferir no andamento das investigações ou no sigilo necessário a sua efetividade.

Art. 22. A Coordenação do SISCrim adotará como critérios de análise para fins de priorização de atendimento operacional das investigações:

I - lesividade social;

II - interesse institucional;

III - efetividade.

Art. 23. Havendo excesso de demanda operacional, a Coordenação poderá levar em conta estudo de viabilidade técnica e de custos das operações.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 24. As atividades de investigação criminal serão desenvolvidas por meio de Procedimento Investigatório Criminal – PIC, devendo ser registradas no sistema informatizado, podendo ser instauradas nos crimes de ação penal pública, de ofício ou por provocação de qualquer interessado ou do Procurador-Geral de Justiça, preservada a independência funcional do membro do Ministério Público responsável pela investigação.

Art. 25. A instauração ou não instauração de investigação criminal, em qualquer das hipóteses do artigo anterior, será sempre fundamentada, devendo adotar razões de ordem técnica ou operacional, observadas as finalidades do SISCrim.

Parágrafo único. A não instauração de investigação no âmbito do Ministério Público, quando não estiver de acordo com as finalidades do SISCrim, não impedirá o encaminhamento da notícia crime ao órgão competente para a investigação.

Art. 26. Verificada a existência de duas investigações com o mesmo objeto a cargo dos órgãos que compõem o SISCrim, serão elas unificadas em um único PIC, preponderando a que for mais abrangente ou, no caso de idêntica abrangência, a que tiver sido instaurada primeiro.

Parágrafo único. A unificação prevista neste artigo poderá ser objeto de conflito de atribuições suscitado perante o Procurador-Geral de Justiça, quando não houver consenso entre os órgãos em conflito quanto aos critérios previstos.

Art. 27. A portaria de instauração do PIC deverá ser remetida para a Coordenação do SISCrim em até 5 dias após sua expedição.

Parágrafo único. A conclusão do Procedimento Investigatório Criminal, com o oferecimento da denúncia, promoção de arquivamento ou outra manifestação que implique o encerramento da investigação, será comunicada a Coordenação do SISCrim no prazo de 5 dias.

Art. 28. Os órgãos que compõem o SISCrim contarão com o apoio técnico e operacional do Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP, do Gabinete de Assessoramento Técnico – GAT, da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, Centro de Apoio Operacional Criminal – CAOCRIM, e demais órgãos do Ministério Público.

Art. 29. Os órgãos do SISCrim deverão solicitar, de forma fundamentada, para a Coordenação do SISCrim, o apoio técnico ou operacional, apresentando o respectivo plano básico de investigação.

§ 1º O plano básico de investigação deverá conter o objeto da investigação, o tempo estimado de duração e os recursos necessários, ficando arquivado na Coordenação do SISCrim, em caráter sigiloso, para fins exclusivamente administrativos e de gestão dos recursos investigatórios.

§ 2º O plano básico de investigação poderá ser modificado a qualquer tempo, de acordo com o andamento e as necessidades operacionais da atividade.

§ 3º Ao tomar conhecimento das necessidades técnicas, operacionais ou administrativas da investigação instaurada, a Coordenação do SISCrim adotará as providências necessárias ao seu atendimento, informando ao Procurador-Geral de Justiça as medidas adotadas.

§ 4º As questões afetas à área de inteligência serão solicitadas diretamente ao NIMP.

§ 5º Para apoio à atividade de investigação ou processual, poderão ser designados, mediante requerimento do responsável pelo expediente, Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, assim como servidores e policiais.

§ 6º A Coordenação poderá indeferir o apoio técnico ou operacional do SISCrim quando:

I - a investigação não observar as metas de atuação fixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme previsto no art. 3.º deste provimento;

II - a investigação não atender aos critérios fixados nos incisos do art. 22 deste Provimento;

III - quando estudo de viabilidade técnica e de custos das operações indicarem a inviabilidade da investigação.

Art. 30. As despesas de deslocamento e/ou diligências, caso necessárias para fins de investigação criminal terão seu ressarcimento providenciado pela Secretaria Executiva do SISCrim, após o recebimento do relatório de que trata o inciso IV do § 1º do artigo 12.

CAPÍTULO III
DOS RELATÓRIOS

Art. 31. A Coordenação enviará, trimestralmente, relatório consolidado das atividades do SISCrim ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. A Coordenação fornecerá, a qualquer tempo, relatório parcial de atividades e produtividade, mediante determinação do Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE

Art. 32. Os órgãos do SISCrim deverão zelar pelo respeito à honra, à imagem e à vida privada das pessoas sujeitas à investigação.

Art. 33. Os órgãos do SISCrim não poderão, nas entrevistas e manifestações afins relacionadas a qualquer investigação, divulgar informações sigilosas ou que revelem as técnicas de investigação utilizadas, devendo observar o disposto nas Resoluções 13/06 e 36/09 do CNMP.

§ 1º No âmbito do GAECO serão adotadas as medidas necessárias à segurança dos componentes do grupo e das informações obtidas, sendo vedado fornecer, direta ou indiretamente, a terceiros ou órgão de comunicação social, quaisquer informações relativas às investigações instauradas, sob pena de revogação da designação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 2º Havendo interesse institucional na divulgação de investigação instaurada pelo GAECO, esta será realizada pelo Procurador-Geral de Justiça, que poderá delegar a tarefa.

TÍTULO III
AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 80/2011.

Art. 35. Este provimento entrará em vigor da data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2015.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Karin Sohne Genz,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 01/09/2015.


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