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Provimento 24/2000

Dispõe sobre a eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e em
atendimento ao que dispõem os artigos 12, inciso V, e 16, "caput", da Lei nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993, combinados com o artigo 13, ¨caput¨, da Lei
nº 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.297, de 29 de dezembro de 1998, e com os artigos 22 e 23 do Regimento
Interno do Colégio de Procuradores do Ministério Público,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - É designado o dia 27 de novembro de 2000, no período das 10h às 15h,
no auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, situada na Rua General Andrade
Neves, 106 - 21º andar, para a eleição do Corregedor-Geral do Ministério
Público para o biênio 2001/2002.

ART. 2º - O voto será manifestado em cédula única, fornecida pela mesa
receptora, juntamente com um envelope pequeno e rubricado pelo Presidente da
mesa, devendo ser depositado na urna pelo próprio votante após assinar a lista
de votação, exibindo o envelope rubricado à mesa, observado o sigilo do voto.

Parágrafo único - O voto será considerado nulo se a respectiva cédula
apresentar qualquer sinal ou elemento capaz de identificar o eleitor.

ART. 3º - Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de Corregedor-Geral
do Ministério Público os Procuradores de Justiça em efetivo exercício e que se
inscreverem, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça,
durante o período compreendido entre 06 e 10 de novembro de 2000, inclusive.

ART. 4º - Os candidatos ao cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público
poderão fazer exposição de suas plataformas perante o Colégio de Procuradores
em data a ser agendada junto à Secretaria dos Órgãos Colegiados.

ART. 5º - São eleitores todos os membros do Colégio de Procuradores do
Ministério Público em efetivo exercício do cargo.

ART. 6º - Logo após o encerramento do horário de votação, a Comissão Apuradora
procederá o escrutínio dos votos.

Parágrafo único - A Comissão Apuradora será composta pelos três Procuradores de
Justiça mais antigos na carreira, sob a presidência do mais antigo, impedidos
os candidatos.

ART. 7º - Considerar-se-á eleito Corregedor-Geral do Ministério Público o
Procurador de Justiça que obtiver o maior número de votos.

Parágrafo único - Havendo empate nos votos entre dois ou mais candidatos, será
considerado eleito o candidato mais antigo no cargo.

ART. 8º - O Procurador-Geral de Justiça proclamará o resultado após encerrada a
apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.

ART. 9º - Ficam convocados os membros do Colégio de Procuradores do Ministério
Público para a sessão a que se refere o artigo 1º deste Provimento.

Parágrafo único - Remeta-se cópia deste Provimento a todos os integrantes do
Colégio de Procuradores do Ministério Público.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2000.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se.
Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.


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