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Provimento 05/99

Dispõe sobre a votação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e em
atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982,
alterada pela Lei Estadual nº 8.267, de 10 de dezembro de 1986,

resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - É designado o dia vinte de março de mil novecentos e noventa e nove
(20.03.1999), no período das oito às dezessete horas (8h às 17h),
ininterruptamente, no Auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, na Rua
General Andrade Neves nº 106, 21º andar, nesta Capital, para a votação da lista
tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores
de Justiça no efetivo exercício do cargo.

ART. 2º - São elegíveis os Procuradores de Justiça no efetivo exercício do
cargo.

ART. 3º - São eleitores todos os membros do Ministério Público no efetivo
exercício de suas funções.

ART. 4º - Os Procuradores de Justiça interessados em concorrer à formação da
lista tríplice poderão inscrever-se, previamente, até quinze (15) dias antes do
pleito, junto à Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça.

ART. 5º - Todos os Promotores de Justiça do interior do Estado ficam
autorizados a se deslocarem para Porto Alegre a fim de participarem da votação,
sem ônus para os cofres públicos e sem prejuízo de suas funções.

ART. 6º - Não será admitido o voto por correspondência.

Art. 7º - A eleição será procedida e apurada por uma Comissão Especial composta
pelos três Promotores de Justiça mais antigos na entrância final, sob a
presidência do mais antigo dentre eles.

ART. 8º - Após encerrada a votação, no horário previsto no artigo 1º deste
Provimento, a Comissão Especial procederá ao escrutínio dos votos e proclamará
eleitos os três Procuradores de Justiça mais votados.

ART. 9º - Havendo empate, terá preferência, para a inclusão na lista tríplice,
o Procurador de Justiça mais antigo na carreira.

ART. 10 - A Comissão Especial organizará a lista, na qual constarão o número de
votos de cada integrante, o número de votos nulos e em brancos e, ainda, o
índice de abstenção.

ART. 11 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 1999.

ANTÔNIO CARLOS DE AVELAR BASTOS,
Procurador-Geral de Justiça em exercício.

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.

DJE DE 24/02/1999.


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