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Altera o Provimento n.º 73/2011 e dispõe sobre o Sistema de Controle de Títulos Executivos Extrajudiciais do Tribunal de Contas.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 823.347 (Min. Gilmar Mendes, DJ 28.10.2014), com Repercussão Geral, segundo o qual somente os entes públicos beneficiários são legitimados para promover a execução das Certidões de Débito emitidas pelo Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Contas do Estado firmaram, em 20 de agosto de 2010, o Acordo de Integração Operacional, com o intento de fomentar a atuação das Promotorias de Justiça no sentido de verificar, em cada Município, a situação da arrecadação dos créditos constituídos por Certidão de Débito emitida pelo Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa do Patrimônio Público de mecanismos para acompanhamento da efetividade da ação ministerial,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Altera a redação do art. 1º do Provimento n.º 73/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de defesa do patrimônio público deverão acompanhar a situação das Certidões de Débito referentes aos Títulos Executivos Extrajudiciais do Tribunal de Contas e, eventualmente, diante da inércia do ente lesado/beneficiado, recomendar a execução do título ou a cobrança do débito.”

Art. 2º Os itens 14 e15 do Anexo Único do Provimento n.º 73/2011 passam a vigorar com as seguintes redações:

“14. Acaso não tenha havido cobrança administrativa pelo ente credor ou ajuizamento de ação de cobrança pelo mesmo ente, registrar qual a providência tomada pelo Promotor (Recomendação ou outra medida posterior como ajuizamento de ação de improbidade administrativa).
15. Em tendo havido processo judicial pelo ente credor, acompanhar o andamento do “processo, mormente sobre quando e quanto do débito foi satisfeito pelo devedor.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2015.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Alexandre Sikinowski Saltz,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 13/01/2015.


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