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Define as atribuições, por área de atuação, dos Centros de Apoio Operacional.*

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 4º do Ato nº 01/91, resolve:

Art. 1º - Ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais compete exercer as suas atribuições na esfera penal, em relação à criminalidade em geral, e, em especial, nas áreas de finanças públicas, entorpecentes, delitos ambientais, controle externo da atividade policial e execução criminal.

Art. 2º - Ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias Cíveis e da Defesa da Cidadania compete exercer as suas atribuições na área cível, assim compreendidas as áreas de família, registros públicos, falências e concordatas e fazenda pública, e, em especial, na promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, do idoso, da saúde do trabalhador no seu meio ambiente de trabalho e da pessoa atingida pelo crime, bem como nas áreas da promoção, proteção e defesa dos direitos constitucionais do cidadão, do urbanismo, regularidade e moralidade dos serviços públicos e do uso do patrimônio público, assim como em matérias de caráter residual.

Art. 3º - Ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa Comunitária compete exercer as suas atribuições na área do meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 4º - Ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Infância e da Juventude compete exercer as suas atribuições na área da promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente.

Art. 5º - REVOGADO

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 28 de novembro de 1991.

Francisco de Assis Cardoso Luçardo,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se,
Roberto Bandeira Pereira,
Promotor-Secretário.

DJE DE 02/12/1991.


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