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PROVIMENTO Nº 19/2014 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 70/2018.

Dispõe sobre a organização e as atribuições da COMISSÃO DISCIPLINAR PERMANENTE - CDP integrante da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC, no âmbito dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º A Comissão Disciplinar Permanente – CDP passa a integrar a estrutura da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC.

§ 1º Os servidores, e seus substitutos, que exercem atividades administrativas junto à Comissão Disciplinar Permanente – CDP serão lotados, preferencialmente, na Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC.

§ 2º A Coordenação Técnica da Comissão Disciplinar Permanente - CDP será exercida por Membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procurador de Justiça Assessor ou Promotor de Justiça Assessor, e seu substituto, designados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 3º A Coordenação Administrativa da Comissão Disciplinar Permanente - CDP será exercida por servidor estável, e seu substituto, designados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 4º A Comissão Disciplinar Permanente – CDP, utilizará a estrutura física e contará com apoio administrativo da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC, para o desempenho de suas atribuições.

Art. 2º São atividades da Comissão Disciplinar Permanente – CDP:
I - instruir processo administrativo disciplinar e procedimentos disciplinares relativos a irregularidades administrativas ou à prática de infração funcional cometida por servidores e adidos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
II - orientar os servidores e adidos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, visando à prevenção de infrações disciplinares;
III - manter registro dos processos e procedimentos disciplinares;
IV - utilizar os dados obtidos pelos integrantes das Comissões Processantes nos processos e procedimentos disciplinares, para subsidiar decisões da Administração Superior e orientar o planejamento de atividades de acompanhamento, treinamento e desenvolvimento de servidores e adidos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
V - realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 3º Compete ao Coordenador Técnico da Comissão Disciplinar Permanente - CDP:
I - presidir as Comissões Processantes dos processos e procedimentos disciplinares para as quais for designado a compor;
II - orientar e supervisionar os servidores que atuam nas atividades administrativas da Comissão Disciplinar Permanente - CDP, bem como os servidores designados a compor as Comissões Processantes;
III - subsidiar, quando instado pelo Diretor da Secretaria de Aperfeiçoamento e Supervisão de Carreiras - SASC ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, os processos decisórios relativos à gestão de pessoas, que favoreçam contínuos aprimoramentos das atribuições individuais e organizacionais;
III - subsidiar, quando instado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, os processos decisórios relativos à gestão de pessoas, que favoreçam contínuos aprimoramentos das atribuições individuais e organizacionais.” (Redação alterada pelo Provimento 34/2016).
IV - propor ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos alterações de estratégias e instrumentos de coleta de dados e informações, com vistas à racionalização efetiva dos procedimentos administrativos e agregação de valor aos resultados das políticas Institucionais do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
V - solicitar a realização de estudos junto a qualquer das áreas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para a atualização dos procedimentos de sindicância, inquérito administrativo e processo administrativo disciplinar, visando à prevenção das infrações disciplinares e a apuração cada vez mais eficaz das irregularidades;
VI - executar outras tarefas correlatas, de acordo com as atividades da Comissão que coordena tecnicamente.
Parágrafo único - O Coordenador Técnico, ou seu substituto, reunir-se-á, sempre que necessário, com os demais Presidentes/Coordenadores Técnicos das Comissões que compõem a Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras - SASC para deliberar sobre ações que envolvam o acompanhamento, a supervisão e que busquem o desenvolvimento dos servidores do Ministério Público.”
(Acrescenta redação conforme Provimento 34/2016).
Art. 4º Compete ao Coordenador Administrativo da Comissão Disciplinar Permanente:
I - compor e/ou presidir as Comissões Processantes dos processos e procedimentos disciplinares para as quais for designado;
II - gerenciar banco de dados informatizado para o acompanhamento das deliberações das Comissões Processantes dos processos e procedimentos disciplinares;
III - propiciar suporte administrativo para a consecução dos processos e procedimentos disciplinares;
IV - realizar, sempre que solicitado, diligências e outras atividades que se afigurem necessárias à instrução dos processos e procedimentos disciplinares em tramitação;
V - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas, de acordo com as atividades da Comissão que coordena administrativamente.

Art. 5º A apuração das irregularidades no serviço ou da prática de infração funcional cometida por servidores e adidos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul será feita mediante sindicância investigativa, sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 1º A apuração referida no “caput” será realizada por Comissão Processante designada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 2º Para designação dos integrantes, Sindicante e Presidente das Comissões Processantes de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares serão observados os impedimentos, suspeições ou afastamentos de qualquer natureza.

§ 3º As Comissões Processantes de Sindicâncias serão compostas por 1 (um) sindicante e por 1 (um) secretário que, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul poderão ser constituídas:
I - pelo Coordenador Técnico e um secretário;
II - pelo Coordenador Administrativo da Comissão Disciplinar Permanente e um secretário;
III - por Membro do Ministério Público, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, e um secretário;
IV - por um servidor estável, de mesmo cargo ou de cargo cuja exigência de escolaridade seja igual ou superior a do servidor processado, integrantes do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e um secretário.

§ 4º As Comissões Processantes dos Processos Administrativos Disciplinares serão compostas por 3 (três) membros e 1 (um) secretário que, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, poderão ser constituídas pelo Coordenador Técnico, pelo Coordenador Administrativo da Comissão Disciplinar Permanente – CDP, por Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, por servidores estáveis, de mesmo cargo ou de cargo cuja exigência de escolaridade seja igual ou superior a do servidor processado, integrantes do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e um secretário.

§ 5º O servidor designado para secretariar as Comissões Processantes de Sindicâncias ou Processos Administrativos Disciplinares será integrante do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

§ 6º As Comissões Processantes contarão com o auxílio do Coordenador Administrativo da Comissão Disciplinar Permanente - CDP e de servidores lotados na Secretaria de Acompanhamento e Supervisão de Carreiras – SASC para a realização de diligências e outras atividades que se afigurem necessárias à instrução dos processos e procedimentos disciplinares em tramitação.

Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão Processante:
I - realizar e conduzir a instrução dos processos e procedimentos disciplinares;
II - elaborar, juntamente com os demais membros da Comissão Processante designada, o relatório conclusivo do processo ou procedimento disciplinar, sugerindo, nos termos da lei, conforme o caso, a penalidade, a recomendação e/ou a providência a serem adotadas;
III - encaminhar o relatório conclusivo do processo ou procedimento disciplinar, para análise e decisão, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
IV - executar outras tarefas correlatas, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º Os casos omissos serão submetidos à decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as do Provimento n.º 52/2012.

Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de março de 2014.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 27/03/2014.


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