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Dispõe sobre o regramento para os pedidos de afastamento e requisições de compra de passagens aéreas no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as solicitações de autorização de afastamento das funções, com ou sem ônus para o Estado, e de otimizar e racionalizar o fluxo dessas;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o procedimento de controle e requisição de passagens aéreas e,

CONSIDERANDO, ainda, que o aprimoramento racionalizará a despesa na rubrica orçamentária correspondente,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O membro ou servidor do Ministério Público poderá requerer afastamento de suas funções nas seguintes situações:
I - para se ausentar do Estado em objeto de serviço;
II - para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, ou para ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros e/ou servidores da Instituição, por prazo não superior a 10 (dez) dias;
III - para se ausentar do Estado ou do País em missão oficial, por prazo não superior a 10 (dez) dias.

§ 1º Os pedidos de afastamento, com ônus ou sem ônus para o Estado, deverão ser encaminhados, exclusivamente, por meio eletrônico, através do Sistema de Protocolo Unificado – SPU, ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Quando o afastamento implicar em compra de passagem aérea, a requisição deverá ser encaminhada, preferencialmente, com 10 dias de antecedência da viagem, instruída, necessariamente, com o “FORMULÁRIO PARA REQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA”, constante do ANEXO ÚNICO, sendo vedada a requisição por qualquer outro meio.

Art. 2° Nos casos de deferimento do pedido de afastamento com ônus, o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça encaminhará o protocolo para a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, e nos de indeferimento devolverá ao requisitante para ciência e arquivamento.

§ 1º Havendo incidência de diária, o solicitante deverá fazer a requisição nos termos do Provimento nº 57/2011.

§ 2º Havendo necessidade de compra de passagem aérea, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos encaminhará, imediatamente, diligência para a Direção-Geral, instruída com o formulário referido no § 2º do art. 1º deste Provimento.

§ 3º Havendo necessidade de inscrição para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos encaminhará diligência ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento – CEAF para as providências cabíveis.

Art. 3º A Secretaria da Direção-Geral providenciará a reserva das passagens aéreas, a partir das informações constantes do formulário previsto no ANEXO ÚNICO, utilizando, pela ordem, critérios que objetivem a aquisição pelo menor custo:
I - voos diretos, sem conexões, desde que o valor do voo direto não ultrapasse 25% a mais que o valor da passagem com uma escala;
II- voos com menor número de conexões;
III - voos em horários comerciais, configurados como: turno da manhã, das 6h às 12h; turno da tarde, das 12h até 21h;
IV - voos em horário estendido, das 21h às 6h, em casos excepcionais, por restrições de voo ou do requisitante quanto ao horário comercial;
V - voo indicado pelo requisitante no formulário previsto no ANEXO ÚNICO, desde que o valor da passagem não ultrapasse em 15% do valor da passagem mais barata que se encaixe nos critérios do Passageiro.

Art. 4º A Secretaria da Direção-Geral enviará “e-mail” ao requisitante, comunicando a reserva da passagem e o prazo de validade da mesma, objetivando a confirmação para efetivação da compra.

§ 1º Transcorrido o prazo de validade da reserva registrado no “e-mail” e não havendo manifestação do solicitante, a compra da passagem será efetivada.

§ 2º Havendo necessidade, desde que devidamente motivada e dentro do prazo de validade da reserva, o requisitante poderá solicitar alterações dos voos indicados, informando o horário a partir do qual estará disponível para viajar, respondendo o “e-mail” de que trata o “caput”.

§ 3° Ocorrendo hipótese prevista no parágrafo anterior, serão adotadas para aquisição da passagem as informações constantes no “e-mail” do requisitante, bem como os critérios estabelecidos no art. 4º, não cabendo opção de nova modificação.

Art. 5º Fica vedada a alteração dos voos após a efetivação da compra da passagem aérea (emissão do Bilhete).

Parágrafo único. A vedação não se aplica quando a alteração se der diretamente pelo solicitante junto à Companhia Aérea, cabendo-lhe, neste caso, arcar com os custos cobrados pela empresa.

Art. 6º Na hipótese de necessidade de cancelamento do voo, por motivo alheio a sua vontade, o requisitante deverá enviar “e-mail” à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos com a exposição de motivos.

Parágrafo único. O “e-mail” de que trata o “caput” será encaminhado pela Subprocuradoria à Secretaria da Direção-Geral para as providências cabíveis.

Art. 7º Os afastamentos de que trata este provimento não substituem as normas contidas no Provimento nº 04/2013, que altera o Regimento Interno do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento – CEAF, nem aquelas constantes da Resolução nº 03/2010, que dispõe sobre o afastamento de membros do Ministério Público para frequentar cursos no País ou no exterior .

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento n.º 07/93 e Ordem de Serviço nº 06/04.

Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 07 de outubro de 2013.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 08/10/2013.


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