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PROVIMENTO Nº 73/2013

Altera os Provimentos nº 104/2012, que institui o projeto “Força Tarefa de Ajuda Voluntária – FAVO”, e nº 12/2013, que dispõe sobre o uso de veículo particular no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a participação dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no projeto “Força Tarefa de Ajuda Voluntária – FAVO”;

CONSIDERANDO importante estender aos servidores que atuam no projeto FAVO a possibilidade de indenização pela utilização de veículo particular prevista no Provimento nº 12/2013 e, ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do Provimento nº 12/2013 com o objetivo de tornar ainda melhor a estrutura atual,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Acrescenta o § 4º ao art. 2º do Provimento nº 104/2012, com a seguinte redação:

“Art. 2º ......
......
§ 4º Excepcionalmente, mediante pedido fundamentado da parte interessada, poderá o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos autorizar solicitação de auxílio do FAVO mesmo nos casos de afastamentos previstos no inciso I do parágrafo anterior.”

Art. 2º Altera o “caput” do art. 6º do Provimento nº 104/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Qualquer Promotoria de Justiça poderá solicitar auxílio do FAVO para os casos previstos nos §§ 2º e 4º do artigo 2º, deste Provimento.”

Art. 3º Acrescenta o inciso III ao art. 13 do Provimento nº 104/2012, com a seguinte redação:

“Art. 13. ......
......
III - indenização pela utilização de veículo particular nos deslocamentos realizados em virtude da participação no “FAVO”, se atendidas as regras previstas no Provimento nº 12/2013.”

Art. 4º Altera o art. 3º do Provimento nº 12/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O uso de veículo particular, para servidores do Ministério Público, está autorizado apenas para atividades externas desenvolvidas no âmbito da Direção-Geral, do Gabinete do Procurador-Geral e para deslocamentos realizados em virtude de atuação no projeto “Força Tarefa de Ajuda Voluntária – FAVO”.

Art. 5º Fica revogado o inciso II do art. 5º do Provimento nº 12/2013.

Art. 6º Os incisos I, IV e VI do art. 5º Provimento nº 12/2013 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º ...
I - formulários constantes dos Anexos I e II preenchidos e assinados;
...
IV - cópia da documentação regular do veículo automotor, tal como certificado de propriedade que, em não estando em nome do membro ou servidor, deverá ter, para sua utilização, autorização do proprietário com firma reconhecida em cartório, seguro obrigatório, comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, licenciamento, etc.;
...
VI - laudo de vistoria do veículo, realizado pela Unidade de Transportes da Instituição, para verificação das condições gerais de conservação e trafegabilidade, para veículos com mais de 10 (dez) anos, contados a partir do ano de fabricação constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul – DETRAN/RS.”

Art. 7º O “caput” do art. 6º do Provimento nº 12/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Analisadas as solicitações e os documentos indicados no art. 5º deste Provimento, em parecer das respectivas Comissões de Controle, em reunião ordinária mensal, na primeira quinzena, o processo será submetido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ou ao Diretor-Geral, conforme o caso, para exame e, estando de acordo, assinatura por parte destes.”

Art. 8º O § 1º do art. 6º do Provimento nº 12/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...
§ 1º O Termo de Acordo vigorará pelo período de 01 (um) ano, a partir da publicação da súmula deste no Diário Eletrônico do Ministério Público, ato indispensável para o início do pagamento das indenizações, findo o qual passará a vigorar por prazo indeterminado, se não houver manifestação contrária de qualquer das partes.
......”

Art. 9º A alínea “a” e o § 2º do art. 10 do Provimento nº 12/2013 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10. .....
a) formulário constante do Anexo III ou IV, conforme o caso, devidamente preenchido, com anuência da chefia imediata, se servidores;
.....
§ 2º No caso de deslocamentos realizados por membros em razão do acúmulo de funções (substituição) ou designação (alíneas “b”, “c” e “d” do art. 2º), a comprovação de que trata a alínea “b” deste artigo poderá ser realizada por intermédio dos mesmos documentos apresentados para o pagamento de diárias, com indicação do número do protocolo (SPU) de solicitação das diárias correspondentes, a ser citado no campo "Motivação do(s) Deslocamento(s)" do ANEXO III, ou com declaração pessoal, sob pena de responsabilidade, de que houve o deslocamento na forma deste Provimento;
....”

Art. 10. Fica revogado o art. 14 do Provimento nº 12/2013.

Art. 11. Altera a redação dos ANEXOS I e III e acrescenta o ANEXO IV ao Provimento nº 12/2013, com as redações constantes de ANEXO ÚNICO deste Provimento.

Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2013.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 16/09/2013.


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