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Dispõe sobre as requisições e distribuição de materiais de almoxarifado no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar as despesas de custeio no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, bem como racionalizar o trâmite administrativo das requisições e distribuição de material de almoxarifado;

CONSIDERANDO estudos realizados no âmbito do Programa AGIR, que apontam para a possibilidade de redução nos custos com remessas de materiais de almoxarifado aos órgãos do Ministério Público, tanto do interior quanto da Capital;

CONSIDERANDO que a logística utilizada para as remessas de materiais deve oferecer segurança e agilidade no atendimento às requisições;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Os órgãos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul deverão fazer suas requisições de materiais de almoxarifado de acordo com a seguinte periodicidade:

I – 01 (uma) requisição por mês: órgãos de Entrância Inicial e Intermediária;
II – Até 02 (duas) requisições por mês: órgãos de Entrância Final do interior do Estado e órgãos da Capital.

§1º Excepcionalmente, poderão ser feitas requisições para além do previsto nos incisos I e II deste artigo, desde que devidamente justificadas.

§2º As requisições devem ser realizadas por meio do Sistema de Suprimentos – SUP, acessando o link “Requisições”.

§3º As justificativas a que se refere o §1º devem ser registradas no Sistema de Suprimentos, no momento da realização da requisição excepcional, no campo “Observações”.

§4º A Unidade de Almoxarifado é a responsável pelo arquivamento das justificativas mencionadas neste artigo, visando eventuais ajustes no perfil de consumo dos órgãos da Instituição.

Art. 2º As requisições feitas até às 12h de sexta-feira serão atendidas da seguinte forma:

I – até às 18h da terça-feira seguinte, para os órgãos da Capital;
II – até às 18h da sexta-feira seguinte, para os órgãos do interior do Estado.
Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 29/98.

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 01 de agosto de 2013.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Gislaine Rossi Luckmann,
Promotora-Assessora.

DEMP: 05/08/2013.


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