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PROVIMENTO Nº 17/2013

Dispõe sobre o processo de formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, com as alterações das Leis Estaduais nºs 11.350, de 12 de julho de 1999, 11.734, de 13 de janeiro de 2002 e 13.662, de 13 de janeiro de 2011,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º É designado o dia 18 de maio de 2013, no período das 8h às 17h, ininterruptamente, no Auditório “Mondercil Paulo de Moraes”, sito na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 3º andar – Torre Sul, nesta Capital, para a votação de formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, dentre os Membros do Ministério Público no efetivo exercício do cargo.

Art. 2º São elegíveis os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade implementados até a data da posse.

Art. 3º São eleitores todos os Membros do Ministério Público no efetivo exercício de suas funções.

Art. 4º A Comissão Eleitoral, nomeada pelo Procurador-Geral de Justiça, será constituída pelos 3 (três) Procuradores de Justiça com maior antiguidade no cargo, em efetivo exercício, sob a presidência do mais antigo, e que tenham manifestado recusa em concorrer à eleição.

Parágrafo único. No caso de Procurador de Justiça designado para integrar a Comissão Eleitoral manifestar interesse em concorrer à formação da lista tríplice até o fim do prazo de inscrição previsto no artigo 5º deste Provimento, será designado para substituí-lo o Procurador de Justiça seguinte na lista de antiguidade.

Art. 5º Os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça interessados em concorrer à formação da lista tríplice deverão apresentar suas candidaturas até 05 de abril de 2013 à Comissão Eleitoral junto ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de candidaturas à formação da lista tríplice por via postal.

Art. 6º Findo o prazo de inscrições, a Comissão Eleitoral publicará no Diário Eletrônico do Ministério Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, observada a ordem alfabética, os nomes dos candidatos à formação da lista tríplice.

Art. 7º O prazo para impugnação de candidaturas será de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação da nominata prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. A impugnação poderá ser feita por qualquer membro do Ministério Público no exercício de suas funções, em petição escrita, dirigida à Comissão Eleitoral.

Art. 8º A Comissão Eleitoral terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para decidir sobre as impugnações interpostas e, após, providenciar na divulgação, no âmbito do Ministério Público, da nominata dos elegíveis.

Art. 9º Não havendo impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará na divulgação da nominata dos elegíveis, no âmbito do Ministério Público, após decorrido o prazo previsto no artigo 7º deste Provimento.

Art. 10. Ocorrendo a hipótese de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados elegíveis todos os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, que não manifestarem recusa expressa até 18 de abril de 2013 à Comissão Eleitoral junto à Secretaria dos Órgãos Colegiados, ressalvadas as hipóteses do § 8º do art. 4º da Lei nº 7.669/82.

Art. 11. Cada candidato à formação da lista tríplice poderá indicar, à Comissão Eleitoral, até 14 de maio de 2013, um fiscal integrante da carreira para acompanhar a votação, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos.

Art. 12. Todos os Promotores de Justiça do interior do Estado ficam autorizados a se deslocarem para Porto Alegre para participação na votação, sem ônus para os cofres públicos e sem prejuízo de suas funções.

Art. 13. É admitido o voto por via postal, exceto para os membros do Ministério Público com atuação na capital do Estado.

Parágrafo único. O voto por via postal deverá ser postado na Comarca de atuação do eleitor e recebido na Unidade de Protocolo e Expedição da Procuradoria-Geral de Justiça até o horário de encerramento da votação.

Art. 14. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá a apuração dos votos, organizará a lista decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e o índice de abstenção, proclamando a composição da lista com os 03 (três) candidatos mais votados.

Parágrafo único. Em caso de empate no número de votos para a composição da lista, preferirá o Membro do Ministério Público mais antigo na carreira; persistindo o empate, preferirá o mais idoso.

Art. 15. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de março de 2013.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

MARÍLIA COHEN GOLDMAN,
Promotora-Assessora.
DEMP: 14/03/2013.


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