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PROVIMENTO Nº 120/2012

Institui o Projeto “Doação de Sangue”, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que entre 3 e 4% da população seja doadora, não haveria problemas de estoque de sangue, e, no Brasil, dados do Ministério da Saúde mostram que pouco mais de 1% da população do país doa sangue;

CONSIDERANDO que o Dia Nacional do Doador Voluntário de Sangue é celebrado anualmente no dia 25 de novembro;

CONSIDERANDO divulgar a importância da cultura da doação também como ato voluntário e altruísta, buscando-se, assim, contribuir para a manutenção dos estoques no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, assegurando sua disponibilidade à população através da rede pública do Estado;

CONSIDERANDO a importância da cultura de doação voluntária de sangue;

CONSIDERANDO o objetivo de coletar sangue para beneficiar quem dele necessita, contribuindo para a manutenção dos estoques de sangue e seus derivados no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, para que a distribuição de sangue e hemocomponentes se faça de acordo com a demanda dos serviços transfusionais;

CONSIDERANDO possibilitar o trabalho de pesquisa relacionada à captação e doação de sangue, atendendo assim um aspecto de relevância para a saúde pública em nosso Estado;

CONSIDERANDO o objetivo de mobilizar os Membros, Servidores e Estagiários, motivando-os para a doação espontânea, habitual, responsável e solidária;

CONSIDERANDO o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos constante na Portaria nº 1.353/11, publicada no Diário Oficial da União em 14/06/2011;

CONSIDERANDO estabelecer Termo de Cooperação Técnica entre o Ministério Público Estadual junto a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde – FEPPS,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Título I – Disposições Gerais

Art. 1º As doações de sangue realizadas em virtude deste projeto obedecerão ao disposto neste provimento.

Título II – Dos doadores

Art. 2º Poderão participar do projeto membros, servidores e estagiários que cumpram os requisitos exigidos pela Legislação Federal que rege a matéria, dirigindo-se ao Hemocentro para a doação de sangue. São requisitos para doação, entre outros que o hemocentro poderá exigir:

a) ter mais de 16 anos e menos de 68; (os menores de 18 anos deverão ter o consentimento dos responsáveis legais);
b) peso superior a 50 Kg;
c) intervalo de 60 dias entre as doações em caso de homem;
d) intervalo de 90 dias entre as doações em caso de mulher;
e) mulher não pode estar grávida, amamentando e já ter passado pelo menos 03 meses de parto ou aborto;
f) não ter tido hepatite A após os 10 anos de idade;
g) não ter tido contato com o inseto barbeiro, transmissor da Doença de Chagas;
h) não ter tido malária;
i) não sofrer de epilepsia;
j) não ter sífilis;
l) não ser diabético;
m) não ter feito tatuagem nos últimos 12 meses;
n) não ter recebido transfusão de sangue ou hemoderivados nos últimos 12 meses;
o) não ter ingerido bebidas alcoólicas nas 24h que antecedem a doação;
p) estar alimentado e com intervalo mínimo de 02h do almoço;
q) ter dormido pelo menos 06h nas 24h que antecedem a doação;
r) não ter se exposto ao risco de contrair o vírus da AIDS.

Parágrafo único. O candidato passará por uma entrevista médica, na qual serão analisadas as condições favoráveis ou não à doação. A triagem será feita no dia da doação e todos os procedimentos estarão sujeitos às normas legais cabíveis.

Título III – Da inscrição

Art. 3º Os interessados em participar do projeto inscrevem-se através da página disponibilizada na Internet.
1º - As inscrições obedecerão à ordem temporal;
2º - A inscrição pressupõe anuência da Chefia imediata;
2º - A data para realização efetiva da doação de sangue deverá ser comunicada à chefia com pelo menos 3 (três) dias de antecedência; (Redação alterada pelo Provimento nº 46/2013)
3º - Os inscritos selecionados serão comunicados previamente.

Título IV – Do transporte

Art. 4º Os selecionados serão transportados ao local de doação pelo serviço de Ducatto disponibilizado pelo Ministério Público.

Título V – Dos direitos e das vantagens

Art. 5º Os membros e servidores se beneficiarão do direito previsto no artigo 64, IV, da Lei Complementar n° 10.098/1994.

Parágrafo único. Os estagiários se beneficiarão do direito previsto no artigo 75, do Provimento 72/2009.

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2012.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

ISABEL GUARISE BARRIOS BIDIGARAY,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.

DEMP 26/12/2012.


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