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PROVIMENTO Nº 104/2012 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 54/2019 - PGJ

Institui o projeto “Força Tarefa de Ajuda Voluntária – FAVO” e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra como princípios norteadores da Administração Pública a impessoalidade, a moralidade e a eficiência, dentre outros;

CONSIDERANDO que a organização administrativa do Ministério Público contempla os órgãos de administração, assim considerados os previstos no art. 3º da Lei nº 7.669/82, sem que haja estrutura individualizada de cargos;

CONSIDERANDO que os cargos ocupados por servidores de provimento efetivo pertencem ao Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que o §12 do artigo 23 da Lei 7.669/82 determina que “Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça, destinados a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça, serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência impõe a racionalização na utilização da força de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO, ainda, que a solidariedade é um valor que deve nortear a atividade das pessoas em todos os âmbitos de atuação, familiar, social e profissional;

CONSIDERANDO, por fim, o que consta no PR.00033.00737/2012-1,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

TÍTULO I
DA FORÇA TAREFA DE AJUDA VOLUNTÁRIA - FAVO

Art. 1º Fica instituído o projeto Força Tarefa de Ajuda Voluntária – FAVO, com o objetivo de racionalizar o uso da força de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e suprir eventuais deficiências decorrentes de afastamentos legais de servidores ou da ausência de servidores ocupando determinado cargo.

Parágrafo único. Para além dos cargos de provimento efetivo, em casos excepcionais, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos poderá autorizar a participação de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada de Assessor de Promotor de Justiça I, II ou III. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 64/2014)

Art. 2º O FAVO destina-se a suprir carências temporárias de servidores nas Promotorias de Justiça.

§ 1º Os servidores integrantes da Força Tarefa de Ajuda Voluntária só poderão ser chamados a atuar em comarca diversa daquela de sua lotação.

§ 2º Considera-se “carência temporária”, para efeitos deste Provimento:
I - os afastamentos decorrentes da legislação que superem 30 dias, período considerado inclusive quando obtido através do somatório de afastamentos diversos, desde que ininterruptos;
II - ausência de ocupantes em quaisquer dos cargos.

§ 3º Não serão considerados, para solicitação de auxílio do FAVO, os seguintes afastamentos:
I - até 30 dias, contados isoladamente, decorrentes de:
a) Férias;
b) Licença-Prêmio
c) Licença para Tratamento de Saúde;
d) Licença por Motivo de Doença de Pessoa da Família;
e) Licença por Acidente em Serviço;
f) Licença Paternidade;
g) Casamento, nos termos do art. 64, inciso II da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94;
h) Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda e tutela, nos termos do art. 64, inciso III da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94; e
i) qualquer dos demais afastamentos no art. 64 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94.

II - superior a 30 dias, decorrentes de Licença para Tratamento de Assuntos Particulares;
III - convocação para cursos de aperfeiçoamento no CEAF.

§ 4º Excepcionalmente, mediante pedido fundamentado da parte interessada, poderá o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos autorizar solicitação de auxílio do FAVO mesmo nos casos de afastamentos previstos no inciso I do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 73/2013)

TÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FAVO
CAPÍTULO I
DO CADASTRO NO FAVO

Art. 3º Os servidores que desejarem se candidatar ao FAVO deverão:
I - obter autorização da chefia imediata e, onde houver, do Diretor de Promotoria de Justiça;
II - preencher o formulário disponível na página do FAVO na intranet, indicando a área de atuação desejada, declaração de disponibilidade e, ainda, declaração de que obtiveram a autorização de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único. A atuação pretendida deverá ser compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 4º A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos procederá análise para confirmar a disponibilidade do servidor candidato, levando em consideração:
I - volume de trabalho no local de lotação do servidor candidato;
II - os dados fornecidos pelo PROPAD.

§ 1º Caso confirmada a disponibilidade, o servidor será incluído no cadastro de voluntários do FAVO;

§ 2º Caso não confirmada a disponibilidade, o Diretor da Promotoria de Justiça, ou o responsável pelo local de lotação do servidor candidato, será comunicado da não inclusão deste no cadastro de voluntários do FAVO.

Art. 5º O servidor que estiver designado para atuar no FAVO e que desejar se desligar do projeto, deverá enviar PR/SPU, exclusivamente em meio digital, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, solicitando a revogação de sua designação.

Parágrafo único. O servidor de que trata o “caput” deste artigo permanecerá atuando no FAVO pelo período de 10 dias após o recebimento, pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, da solicitação de desligamento.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO FAVO

Art. 6º Qualquer Promotoria de Justiça poderá solicitar auxílio do FAVO para os casos previstos no artigo 2º, § 2º, incisos I e II, deste Provimento.

Art. 6º Qualquer Promotoria de Justiça poderá solicitar auxílio do FAVO para os casos previstos nos §§ 2º e 4º do artigo 2º, deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento nº 73/2013)

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento previstas neste Provimento, as solicitações deverão ser realizadas, sempre que possível, com antecedência de 30 dias da data do efetivo afastamento.

Art. 7º Antes de solicitar o auxílio do FAVO, as Promotorias de Justiça deverão providenciar o compartilhamento da força de trabalho já existente.

§ 1º O compartilhamento previsto no “caput” se dará:
I - nas Comarcas de Entrância Final, entre as Promotorias de Justiça com atuação em área afim: cível, criminal ou especializada;
II - nas demais Comarcas, entre todas as Promotorias de Justiça.

§ 2º O Diretor da Promotoria de Justiça fará reunião entre os Promotores de Justiça para estabelecer a escala de compartilhamento da força de trabalho e a forma de execução.

§ 3º Restando impossibilitado o compartilhamento da força de trabalho, deverá o Diretor da Promotoria de Justiça comunicar, via PR/SPU, exclusivamente em meio digital, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, as razões da impossibilidade.

§ 4º Analisadas as razões da impossibilidade, poderá o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, na hipótese do parágrafo anterior, definir acerca do compartilhamento e a forma de execução.

§ 5º Situações excepcionais de impossibilidade de compartilhamento, a critério do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, poderão ser resolvidas com a participação do FAVO.

Art 8º As solicitações de auxílio do FAVO, quando envolverem o cargo de agente administrativo, serão analisadas levando-se em consideração a existência, ou não, na Promotoria de Justiça solicitante, de ocupante(s) do cargo de secretário de diligências e sua(s) disponibilidade(s) para a execução das atividades administrativas, conforme previstas pelo PROPAD.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO

Art. 9º A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos elaborará, em conjunto com a Promotoria de Justiça solicitante e o setor cedente, o planejamento das atividades, dias e horários a serem realizadas pelos servidores em atuação no FAVO.

Art. 10. O servidor cadastrado no FAVO, quando chamado a atuar, será designado mediante portaria expedida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 1º A portaria a que se refere o “caput” deste artigo, além do nome e cargo do servidor, indicará:
I - o setor de lotação de origem;
II - a Promotoria de Justiça em que o servidor voluntário atuará;
III - os dias da semana e horários em que haverá atuação no FAVO; e
IV - o período de duração da atuação no FAVO.

§ 2º O servidor cadastrado no FAVO não poderá declinar da indicação de Promotoria de Justiça para a qual tenha sido designado.

Art. 11. A atuação dos servidores não poderá ultrapassar dois dias por semana, durante o prazo estabelecido no planejamento.

Art. 11. A atuação dos servidores não poderá ultrapassar 02 (dois) dias por semana, durante o prazo estabelecido no planejamento, salvo autorização expressa do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.” (Redação alterada pelo Provimento nº 26/2014).

Art. 12. A efetividade do servidor, referente aos dias em que estiver atuando no FAVO, será de responsabilidade do Diretor da Promotoria de Justiça onde estiver se dando a atuação, o qual a atestará mediante comunicação expedida ao responsável pelo setor de origem do servidor, a quem compete a atestação da efetividade mensal deste.

Art. 13. Os servidores que atuarem no FAVO farão jus a:
I - diárias;
II - ressarcimento de passagem interurbana, quando for o caso;
III - indenização pela utilização de veículo particular nos deslocamentos realizados em virtude da participação no “FAVO”, se atendidas as regras previstas no Provimento nº 12/2013. (Inciso acrescentado pelo Provimento nº 73/2013)

Art. 14. Fica designada a Unidade de Gestão de Processos - UGP como unidade operacionalizadora do FAVO, competindo-lhe:
I - elaborar e manter atualizado o cadastro de servidores voluntários, bem como as solicitações de acesso ao Sistema Gerenciador de Promotorias – SGP;
II - elaborar a análise a que se refere o artigo 4º deste Provimento, confirmando, ou não, a disponibilidade dos servidores;
III - planejar a execução das atividades dos servidores, em conjunto com os Promotores de Justiça, estabelecendo metas a serem cumpridas pelos servidores voluntários;
IV - elaborar modelo de relatório de atividades a ser preenchido e enviado pelos servidores voluntários, mensalmente ou, no caso de períodos inferiores a um mês, ao final do período;
V - controlar e fiscalizar o cumprimento das atividades e das metas estabelecidas;
VI - informar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos os casos de descumprimento das metas estabelecidas;
VII - demais atividades pertinentes ao correto funcionamento do FAVO.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O cadastro no FAVO poderá ser solicitado a partir da data de publicação deste Provimento.

Art. 16. Excepcionalmente, a pedido da Promotoria de Justiça interessada, e levando em consideração os dados previstos no art. 4º, incisos I e II, deste Provimento, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos poderá determinar o compartilhamento da força de trabalho dos servidores da Promotoria Justiça de uma mesma comarca, ainda que não estejam presentes os requisitos do art. 2º, § 2º, incisos I e II, deste Provimento.

§ 1º Antes de solicitar o compartilhamento da força de trabalho dos servidores à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, referido no “caput”, o interessado deverá requerer o compartilhamento ao Diretor da Promotoria de Justiça, que fará reunião entre os Promotores de Justiça para estabelecer a escala de compartilhamento da força de trabalho e a forma de execução.

§ 2º Restando impossibilitado o compartilhamento da força de trabalho, deverá o Diretor da Promotoria de Justiça comunicar, via PR/SPU, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, as razões da impossibilidade.

§ 3º Analisadas as razões da impossibilidade, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos decidirá sobre o cabimento do compartilhamento e a forma de sua execução.

Art. 17. O inciso I do art. 3º do Provimento nº 57/2011 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ...
“I - o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das respectivas diárias fixadas no art. 2º, quando o deslocamento exceder a 50 (cinquenta) quilômetros da sede de trabalho, ou quando o deslocamento se der em atendimento às necessidades da Força Tarefa de Ajuda Voluntária, independentemente, neste caso, da distância percorrida”.

Art. 18. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de novembro de 2012.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Gislaine Rossi Luckmann,
Promotora-Assessora.
DEMP: 19/11/2012.


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